Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800518-33.2024.8.18.0100


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. APELAÇÃO INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico, determinar a devolução em dobro dos valores descontados a título de anuidade de cartão de crédito, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e fixar ônus sucumbenciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. A questão em discussão consiste em definir se o Recurso foi interposto dentro do prazo legal previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95. 3. O prazo para interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 9.099/95. 4. A parte recorrente registrou ciência da sentença em 11.09.2025, iniciando-se a contagem do prazo em 12.09.2025 e encerrando-se em 25.09.2025. 5. O Recurso foi interposto apenas em 02.10.2025, após o decurso do prazo legal, configurando-se a intempestividade. 6. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais. 7. Recurso não conhecido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800518-33.2024.8.18.0100 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800518-33.2024.8.18.0100
REQUERENTE: ANANIAS PEREIRA LOPES
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS. APELAÇÃO INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico, determinar a devolução em dobro dos valores descontados a título de anuidade de cartão de crédito, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e fixar ônus sucumbenciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

2. A questão em discussão consiste em definir se o Recurso foi interposto dentro do prazo legal previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95.

3. O prazo para interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 9.099/95.

4. A parte recorrente registrou ciência da sentença em 11.09.2025, iniciando-se a contagem do prazo em 12.09.2025 e encerrando-se em 25.09.2025.

5. O Recurso foi interposto apenas em 02.10.2025, após o decurso do prazo legal, configurando-se a intempestividade.

6. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais.

7. Recurso não conhecido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHECIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800518-33.2024.8.18.0100
Origem: 
REQUERENTE: ANANIAS PEREIRA LOPES 
Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito e Tutela de Urgência, na qual o autor afirma ser aposentado e correntista da instituição financeira demandada, junto à qual recebe seu benefício previdenciário. Sustenta que vêm sendo realizados descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica “CART. CRED. ANUID.”, referentes à anuidade de cartão de crédito que alega jamais ter contratado. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (id nº28907149) que julgou procedente os pedidos com fundamento no art.487, I, do CPC, in verbis:

(…)

Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial;
b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ );
c) julgar improcedentes os pedidos de danos morais;
d) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.

Intimem-se as partes.

(...)”

 

Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (id nº28907153) aduzindo, em síntese: i) Da Decisão de Mérito; ii) Da Condenação por Danos Morais – Ato Ilícito Reconhecido – Falha na Prestação de Serviço e iii) Da Repetição do Indébito – Violação da Boa-Fé Objetiva. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões nos autos (id nº28907157).

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.

O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.

Conforme se verifica do sistema PJE, a parte autora/recorrente registrou ciência da sentença em 11.09.2025. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 12.09.2025, findando em 25.09.2025.

Todavia, o presente recurso foi interposto somente no dia 02.10.2025, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15 % do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de gratuidade de justiça concedido.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800518-33.2024.8.18.0100

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ANANIAS PEREIRA LOPES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/03/2026