
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0808212-93.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA PAIXAO DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ASSINATURA DA PARTE AUTORA. TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA LÍQUIDA CONTRATADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 e 26 DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato celebrado pela parte, assim como da inequívoca transferência da quantia ajustada, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e em indenização por dano moral.
2. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
3. Sentença mantida.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PAIXÃO DE SOUZA, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA PAIXÃO DE SOUZA, ora apelante, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, sob o fundamento de que restou comprovada a existência e validade da relação jurídica entre as partes, mediante apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária, razão pela qual não se configurou conduta ilícita por parte do banco, nem tampouco pagamento indevido ou dano moral indenizável.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não reconhece a contratação do empréstimo consignado, afirmando que os documentos apresentados pela instituição financeira são unilaterais e desprovidos de autenticidade, especialmente o suposto comprovante de pagamento (TED) sem autenticação mecânica. Alega ainda a hipossuficiência da consumidora idosa e a violação ao dever de informação, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o recurso é inadmissível por violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais apenas reproduzem argumentos da inicial sem enfrentar os fundamentos da sentença. Sustenta, ademais, que a contratação foi regular, com repasse dos valores à conta da autora, e que não há ilicitude ou má-fé na cobrança que justifique restituição em dobro ou indenização. Requer a manutenção da sentença por ausência de elementos que comprovem irregularidade ou dano.
É o relatório. Decido.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de primeiro grau.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, destes ônus a instituição financeira se desincumbiu, pois comprovou a validade do contrato devidamente assinado pela parte autora, conforme documento de id. 29290942, de forma livre e consciente, pelo contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Ademais, o banco apelado também comprovou a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte autora/apelante, através do comprovante de transação bancária de id. 29290941, fato que comprova a existência e validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do recorrente, não havendo que se falar em danos patrimoniais e morais.
Desse modo, deve-se aplicar, a contrario sensu, a Súmula nº 18, deste Tribunal, eis que devidamente comprovada a transferência do valor contratado, ensejando a comprovação da validade do ajuste contratual questionado, cujo teor se segue:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (…)”
Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da parte autora, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado.
Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato consignado.
Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelado logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.
Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.
Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira demandada, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, o dever de dar provimento ao recurso quando demonstrado que a decisão recorrida foi contrária a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese. Veja-se:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, IV, “a”, do CPC, diante do manifesto improvimento do recurso, pois a sentença recorrida está de acordo com a jurisprudência deste TJPI, consolidada nas Súmulas nº 18 e 26 , que reconhecem a validade da contratação impugnada e afastam a ocorrência de danos morais e materiais, impondo a manutenção da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento dos autos e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.
Cumpra-se.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator
0808212-93.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PAIXAO DE SOUZA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/12/2025