Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803325-20.2025.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais realizados em benefício previdenciário da autora, sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS”, sem comprovação de contratação ou autorização, determinando o cancelamento definitivo dos descontos, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve contratação válida, inclusive por meio eletrônico, capaz de legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é admitida pelo art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e não configura ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Incumbe à parte ré o ônus de comprovar a existência de contratação válida que autorize os descontos realizados. 5. A prova produzida não demonstra a anuência livre e consciente da autora à contratação da contribuição associativa. 6. A ausência de comprovação da contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço e torna ilícitos os descontos efetuados. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano material, autorizando a repetição do indébito em dobro, e ensejam dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade da contratação que autoriza descontos em benefício previdenciário exige prova inequívoca da anuência do consumidor. 2. A ausência de comprovação de contratação válida torna ilícitos os descontos realizados e gera dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803325-20.2025.8.18.0123 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803325-20.2025.8.18.0123
RECORRENTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL
Advogado(s) do reclamante: DANIEL GERBER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL GERBER
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA MACHADO PAIVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE SILVA DA ROCHA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais realizados em benefício previdenciário da autora, sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS”, sem comprovação de contratação ou autorização, determinando o cancelamento definitivo dos descontos, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve contratação válida, inclusive por meio eletrônico, capaz de legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é admitida pelo art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e não configura ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

4. Incumbe à parte ré o ônus de comprovar a existência de contratação válida que autorize os descontos realizados.

5. A prova produzida não demonstra a anuência livre e consciente da autora à contratação da contribuição associativa.

6. A ausência de comprovação da contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço e torna ilícitos os descontos efetuados.

7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano material, autorizando a repetição do indébito em dobro, e ensejam dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A validade da contratação que autoriza descontos em benefício previdenciário exige prova inequívoca da anuência do consumidor.

2. A ausência de comprovação de contratação válida torna ilícitos os descontos realizados e gera dever de indenizar.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.



 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/02/2026 a 19/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUICAO UNSBRAS", iniciando em março de 2024, no valor de R$ 42,36, sem que tenha contratado ou autorizado tal serviço. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão (ID 29658853), nos seguintes termos:

 

“Assim, resolvo julgar PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para:

a) a cancelar, em definitivo, o desconto identificado sob a rubrica de “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020” do benefício previdenciário da requerente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b) bem como, a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativas à “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, devendo ser acrescido de correção monetária e de juros, ambos a contar do efetivo desembolso;

c) a pagar a títulos de DANOS MORAIS o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 54 do STJ).

Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado. Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.”

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a necessidade de concessão da gratuidade de justiça; a incompetência do juizado pela necessidade de perícia técnica; a existência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS e a competência da Justiça Federal; a necessidade de suspensão do feito pela ADPF 1236; e a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a validade da contratação realizada por meio eletrônico, afirmando que a recorrida anuiu livremente com a adesão. Defende a legalidade dos descontos, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais ou materiais a serem indenizados. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões da parte recorrida (ID 29658856).

É o sucinto relatório.

 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

 

Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15 % sobre o valor corrigido da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.



 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803325-20.2025.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL

Réu

FRANCISCA MARIA MACHADO PAIVA

Publicação

15/03/2026