Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800620-47.2024.8.18.0038


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. ART. 321 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, negou provimento ao recurso e manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial para juntada de documentos considerados indispensáveis ao regular desenvolvimento da ação. A demanda originária versava sobre repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e materiais, fundada em supostas irregularidades em contratos de empréstimo consignado celebrados com instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, intimada nos termos do art. 321 do CPC, deixa de juntar documentos essenciais exigidos pelo juízo, especialmente em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, à luz da Súmula nº 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítima a atuação do magistrado no controle do desenvolvimento válido e regular do processo, podendo exigir a emenda da petição inicial para suprir defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, conforme autoriza o art. 321 do CPC. 4. Em demandas massificadas envolvendo empréstimos consignados, com petições padronizadas e pedidos genéricos, mostra-se adequada a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI. 5. A parte autora, embora regularmente intimada, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, permanecendo o vício da inicial, o que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. 6. A decisão monocrática recorrida alinhou-se ao entendimento sumulado deste Tribunal, inexistindo ilegalidade ou violação aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática. Tese de julgamento: “É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, intimada a emendar a petição inicial para juntar documentos essenciais, nos termos do art. 321 do CPC, permanece inerte, especialmente em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.” “Aplicável a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC quando o agravo interno é manifestamente improcedente e a decisão é mantida por unanimidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, IV, 932 e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJMT, Apelação Cível nº 1000194-58.2020.8.11.0047. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800620-47.2024.8.18.0038 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800620-47.2024.8.18.0038
AGRAVANTE: GILMARIO RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS DE ANDRADE VELOSO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. ART. 321 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, negou provimento ao recurso e manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial para juntada de documentos considerados indispensáveis ao regular desenvolvimento da ação.

  2. A demanda originária versava sobre repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e materiais, fundada em supostas irregularidades em contratos de empréstimo consignado celebrados com instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, intimada nos termos do art. 321 do CPC, deixa de juntar documentos essenciais exigidos pelo juízo, especialmente em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, à luz da Súmula nº 33 do TJPI.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É legítima a atuação do magistrado no controle do desenvolvimento válido e regular do processo, podendo exigir a emenda da petição inicial para suprir defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, conforme autoriza o art. 321 do CPC.
4. Em demandas massificadas envolvendo empréstimos consignados, com petições padronizadas e pedidos genéricos, mostra-se adequada a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI.
5. A parte autora, embora regularmente intimada, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, permanecendo o vício da inicial, o que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.
6. A decisão monocrática recorrida alinhou-se ao entendimento sumulado deste Tribunal, inexistindo ilegalidade ou violação aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática.
    Tese de julgamento:

  1. “É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, intimada a emendar a petição inicial para juntar documentos essenciais, nos termos do art. 321 do CPC, permanece inerte, especialmente em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.”

  2. “Aplicável a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC quando o agravo interno é manifestamente improcedente e a decisão é mantida por unanimidade.”


 

 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, IV, 932 e 1.021, §4º.
 Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJMT, Apelação Cível nº 1000194-58.2020.8.11.0047.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800620-47.2024.8.18.0038
Origem: 
AGRAVANTE: GILMARIO RIBEIRO DE SOUSA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposta por GILMARIO RIBEIRO DE SOUSA, já falecido contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame de mérito, em razão do não cumprimento de despacho, que determinou a emenda da petição inicial, para anexar documentos os quais o juiz entende serem necessários para o desenvolvimento do processo (ID.26022875).

Recebido por esta relatoria, o recurso foi julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC, aplicando a Súmula 33 do TJPI, negando provimento ao recurso (ID.26535358).

Inconformado, em suas razões recursais, em sede de Agravo Interno, a parte agravante alega, pela não aplicabilidade da súmula 33 ao caso. Afirma que foi acostado aos autos do processo documentação apta ao prosseguimento do feito. Requer, dessa forma, o provimento ao recurso interposto (ID.28244940).

Nas contrarrazões, o banco agravado afirma pelo acerto da decisão. Pede improvimento ao recurso de Agravo Interno (ID.29205426).

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, ao tempo que defiro os benefícios da justiça gratuita a parte agravante.

Inclua-se em pauta.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, a questão em apreço discute a viabilidade do julgamento, sem resolução de mérito, quando feita a intimação da parte para juntar, aos autos, documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, em conformidade com a Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Na presente lide, se discute sobre a regularidade contratual de empréstimos consignados e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

A decisão recorrida, portanto, seguiu o entendimento consolidado pelo TJPI na Súmula 33.

 

DA DECISÃO RECORRIDA

 

A decisão recorrida manteve a sentença em que o Juízo de primeiro grau que determinou a intimação, através do patrono da causa, para juntada de documentos e realizar diligências, conforme despacho constante no Id. 26022711.

Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial.

Nesse contexto, de início, importa ressaltar que é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. Cabe, portanto, trazer o art. 321, CPC para melhor entendimento:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

 

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado, onde se verifica que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, com as características acima mencionadas, que trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.

Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, bem como, nos termos do art. 139, III, do CPC, prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferindo postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do dispositivo retroindicado.

É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

O uso das notas técnicas editadas pelo próprio TJPI tem a finalidade de afastar demandas fabricadas, dando mais segurança àquelas que buscam acessar o Poder Judiciário com demandas onde, de fato, estejam litigando para proteger ou reparar direito lesado. As determinações previstas nas notas técnicas trazem a exigência de documentos que estão ao alcance da parte, não havendo que se falar em qualquer excesso de formalismo ou impossibilidade de juntada da documentação pela parte.

Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, mostra-se correta a decisão que entende que a consequência não pode ser outra senão a extinção do feito, sobretudo quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

É neste sentido a jurisprudência, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA LIDE E A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte autora não corrige a deficiência, tal como exigido pelo julgador, conforme o que dispõem os artigos 321 e inciso IV do art. 330, ambos do CPC. (N.U 1000194-58.2020.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) g.n.

 

Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.

No caso dos autos, tendo sido determinada a juntada de mais de um documento considerado essencial pelo juízo, a ausência de qualquer deles impõe a manutenção da sentença recorrida, já que o vício persiste enquanto não sejam apresentados todos os documentos exigidos.

Desta forma, não há desacerto na decisão recorrida, sendo correta a manutenção da decisão monocrática que manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto pelo improvimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 05/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800620-47.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GILMARIO RIBEIRO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/03/2026