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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800518-33.2024.8.18.0100
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. APELAÇÃO INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico, determinar a devolução em dobro dos valores descontados a título de anuidade de cartão de crédito, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e fixar ônus sucumbenciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. A questão em discussão consiste em definir se o Recurso foi interposto dentro do prazo legal previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95. 3. O prazo para interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 9.099/95. 4. A parte recorrente registrou ciência da sentença em 11.09.2025, iniciando-se a contagem do prazo em 12.09.2025 e encerrando-se em 25.09.2025. 5. O Recurso foi interposto apenas em 02.10.2025, após o decurso do prazo legal, configurando-se a intempestividade. 6. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais. 7. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHECIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800518-33.2024.8.18.0100
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito e Tutela de Urgência, na qual o autor afirma ser aposentado e correntista da instituição financeira demandada, junto à qual recebe seu benefício previdenciário. Sustenta que vêm sendo realizados descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica “CART. CRED. ANUID.”, referentes à anuidade de cartão de crédito que alega jamais ter contratado. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença (id nº28907149) que julgou procedente os pedidos com fundamento no art.487, I, do CPC, in verbis: “(…) Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; Intimem-se as partes.
(...)”
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (id nº28907153) aduzindo, em síntese: i) Da Decisão de Mérito; ii) Da Condenação por Danos Morais – Ato Ilícito Reconhecido – Falha na Prestação de Serviço e iii) Da Repetição do Indébito – Violação da Boa-Fé Objetiva. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões nos autos (id nº28907157). É o relatório.
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso. O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação. Conforme se verifica do sistema PJE, a parte autora/recorrente registrou ciência da sentença em 11.09.2025. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 12.09.2025, findando em 25.09.2025. Todavia, o presente recurso foi interposto somente no dia 02.10.2025, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo. Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15 % do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de gratuidade de justiça concedido. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 16/03/2026
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0800518-33.2024.8.18.0100
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorANANIAS PEREIRA LOPES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/03/2026