Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801077-76.2025.8.18.0060


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPUTAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À PARTE E AO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE PENALIDADES AO PATRONO. MULTAS AFASTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Maria de Fátima Bezerra contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de condições da ação, indeferiu a gratuidade da justiça, condenou a parte autora ao pagamento de custas, honorários, multa por litigância de má-fé e estendeu a penalidade ao advogado, com determinação de envio dos autos à OAB. A autora alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado com o Banco Pan S.A., que gerou descontos em seu benefício previdenciário, e requereu a anulação da sentença, a concessão da gratuidade da justiça e o prosseguimento da ação no juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a condenação da parte autora por litigância de má-fé; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a extensão dessa penalidade ao advogado no mesmo processo, sem instauração de procedimento próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual ou abuso de direito, nos termos do art. 80 do CPC. A jurisprudência estabelece que tal conduta não se presume, sendo necessária prova concreta de alteração dolosa da verdade dos fatos ou de tentativa deliberada de obter vantagem indevida. No caso, a parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, apenas buscou tutela jurisdicional diante de descontos que afirmou não reconhecer, sem que se evidencie intuito malicioso ou má-fé processual. A aplicação de penalidade por má-fé ao advogado é juridicamente inviável no curso do processo, conforme entendimento consolidado do STJ, devendo eventual responsabilidade ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994. A jurisprudência do STJ veda a extensão da sanção prevista nos arts. 79 e 80 do CPC ao patrono da causa, reforçando a necessidade de preservação das garantias profissionais do advogado. Diante da ausência de dolo ou má-fé evidentes, deve ser afastada a condenação da autora e do advogado por litigância de má-fé, bem como a remessa dos autos à OAB. Quanto aos demais termos da sentença, inclusive a extinção sem resolução do mérito, não houve impugnação recursal suficiente para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou abusiva, não podendo ser presumida a partir da simples propositura da ação. A penalidade por litigância de má-fé não pode ser estendida ao advogado da parte, sendo vedada sua aplicação direta no curso do processo, conforme jurisprudência do STJ. A responsabilização disciplinar do advogado deve ser apurada exclusivamente em procedimento próprio, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994 __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 80, 81 e 99; Lei nº 8.906/1994, art. 32; Lei nº 9.099/1995, arts. 51 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.722.332/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.06.2022, DJe 21.06.2022. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801077-76.2025.8.18.0060 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801077-76.2025.8.18.0060
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPUTAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À PARTE E AO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE PENALIDADES AO PATRONO. MULTAS AFASTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto por Maria de Fátima Bezerra contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de condições da ação, indeferiu a gratuidade da justiça, condenou a parte autora ao pagamento de custas, honorários, multa por litigância de má-fé e estendeu a penalidade ao advogado, com determinação de envio dos autos à OAB. A autora alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado com o Banco Pan S.A., que gerou descontos em seu benefício previdenciário, e requereu a anulação da sentença, a concessão da gratuidade da justiça e o prosseguimento da ação no juízo de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a condenação da parte autora por litigância de má-fé; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a extensão dessa penalidade ao advogado no mesmo processo, sem instauração de procedimento próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual ou abuso de direito, nos termos do art. 80 do CPC. A jurisprudência estabelece que tal conduta não se presume, sendo necessária prova concreta de alteração dolosa da verdade dos fatos ou de tentativa deliberada de obter vantagem indevida.

  2. No caso, a parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, apenas buscou tutela jurisdicional diante de descontos que afirmou não reconhecer, sem que se evidencie intuito malicioso ou má-fé processual.

  3. A aplicação de penalidade por má-fé ao advogado é juridicamente inviável no curso do processo, conforme entendimento consolidado do STJ, devendo eventual responsabilidade ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994.

  4. A jurisprudência do STJ veda a extensão da sanção prevista nos arts. 79 e 80 do CPC ao patrono da causa, reforçando a necessidade de preservação das garantias profissionais do advogado.

  5. Diante da ausência de dolo ou má-fé evidentes, deve ser afastada a condenação da autora e do advogado por litigância de má-fé, bem como a remessa dos autos à OAB. Quanto aos demais termos da sentença, inclusive a extinção sem resolução do mérito, não houve impugnação recursal suficiente para sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou abusiva, não podendo ser presumida a partir da simples propositura da ação.

  2. A penalidade por litigância de má-fé não pode ser estendida ao advogado da parte, sendo vedada sua aplicação direta no curso do processo, conforme jurisprudência do STJ.

