Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0822392-61.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0822392-61.2018.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0822392-61.2018.8.18.0140

EMBARGANTE: MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A

Advogado(s) do reclamante: VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES, NAYARA DE OLIVEIRA SILVA, RENATA CARVALHO FREIRE, NARA MAGALHAES BARBOSA VERAS, JURACI MOURAO LOPES FILHO, FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA, ELIEZER JOSE ALBUQUERQUE NUNES, LUIZ FILIPE DE ARAUJO RIBEIRO, RAFAEL DE MORAES CORREIA

EMBARGADO: LINEU ANTONIO DE LIMA SANTOS, MAURICIO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”                                           

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0822392-61.2018.8.18.0140
Origem: 
EMBARGANTE: MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A 
Advogados do(a) EMBARGANTE: ELIEZER JOSE ALBUQUERQUE NUNES - PI15071-A, FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA - PI4885-A, JURACI MOURAO LOPES FILHO - CE14088-A, LUIZ FILIPE DE ARAUJO RIBEIRO - PI17882-A, NARA MAGALHAES BARBOSA VERAS - CE18091-A, NAYARA DE OLIVEIRA SILVA - CE39505-A, RAFAEL DE MORAES CORREIA - PI4260-A, RENATA CARVALHO FREIRE - CE27057-A, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263-A
Advogados do(a) EMBARGANTE: ELIEZER JOSE ALBUQUERQUE NUNES - PI15071-A, FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA - PI4885-A, JURACI MOURAO LOPES FILHO - CE14088-A, LUIZ FILIPE DE ARAUJO RIBEIRO - PI17882-A, NARA MAGALHAES BARBOSA VERAS - CE18091-A, NAYARA DE OLIVEIRA SILVA - CE39505-A, RAFAEL DE MORAES CORREIA - PI4260-A, RENATA CARVALHO FREIRE - CE27057-A

EMBARGADO: LINEU ANTONIO DE LIMA SANTOS, MAURICIO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) EMBARGADO: YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS - PI14085-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

MANHATTAN SAINT PAUL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com MAURÍCIO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA e OUTROS, ora embargados, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto a análise das questões de supressão de instância, incompetência, limites do que foi devolvido ao tribunal pelo recurso de apelação, deferimento de embargos de terceiro por decisão anômala, ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A parte embargada apresentou contrarrazões, manifestando-se pela rejeição integral do recurso interposto.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

“(...)

É importante mencionar que a análise do presente agravo interno não invade a competência jurisdicional de qualquer outra unidade judiciária. No caso em apreço, o único fundamento da decisão foi o de resguardar os bens objeto do presente feito, de modo a assegurar aos litigantes e àqueles que transigiram, a manutenção dos seus bens.

A decisão não julgou o feito ou se antecipou a qualquer julgamento de mérito. A decisão teve o objetivo de resguardar o direito pleiteado pelas partes no presente feito. O poder geral de cautela do magistrado se mostra como matéria de ordem pública, posto que matéria de ordem processual.

O poder geral de cautela defere amplos poderes ao magistrado para assegurar o resultado útil ao processo. Neste sentido:

(...)

No caso, as decisões proferidas pelo juízo de primeiro grau poderão ocorrer, bem como será cabível o exercício do direito de recorrer daquelas decisões, por quaisquer das partes.

Por outro lado, importa mencionar que a decisão, em que pese tenha sido dada sem que fosse oportunizado o contraditório, tal fato encontra amparo no art. 9º, parágrafo único, I do CPC, não havendo se falar em quaisquer ofensas ao contraditório ou à ampla defesa.

(...)”

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, uma vez que inexiste o vício de omissão alegado, porquanto a decisão impugnada enfrentou de forma expressa e suficiente todas as matérias suscitadas, concluindo que não há que se falar em supressão de instância, incompetência ou análise fora dos limites do efeito devolutivo da apelação. Ademais, restou expressamente consignado que não houve qualquer ofensa ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que todas as questões trazidas foram devidamente analisadas. Dessa forma, evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 



Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0822392-61.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Réu

LINEU ANTONIO DE LIMA SANTOS

Publicação

12/02/2026