Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801095-83.2024.8.18.0076


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA 33 DO TJPI. LIDE PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de extratos bancários, quando expressamente exigidos para aferição da verossimilhança das alegações de inexistência de relação jurídica, configura defeito capaz de impedir o regular desenvolvimento do feito, autorizando a extinção do processo com fulcro no art. 485, I, do CPC. 2. Constatada a inércia da parte autora, regularmente intimada para emendar a petição inicial, impõe-se o indeferimento da inicial, à luz do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. A Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí confere legitimidade à exigência de documentos adicionais — dentre os quais os extratos bancários — em ações com indícios de litigância predatória, em consonância com a Nota Técnica n.º 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a hipossuficiência alegada não afastam o dever mínimo de colaboração processual, especialmente quando inexistente qualquer justificativa plausível para o descumprimento da diligência ordenada pelo juízo. 5. O relator, com base no art. 932, IV, do CPC, pode monocraticamente negar provimento ao recurso que contrarie súmula do tribunal, como no caso concreto. 6. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a indeferir postulações que atentem contra a dignidade da justiça, máxime quando caracterizada a tentativa de judicialização massiva e desprovida de substrato probatório mínimo. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801095-83.2024.8.18.0076 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801095-83.2024.8.18.0076
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 




 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA 33 DO TJPI. LIDE PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de extratos bancários, quando expressamente exigidos para aferição da verossimilhança das alegações de inexistência de relação jurídica, configura defeito capaz de impedir o regular desenvolvimento do feito, autorizando a extinção do processo com fulcro no art. 485, I, do CPC. 2. Constatada a inércia da parte autora, regularmente intimada para emendar a petição inicial, impõe-se o indeferimento da inicial, à luz do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. A Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí confere legitimidade à exigência de documentos adicionais — dentre os quais os extratos bancários — em ações com indícios de litigância predatória, em consonância com a Nota Técnica n.º 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a hipossuficiência alegada não afastam o dever mínimo de colaboração processual, especialmente quando inexistente qualquer justificativa plausível para o descumprimento da diligência ordenada pelo juízo. 5. O relator, com base no art. 932, IV, do CPC, pode monocraticamente negar provimento ao recurso que contrarie súmula do tribunal, como no caso concreto. 6. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a indeferir postulações que atentem contra a dignidade da justiça, máxime quando caracterizada a tentativa de judicialização massiva e desprovida de substrato probatório mínimo.



 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por Raimundo Nonato Silva contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve sentença de primeiro grau prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de União/PI. A decisão agravada extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento, pelo autor, da determinação de emenda à petição inicial.


A sentença recorrida considerou que o autor não apresentou os documentos essenciais para a análise da demanda (procuração com poderes específicos, comprovante de endereço atualizado e extratos bancários), deixando de observar os requisitos exigidos em despacho judicial. Justificou-se a extinção com base na inércia da parte autora, apontando ainda indícios de litigância predatória, a justificar a necessidade de rigor documental, com amparo na Súmula 33 do TJPI e nas recomendações do Conselho Nacional de Justiça.


Em suas razões, o agravante, Raimundo Nonato Silva, sustentou: (i) que cumpriu integralmente o despacho de emenda, apresentando a documentação exigida, incluindo comprovante de residência em nome do cônjuge, documento de identidade, certidão de quitação eleitoral, declaração de residência e hipossuficiência; (ii) que a exigência de procuração pública para analfabetos não encontra respaldo legal, havendo precedentes do STJ e do CNJ dispensando tal formalidade quando o instrumento é assinado a rogo com testemunhas; (iii) que a extinção da demanda viola os princípios da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), sobretudo por tratar-se de idoso, hipossuficiente e analfabeto; (iv) que não se caracteriza litigância predatória quando se tem comprovado prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira, conforme demonstrado nos autos.


O recorrido, Banco BNP Paribas Brasil S.A., apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e improvimento do recurso.


É sucinto relatório.




 

 


VOTO


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I - ADMISSIBILIDADE


O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”


Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.


Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.



II - DO MÉRITO RECURSAL


Trata-se de Agravo Interno interposto por Raimundo Nonato Silva em face da decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.


Em que pese os argumentos deduzidos pela parte agravante, não merece guarida a pretensão recursal, pelos fundamentos a seguir delineados.


O cerne da controvérsia cinge-se à verificação do cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial constante do despacho de ID 26613272, no qual foi concedido prazo para emenda à petição inicial, com vistas à regularização documental indispensável à formação válida da relação processual.


Alegou o agravante, em sua peça recursal, ter cumprido integralmente as exigências do juízo a quo, notadamente no que tange à apresentação de documentos comprobatórios de residência e regularidade da representação processual, bem como justificativas quanto à documentação faltante.


De forma clara e inequívoca, consta dos autos que a parte agravante foi regularmente intimada, por meio de sua patrona constituída, para, no prazo legal, emendar a inicial e juntar os extratos bancários da conta onde supostamente teriam ocorrido os descontos indevidos, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau (id. 26613272). Tal diligência foi expressamente requerida para conferir verossimilhança às alegações de inexistência de contratação, uma vez que o pleito repousava sobre a alegação de fraude em empréstimo consignado.