  3. A responsabilização disciplinar do advogado deve ser apurada exclusivamente em procedimento próprio, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 80, 81 e 99; Lei nº 8.906/1994, art. 32; Lei nº 9.099/1995, arts. 51 e 55.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.722.332/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.06.2022, DJe 21.06.2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801077-76.2025.8.18.0060
Origem: 
APELANTE: MARIA DE FATIMA BEZERRA 
Advogado do(a) APELANTE: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

            Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por Maria de Fátima Bezerra em face do Banco Pan S.A., na qual alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário, afirmando jamais ter celebrado o negócio jurídico apresentado pela instituição financeira.

             Sobreveio sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de falta de condições da ação, reconhecendo, ainda, a configuração de demanda predatória, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, aplicando multa por litigância de má-fé e estendendo tal penalidade ao advogado, com determinação de envio de cópia integral dos autos à OAB para apuração disciplinar. Houve, também, indeferimento da justiça gratuita.

            Irresignada, a autora interpôs recurso em que sustenta que não houve litigância de má-fé, pois apenas buscou tutela jurisdicional para questionar descontos que reputa indevidos; defendeu ser pessoa idosa e hipossuficiente, sem acesso fácil a documentos bancários; afirmou que a extinção do processo afronta o direito constitucional de acesso à justiça; alegou ser indevida a condenação do advogado, por expressa vedação jurisprudencial; e requereu o restabelecimento da justiça gratuita e a anulação integral da sentença, com retorno dos autos à origem para regular julgamento do mérito.

            As contrarrazões foram apresentadas.

            É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

               Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

            A controvérsia recursal restringe-se às penalidades impostas pelo juízo de origem à parte autora e ao advogado, consistentes em multa por litigância de má-fé e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil. Embora o magistrado tenha identificado elementos que, em sua visão, justificavam a extinção do processo sem exame de mérito, a análise detida do conjunto dos autos revela que as sanções aplicadas não encontram fundamento jurídico suficiente para subsistir.

            A imputação de má-fé processual exige demonstração concreta de conduta dolosa, intenção de alterar a verdade, resistência injustificada ou tentativa deliberada de obter proveito indevido, nos estritos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. A jurisprudência é uníssona ao afirmar que a má-fé não se presume e que sua configuração depende de elementos objetivos que evidenciem a prática abusiva.

            No caso específico, não se verifica comportamento da parte autora que evidencie intuito lesivo ou manipulação do processo. Trata-se de pessoa idosa e hipossuficiente, cujas ações buscavam ressarcimento sobre operações consignadas realizadas em seu benefício previdenciário. A fragilidade documental apresentada e a dificuldade de compreensão sobre contratações bancárias não podem ser equiparadas a dolo processual. Ausentes os requisitos legais, a penalidade que lhe foi imposta deve ser afastada.

            Ademais, em relação ao advogado, o ordenamento jurídico estabelece regime próprio de responsabilização profissional, não sendo cabível a aplicação direta, no processo em curso, das sanções previstas para as partes. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que eventuais faltas cometidas pelo patrono devem ser apuradas em procedimento autônomo, jamais por meio da extensão das penalidades previstas nos arts. 79 e 80 do CPC. Nesse sentido, convém transcrever a ementa integral do precedente mais recente:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)

            Tal entendimento norteia a insubsistência da manutenção da penalidade aplicada ao patrono da parte.

            Assim, ainda que o juízo de origem tenha considerado haver indícios de irregularidade na postulação, tais elementos não autorizam a aplicação de medidas sancionatórias que não são aplicáveis aos advogados. A extinção processual, enquanto providência voltada ao controle do fluxo processual, permanece válida; já as penalidades adicionais não se sustentam diante da ausência dos requisitos legais.

            Diante disso, impõe-se o afastamento das condenações por litigância de má-fé tanto da parte autora, por ausência de dolo específico ou abuso processual evidente, quanto do advogado, por expressa vedação jurisprudencial.

            As demais disposições da sentença, incluída a extinção do processo sem resolução do mérito e suas consequências processuais, permanecem hígidas e devem ser preservadas, pois não foram especificamente infirmadas pelos fundamentos recursais capazes de autorizar sua modificação.

            Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, exclusivamente para afastar as penalidades por litigância de má-fé impostas à parte autora e ao patrono, mantendo-se integralmente os demais termos da sentença.

            Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, em razão do resultado do julgamento. Defiro a gratuidade da justiça.

            É como voto.


            Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801077-76.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA BEZERRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/03/2026