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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801077-76.2025.8.18.0060
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPUTAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À PARTE E AO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE PENALIDADES AO PATRONO. MULTAS AFASTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
__________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 80, 81 e 99; Lei nº 8.906/1994, art. 32; Lei nº 9.099/1995, arts. 51 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.722.332/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.06.2022, DJe 21.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801077-76.2025.8.18.0060
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por Maria de Fátima Bezerra em face do Banco Pan S.A., na qual alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário, afirmando jamais ter celebrado o negócio jurídico apresentado pela instituição financeira. Sobreveio sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de falta de condições da ação, reconhecendo, ainda, a configuração de demanda predatória, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, aplicando multa por litigância de má-fé e estendendo tal penalidade ao advogado, com determinação de envio de cópia integral dos autos à OAB para apuração disciplinar. Houve, também, indeferimento da justiça gratuita. Irresignada, a autora interpôs recurso em que sustenta que não houve litigância de má-fé, pois apenas buscou tutela jurisdicional para questionar descontos que reputa indevidos; defendeu ser pessoa idosa e hipossuficiente, sem acesso fácil a documentos bancários; afirmou que a extinção do processo afronta o direito constitucional de acesso à justiça; alegou ser indevida a condenação do advogado, por expressa vedação jurisprudencial; e requereu o restabelecimento da justiça gratuita e a anulação integral da sentença, com retorno dos autos à origem para regular julgamento do mérito. As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal restringe-se às penalidades impostas pelo juízo de origem à parte autora e ao advogado, consistentes em multa por litigância de má-fé e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil. Embora o magistrado tenha identificado elementos que, em sua visão, justificavam a extinção do processo sem exame de mérito, a análise detida do conjunto dos autos revela que as sanções aplicadas não encontram fundamento jurídico suficiente para subsistir. A imputação de má-fé processual exige demonstração concreta de conduta dolosa, intenção de alterar a verdade, resistência injustificada ou tentativa deliberada de obter proveito indevido, nos estritos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. A jurisprudência é uníssona ao afirmar que a má-fé não se presume e que sua configuração depende de elementos objetivos que evidenciem a prática abusiva. No caso específico, não se verifica comportamento da parte autora que evidencie intuito lesivo ou manipulação do processo. Trata-se de pessoa idosa e hipossuficiente, cujas ações buscavam ressarcimento sobre operações consignadas realizadas em seu benefício previdenciário. A fragilidade documental apresentada e a dificuldade de compreensão sobre contratações bancárias não podem ser equiparadas a dolo processual. Ausentes os requisitos legais, a penalidade que lhe foi imposta deve ser afastada. Ademais, em relação ao advogado, o ordenamento jurídico estabelece regime próprio de responsabilização profissional, não sendo cabível a aplicação direta, no processo em curso, das sanções previstas para as partes. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que eventuais faltas cometidas pelo patrono devem ser apuradas em procedimento autônomo, jamais por meio da extensão das penalidades previstas nos arts. 79 e 80 do CPC. Nesse sentido, convém transcrever a ementa integral do precedente mais recente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido. Tal entendimento norteia a insubsistência da manutenção da penalidade aplicada ao patrono da parte. Assim, ainda que o juízo de origem tenha considerado haver indícios de irregularidade na postulação, tais elementos não autorizam a aplicação de medidas sancionatórias que não são aplicáveis aos advogados. A extinção processual, enquanto providência voltada ao controle do fluxo processual, permanece válida; já as penalidades adicionais não se sustentam diante da ausência dos requisitos legais. Diante disso, impõe-se o afastamento das condenações por litigância de má-fé tanto da parte autora, por ausência de dolo específico ou abuso processual evidente, quanto do advogado, por expressa vedação jurisprudencial. As demais disposições da sentença, incluída a extinção do processo sem resolução do mérito e suas consequências processuais, permanecem hígidas e devem ser preservadas, pois não foram especificamente infirmadas pelos fundamentos recursais capazes de autorizar sua modificação. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, exclusivamente para afastar as penalidades por litigância de má-fé impostas à parte autora e ao patrono, mantendo-se integralmente os demais termos da sentença. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, em razão do resultado do julgamento. Defiro a gratuidade da justiça. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0801077-76.2025.8.18.0060
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA BEZERRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/03/2026