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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800488-53.2025.8.18.0038 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 98 e seguintes, 319, 320, 321, 330, III, 485, VI, e 1.010, II; Recomendação CNJ nº 159/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por EULINA LINO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais que moveu em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado que lhe teria causado prejuízos em seus proventos previdenciários, pleiteando, por conseguinte, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a reparação por danos morais. O valor atribuído à causa foi de R$ 10.000,00. O juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, ao proferir a sentença, extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, alegando tratar-se de litigância predatória. Fundamentou tal entendimento no fato de que a parte autora ajuizou diversas ações contra o mesmo banco, com petições iniciais padronizadas, nas quais não haveria individualização dos fatos. Ainda, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, sob o argumento de que sua concessão fomentaria o uso abusivo do Poder Judiciário, impondo à autora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a parte autora, ora apelante, sustentou, em suas razões, que a sentença é nula por não ter oportunizado a emenda à petição inicial, violando os princípios da primazia da decisão de mérito e do contraditório. Alegou, ainda, que foi surpreendida com o indeferimento da justiça gratuita, sem intimação prévia, o que violaria o princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil. Argumentou que a demanda não se reveste de caráter genérico ou temerário, afirmando que cada contrato impugnado apresenta datas, valores e elementos distintos, e que o ajuizamento de ações semelhantes decorre da própria conduta das instituições financeiras que operam, muitas vezes, sem fornecer documentação mínima sobre os negócios realizados com consumidores hipossuficientes. Ressaltou, ademais, a condição pessoal da autora – idosa, analfabeta e beneficiária da Previdência Social –, pugnando pela reforma da sentença para o regular prosseguimento da demanda com a apreciação do mérito e concessão da gratuidade judiciária. O recorrido, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões defendendo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, porquanto a apelante não teria impugnado, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida. Aduziu, ainda, que a inicial era inepta por não atender aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, além de carecer de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Destacou o não atendimento das exigências judiciais formuladas com base na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e defendeu a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, bem como do indeferimento da gratuidade de justiça, requerendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE E GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade e o interesse recursal, conheço do recurso de apelação. Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte recorrente, EULINA LINO DOS SANTOS, considerando sua condição de pessoa idosa, beneficiária da Previdência Social, com renda mensal limitada, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
II. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES
Inicialmente, quanto à alegação de ausência de dialeticidade recursal, observa-se que a peça de apelação atendeu aos requisitos do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que impugnou de forma específica os fundamentos adotados na sentença de primeiro grau. A apelante refutou, com clareza, a caracterização da litigância predatória e a suposta ausência de individualização da causa de pedir, ao mesmo tempo em que sustentou a nulidade da decisão por afronta à vedação à decisão surpresa, com base na ausência de oportunidade para emendar a petição inicial e se manifestar acerca do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Assim, não se sustenta a alegação de que o recurso carece de dialeticidade, pois o apelo enfrenta frontalmente os fundamentos do decisum, revelando-se apto ao seu conhecimento. Ainda, no que se refere à alegação de que a sentença estaria em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e suficientemente fundamentada, verifica-se que, embora o julgador tenha se amparado em referida norma administrativa para sustentar a ocorrência de litigância predatória, não observou o contraditório nem oportunizou à parte a prévia manifestação sobre esse fundamento, o que afronta diretamente o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil. A ausência de oportunidade para manifestação antes da prolação de sentença, que decidiu com base em elemento novo e não previamente submetido à discussão, caracteriza verdadeira decisão surpresa, cuja nulidade é manifesta. Dessa forma, não subsiste nenhuma das preliminares levantadas nas contrarrazões, as quais devem ser todas rejeitadas.
III. DOS FUNDAMENTOS
No mérito, a controvérsia recursal circunscreve-se à legalidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito sob o fundamento de prática de litigância predatória, alegando-se padronização de petições e multiplicidade de ações propostas pela mesma autora contra a mesma instituição financeira, com ausência de individualização fática das demandas, bem como ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Entretanto, a decisão proferida pelo juízo a quo não pode ser mantida, pois incorreu em ofensa direta ao princípio do contraditório e à vedação à decisão surpresa, ambos consagrados no ordenamento jurídico vigente, especialmente no artigo 10 do Código de Processo Civil. Referido dispositivo estabelece, de maneira peremptória, que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". No caso em análise, o magistrado de origem extinguiu a demanda com base em fundamentos que não foram previamente submetidos ao crivo das partes, em especial à parte autora, a quem não foi dada qualquer oportunidade para se manifestar sobre a suposta ausência de individualização das causas de pedir, a eventual necessidade de complementação da documentação acostada à inicial ou mesmo para justificar a multiplicidade de demandas ajuizadas. Além disso, ao reconhecer de forma unilateral e sumária a litigância predatória, o juízo deixou de considerar as peculiaridades do caso concreto. A parte autora, pessoa idosa, analfabeta e assistida por advogado particular, propôs ação em que aponta desconhecer contrato de empréstimo consignado em seu nome, fato que, por si só, se revela de extrema gravidade e, ao menos, merece ser objeto de apuração judicial mais aprofundada. A inicial apresenta elementos mínimos que permitem identificar a operação contestada, como a instituição financeira, o valor descontado e o período das cobranças, sendo possível, portanto, o regular prosseguimento do feito. Conforme se extrai dos autos, a extinção do processo se deu antes mesmo da formação do contraditório, o que viola não apenas os preceitos fundamentais do processo civil, mas também compromete o direito da parte à obtenção de tutela jurisdicional adequada, eficaz e tempestiva, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Cumpre registrar, ainda, que a multiplicidade de ações com teses jurídicas semelhantes, ainda que patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia, não autoriza, por si só, o enquadramento como litigância predatória. A uniformidade dos pedidos não deslegitima a pretensão individual de cada parte, sendo necessário, para tanto, apuração concreta e circunstanciada da má-fé processual, o que não se observa no presente caso. No mesmo sentido, esta Colenda Corte editou a Súmula nº 33, que dispõe:
SÚMULA 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” (grifo nosso)
Assim, conforme expressamente consignado na referida súmula, meras suspeitas não legitimam a imposição da exigência, a qual somente se justifica quando amparada em fundamentação concreta e idônea. Do mesmo modo, o indeferimento da gratuidade de justiça não foi precedido de contraditório, sendo este um vício insanável à luz do princípio da não surpresa. A decisão que indeferiu o benefício, com imposição imediata de custas e honorários, não observou a necessidade de oportunizar à parte a demonstração de sua condição financeira ou a juntada de documentos comprobatórios, o que reforça o vício de nulidade da sentença proferida. Dessa forma, diante da inobservância do devido processo legal e da violação manifesta à vedação à decisão surpresa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da demanda, com reabertura da fase postulatória, se necessário, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem, com o regular processamento da ação. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 24/02/2026 |
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0800488-53.2025.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEULINA LINO DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação24/02/2026