Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800610-47.2024.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS NÃO CONTRATADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Domingas Alves da Silva contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, movida em face do Banco Bradesco S.A. A parte autora alegou descontos indevidos em sua conta bancária, a título de tarifas por serviços bancários não contratados, pleiteando restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido. No recurso, a autora reiterou os argumentos de ausência de contratação e prática abusiva, apontando sua condição de idosa e hipossuficiente, e requereu reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados na conta bancária da autora, relativos à "Cesta Bradesco Expresso", são legítimos à luz do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação em repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo a relação entre as partes regida pelas normas consumeristas. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, recaindo sobre o banco o ônus de comprovar a regular contratação das tarifas bancárias cobradas. A instituição financeira não apresentou contrato assinado ou prova documental hábil a demonstrar a autorização da autora para os descontos realizados, descumprindo o art. 373, II, do CPC. A cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação constitui prática abusiva, vedada pela Súmula nº 35 do TJPI e pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. A ausência de contratação e a reiteração dos descontos revelam conduta contrária à boa-fé objetiva, configurando má-fé e ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1988191/TO). A falha na prestação do serviço bancário e os prejuízos causados à consumidora idosa e hipossuficiente geram direito à indenização por danos morais, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 944 do CC e precedentes do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias sem demonstração de contratação prévia e expressa é ilícita e enseja restituição em dobro dos valores indevidamente debitados. A ausência de contrato válido transfere ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da cobrança, sendo inadmissível a mera alegação de uso do serviço. A reiteração de descontos não autorizados caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 406 e 944; CPC, art. 373, II; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022. TJPI, Súmula 35. TJPI, Apelação Cível nº 0800669-02.2021.8.18.0036, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 29.09.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800610-47.2024.8.18.0088 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800610-47.2024.8.18.0088

APELANTE: DOMINGAS ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS NÃO CONTRATADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Domingas Alves da Silva contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, movida em face do Banco Bradesco S.A. A parte autora alegou descontos indevidos em sua conta bancária, a título de tarifas por serviços bancários não contratados, pleiteando restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido. No recurso, a autora reiterou os argumentos de ausência de contratação e prática abusiva, apontando sua condição de idosa e hipossuficiente, e requereu reforma integral da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados na conta bancária da autora, relativos à "Cesta Bradesco Expresso", são legítimos à luz do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação em repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo a relação entre as partes regida pelas normas consumeristas.
  2. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, recaindo sobre o banco o ônus de comprovar a regular contratação das tarifas bancárias cobradas.
  3. A instituição financeira não apresentou contrato assinado ou prova documental hábil a demonstrar a autorização da autora para os descontos realizados, descumprindo o art. 373, II, do CPC.
  4. A cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação constitui prática abusiva, vedada pela Súmula nº 35 do TJPI e pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.
  5. A ausência de contratação e a reiteração dos descontos revelam conduta contrária à boa-fé objetiva, configurando má-fé e ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1988191/TO).
  6. A falha na prestação do serviço bancário e os prejuízos causados à consumidora idosa e hipossuficiente geram direito à indenização por danos morais, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 944 do CC e precedentes do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança de tarifas bancárias sem demonstração de contratação prévia e expressa é ilícita e enseja restituição em dobro dos valores indevidamente debitados.
  2. A ausência de contrato válido transfere ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da cobrança, sendo inadmissível a mera alegação de uso do serviço.
  3. A reiteração de descontos não autorizados caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 406 e 944; CPC, art. 373, II; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, Súmula 297.
  • STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022.
  • TJPI, Súmula 35.
  • TJPI, Apelação Cível nº 0800669-02.2021.8.18.0036, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 29.09.2023.
  • TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGAS ALVES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 27236656).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que foi vítima de descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a tarifas de serviços não contratados, caracterizando prática de venda casada. Afirma inexistência de contrato válido ou autorização para os débitos efetuados e pleiteia a devolução em dobro dos valores, além de indenização por danos morais. Sustenta que a sentença é omissa quanto à vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e hipossuficiente, e que a jurisprudência garante a repetição do indébito nesses casos, além de reforçar a necessidade de condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (ID 27236658).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que as tarifas questionadas decorrem de contratação regular da “Cesta Bradesco Expresso” e que os serviços foram utilizados regularmente pela autora desde 2011, sem qualquer manifestação de discordância, o que evidencia anuência tácita. Sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, pois o recurso não atende ao princípio da dialeticidade e se limita a repetir argumentos da petição inicial. Argumenta ainda que os encargos cobrados são lícitos, baseados em contrato firmado e regulamentações do Banco Central, e que não há danos a serem indenizados (ID 27236660).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 É o relatório. 

 


VOTO DO RELATOR

I.             DO CONHECIMENTO

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante por ser beneficiária da justiça gratuita.  

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II.            DA FUNDAMENTAÇÃO 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da parte Autora.

Com efeito, não restam dúvidas que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Portanto, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus do Banco apelado comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, VIII, do dispositivo legal supracitado.

No caso dos autos, restou comprovado diversos descontos na conta da parte apelante a que afirma não ter autorizado, como “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO1”, “IOF S/ UTILIZACAO LIMITE” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.

Por outro lado, o banco recorrido não conseguiu provar a contratação referente ao contrato das tarifas bancárias acima mencionadas, pois não juntou o contrato devidamente no qual há a permissão para cobranças dessas tarifas, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito, conforme sentença.

No tocante aos danos morais, deve-se observar a súmula 35 deste Tribunal. Vejamos:

SÚMULA 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

 

Logo, não restando demonstrado que a apelante contratou tal tarifa, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser ressarcida em dobro e a concessão de danos morais.

De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)

 

Ademais, reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, ressalto que quanto a definição do valor da indenização por danos morais, o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir. 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA . DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS-DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1 . DVersa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o apelante aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 4”, fruto de utilização de conta-corrente, em decorrência da prestação de serviço pelo Banco, sendo que não contratou tal serviço e nem fora informado acerca da sua existência. 2. A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução nº 3 .919/2010 do Banco Central do Brasil, que estabelece logo em seu artigo 1º, caput, que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o consumidor ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado pelo consumidor. 3. O banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) . 4. É notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelada, e o ato lesivo praticado pelo apelante. 5. A fixação dos danos morais deve obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja enriquecimento ilícito para o ofendido . 6. Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apresentado, para condenar à instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) a título de danos morais e mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos. 7 . Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800669-02.2021.8 .18.0036, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

III.          DISPOSITIVO 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECUSO, a fim de suspender os descontos das tarifas discutidas nos autos, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo, ou seja, a partir da data de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC).

Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

É O VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 

 



Teresina, 20/02/2026

Detalhes

Processo

0800610-47.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

DOMINGAS ALVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/02/2026