No entanto, em que pese a argumentação desenvolvida pela parte recorrente, o ponto crucial da controvérsia reside no item 03 do despacho judicial supracitado, que expressamente determinou:


"03. Apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;"


Mesmo após ser oportunizada a correção da irregularidade, a parte permaneceu absolutamente inerte, razão pela qual foi corretamente indeferida a petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, ambos do CPC.


De mais a mais, imperioso destacar a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em seu Anexo B, apresenta um rol exemplificativo de medidas judiciais passíveis de adoção pelos magistrados, com fundamento no poder geral de cautela, em casos de identificação de litigância abusiva. Como exemplo, menciona-se: 


9. Notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados, ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade dos apresentados no processo. 


Da análise detida dos autos, constata-se, com absoluta clareza, que a parte autora não apresentou o extrato bancário solicitado, tampouco apresentou justificativa robusta e tecnicamente aceitável a evidenciar a impossibilidade de cumprimento dessa determinação judicial, que se mostrava imprescindível para a formação do convencimento judicial acerca da verossimilhança dos fatos narrados.


A exigência de tal documento não configura excesso de formalismo, mas sim instrumento processual necessário à higidez da postulação inicial, principalmente em demandas que envolvem questionamentos sobre a existência de contrato bancário e repasse de valores.


Nesse sentido, revela-se superada a análise da regularidade da aplicação da referida súmula à presente demanda. 


Em reforço à fundamentação da decisão monocrática atacada, invoca-se a Súmula n.º 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim dispõe:


“em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


Tal súmula decorre da imperiosa necessidade de coibir práticas abusivas no âmbito do Poder Judiciário, como aquelas que envolvem a multiplicação artificial de demandas sem substrato fático mínimo, notadamente em ações que versam sobre supostos empréstimos não contratados, nas quais os extratos bancários se mostram documentos essenciais à filtragem e à verificação da legitimidade da lide.


A decisão impugnada não se fundou exclusivamente na presunção de litigância predatória, mas, sim, na ausência objetiva de cumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial.


A invocação do conceito de demanda predatória foi acessória, utilizada para justificar a exigência de rigor documental em casos que envolvem suspeita de fraudes massificadas em contratos bancários de crédito consignado, especialmente quando ajuizados de forma padronizada, como se verifica neste caso.


O próprio Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 127/2022, orientou os tribunais à adoção de cautelas específicas para coibir práticas abusivas que configurem judicialização predatória. Trata-se, pois, de medida legítima de política judiciária, em consonância com os arts. 139, III, e 321 do CPC.


Nesse compasso, a ausência de juntada do extrato bancário compromete a possibilidade de aferição de boa-fé objetiva e de diligência mínima do autor no tocante à análise da viabilidade da sua pretensão antes da judicialização. Tal ausência impede o regular prosseguimento da demanda, justificando plenamente o indeferimento da petição inicial, como procedido pelo juízo de origem.


Ainda que se reconheça a condição de vulnerabilidade do autor, por ser idoso, hipossuficiente, tais características não autorizam o descumprimento das regras processuais, nem isentam a parte de atender às diligências essenciais determinadas pelo Juízo, mormente quando estas se dirigem à verificação da própria higidez da relação contratual impugnada.


O princípio da primazia do julgamento do mérito, insculpido no art. 4º do CPC, não tem caráter absoluto e não pode ser invocado para convalidar inércia processual reiterada ou desatenção a comandos judiciais claros e específicos.


Como bem pontuado na decisão agravada, trata-se de elemento indispensável à constituição válida da relação processual, nos termos do art. 320 c/c 321, parágrafo único, do CPC, cuja ausência justifica o indeferimento da petição inicial.


A agravante impugna a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, sob o argumento de que a mesma não possui caráter vinculante.


Ocorre que, mesmo não sendo vinculante em sentido formal, a súmula reflete o entendimento majoritário consolidado deste Tribunal sobre a matéria, e tem por finalidade evitar o uso indevido da jurisdição em massa, por meio de lides predatórias e temerárias.


Reafirma-se, portanto, a validade da exigência judicial de apresentação de documentos mínimos para aferição da verossimilhança do direito alegado, nos termos do poder geral de cautela e do art. 139, III, do CPC, bem como em atenção à Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que trata do combate à judicialização predatória.


A decisão recorrida, além de legalmente embasada, exerceu de forma legítima o poder geral de cautela, insculpido no artigo 139, inciso III, do CPC, ao rechaçar postulações meramente protelatórias, preservando a dignidade da Justiça e o regular desenvolvimento do processo.


Importa sublinhar, nesse ponto, que o magistrado não está adstrito apenas à análise formal dos requisitos da petição inicial, mas deve zelar por um mínimo de consistência na postulação, sobretudo quando há indícios de industrialização de litígios com escopo meramente econômico ou predatório.


Como é sabido, nenhum princípio possui caráter absoluto. Assim, verifica-se que demandas predatórias inviabilizam a efetiva prestação jurisdicional e afrontam, de forma direta e reflexa, outros princípios constitucionais. Tal situação resulta em evidente desequilíbrio na dinâmica processual, exigindo a adoção de medidas pelos magistrados para mitigar essas práticas e preservar a integridade do sistema judicial. 


Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 


Por essas razões, concluo que a decisão Terminativa não merece reforma, e o  Agravo Interno deve ser improvido.


III – DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


É como voto.


 











       DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.









Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 


Relator





Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801095-83.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO SILVA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

02/03/2026