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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000300-33.2016.8.18.0063
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; CPC/2015, arts. 322, §1º, 373, II, e 85, §11; CDC, arts. 6º, VI, VII e VIII, 14, §3º, 27 e 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.03.2021; TJPI, Súmula 18 e Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário J. L. Torres, j. 04.06.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, (1ª Apelante e parte requerida), e por LUIZ PEREIRA DE CARVALHO, (2º Apelante e parte autora), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, condenar a Ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Autor, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Fundamentou-se no fato de que não restou comprovada a contratação válida do empréstimo consignado, tampouco a efetiva disponibilização dos valores ao Autor, pessoa idosa e hipossuficiente, sendo indevida a cobrança realizada diretamente em seus proventos. A parte Apelante BV Financeira, 1ª Apelante, sustenta, em síntese, que houve regularidade na contratação, sendo o crédito disponibilizado à conta da parte Autora, que permaneceu inerte por longo período antes de questionar os descontos. Alega também a prescrição trienal e a ausência de comprovação de dano moral, pugnando pela reforma da sentença para excluir as condenações impostas. A parte Apelante Luiz Pereira de Carvalho, 2º Apelante, argumenta, em síntese, que a sentença não observou adequadamente a gravidade dos danos morais sofridos, os quais decorreram de descontos indevidos durante anos, da negativação indevida e do abalo em sua dignidade enquanto pessoa idosa e inválida. Requer, portanto, a majoração da indenização por danos morais para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor inicialmente pleiteado. Em suas contrarrazões ao recurso de BV Financeira, a parte Apelada, Luiz Pereira de Carvalho, defende, em síntese, a manutenção da sentença em todos os seus termos, destacando a ausência de comprovação da origem contratual dos descontos e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor. Em suas contrarrazões ao recurso de Luiz Pereira de Carvalho, a parte Apelada, BV Financeira, sustenta, em síntese, que não há motivo para majoração da indenização por danos morais, considerando que o valor arbitrado pelo juízo de origem está dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo enriquecimento indevido da parte autora. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
I. DA PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO A Instituição Financeira levanta a existência de matéria de ordem pública, qual seja, a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil e subsidiariamente a prescrição quinquenal, conforme previsto no art. 27 CDC. Na presente ação, pretende a parte Autora, ora 2º Apelante, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre o Autor e Banco, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais. Inicialmente destaco não haver dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021). Compulsando os autos, verifico que o contrato foi incluído em 07/03/2013 e excluído em 07/12/2017 conforme Documento de ID nº 29067138 – página 24. Tendo em vista que a ação foi proposta em julho de 2016, verifica-se que não houve o transcurso do prazo prescricional. Dessa forma, revela-se incabível o acolhimento da alegação de prescrição. II. DO MÉRITO RECURSAL II.1. DA INVALIDADE DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES Passamos a analise do mérito dos recursos. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. Vejamos: TJPI/SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Competia ao Banco Réu, na qualidade de Primeiro Apelante, demonstrar a regularidade da contratação, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, seja ainda porque atribuir ao Autor, ora Segundo Apelante, o encargo de comprovar a validade de contratação que afirma não ter celebrado implicaria exigência de prova excessivamente onerosa. Da análise dos autos, impõe-se o reconhecimento de falha na prestação do serviço, a qual resultou em danos de natureza moral e material ao Autor, Segundo Apelante. No caso em exame, verifica-se que o Banco, Primeiro Apelante, embora tenha apresentado o alegado contrato, não conseguiu comprovar a efetiva liberação do valor contratado em favor do Autor, deixando de juntar documento que ateste o depósito do montante em conta de sua titularidade. Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:
TJPI/SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Portanto, competia à Instituição Financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que ocorreu no caso. Ressalta-se que o ônus de comprovar a efetiva transferência do valor do empréstimo ao mutuário e o contrato assinado supostamente pela parte Autora era da Instituição Financeira, por se tratar de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da consumidora, consoante previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Em conclusão, inexistindo instrumento contratual firmado entre as partes, impende-se reconhecer a nulidade da avença e invalidade dos descontos efetuados na conta bancária do Autor, Segundo Apelante, com a produção de todas as consequências legais, reconhecidas na sentença de primeiro grau, a qual, neste aspecto, não merece reparos. II.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Destarte, em face da falha na prestação de serviços, impõe-se reconhecer que ocorreu o pagamento indevido, gerando, desse modo, o direito à repetição de indébito nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único. A partir do julgamento do Recurso Especial em Embargos à execução (EAREsp) nºs 676.608/RS (paradigma), 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), prevaleceu, por maioria, a tese no sentido de que “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva”. Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva. Portanto, a sentença proferida deve ser mantida e a parte Autora, ora Segunda Apelante, ressarcida à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. II.3. DO DANO MORAL Referente à Apelação interposta pelo 2º Apelante, ID nº 29067199, o ponto de controvérsia é a majoração do valor da indenização a título de danos morais. Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração no Autor, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar como mero aborrecimento o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos incidentes sobre os seus parcos proventos, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. Em relação ao valor indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Diante destas ponderações, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença foi coerente com os precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, não merecendo reparos. II.4. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à Instituição Financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo consignado não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros. Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação. Em relação aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos para, no mérito:
a) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO BV FINANCEIRA S.A. (BANCO VOTORANTIM S.A.) e;
b) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE LUIZ PEREIRA DE CARVALHO, mantendo a sentença vergastada por seus próprios termos e fundamentos. Por fim, MAJORO as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao Tema 1059, a serem pagos pela Instituição Financeira, ora Primeira Apelante. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0000300-33.2016.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUIZ PEREIRA DE CARVALHO
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação27/02/2026