Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0801433-30.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, e 971 dias-multa, pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, com causa de aumento decorrente do envolvimento de adolescente. A defesa pleiteou absolvição por insuficiência de provas, afastamento da valoração negativa da conduta social, redução do aumento de pena pela multirreincidência, afastamento da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas, e desconsideração da pena de multa por hipossuficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para condenação por tráfico de drogas; (ii) examinar a legalidade da valoração negativa da conduta social; (iii) avaliar a adequação do aumento da pena em razão da multirreincidência; (iv) analisar a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06; e (v) definir sobre a possibilidade de isenção ou desconsideração da pena de multa em razão da hipossuficiência econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restam comprovadas pelos laudos periciais e pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela prisão, os quais relataram a apreensão de substância entorpecente em poder do apelante e mensagens de celular com indícios de comercialização ilícita.4.Os depoimentos prestados por policiais em juízo, sob o crivo do contraditório, possuem valor probatório idôneo e, quando coerentes entre si e corroborados por outros elementos, são suficientes para embasar a condenação.5.A valoração negativa da conduta social foi devidamente fundamentada, tendo em vista que o réu praticou o novo crime enquanto cumpria pena em regime aberto, revelando desajuste social e desprezo à confiança estatal.6.A multirreincidência do réu, comprovada por duas condenações criminais anteriores transitadas em julgado, autoriza a aplicação de fração de aumento superior ao mínimo legal, conforme entendimento consolidado do STJ. 7.A incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06 se justifica pelo envolvimento direto de adolescente no delito, evidenciado nos autos, sendo desnecessária a comprovação de coação ou induzimento.8.A pena de multa, embora aplicada a réu hipossuficiente, foi fixada em quantidade proporcional à pena privativa de liberdade, e o valor unitário obedeceu ao mínimo legal, não havendo previsão legal para sua isenção, cabendo ao juízo da execução eventual pedido de parcelamento ou remissão. IV. DISPOSITIVO 9.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CP, arts. 59 e 49, § 1º; CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28.6.2021; STJ, AgRg no HC 648.133/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 24.10.2022; STJ, AgRg no HC 795.521/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 30.8.2023; STJ, AgRg no REsp 1.708.352/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 4.12.2020. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801433-30.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Tribunal Pleno - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801433-30.2022.8.18.0140

APELANTE: GIL CARLOS SOARES DA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, e 971 dias-multa, pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, com causa de aumento decorrente do envolvimento de adolescente. A defesa pleiteou absolvição por insuficiência de provas, afastamento da valoração negativa da conduta social, redução do aumento de pena pela multirreincidência, afastamento da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas, e desconsideração da pena de multa por hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para condenação por tráfico de drogas; (ii) examinar a legalidade da valoração negativa da conduta social; (iii) avaliar a adequação do aumento da pena em razão da multirreincidência; (iv) analisar a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06; e (v) definir sobre a possibilidade de isenção ou desconsideração da pena de multa em razão da hipossuficiência econômica do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restam comprovadas pelos laudos periciais e pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela prisão, os quais relataram a apreensão de substância entorpecente em poder do apelante e mensagens de celular com indícios de comercialização ilícita.
4.Os depoimentos prestados por policiais em juízo, sob o crivo do contraditório, possuem valor probatório idôneo e, quando coerentes entre si e corroborados por outros elementos, são suficientes para embasar a condenação.
5.A valoração negativa da conduta social foi devidamente fundamentada, tendo em vista que o réu praticou o novo crime enquanto cumpria pena em regime aberto, revelando desajuste social e desprezo à confiança estatal.
6.A multirreincidência do réu, comprovada por duas condenações criminais anteriores transitadas em julgado, autoriza a aplicação de fração de aumento superior ao mínimo legal, conforme entendimento consolidado do STJ.

7.A incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06 se justifica pelo envolvimento direto de adolescente no delito, evidenciado nos autos, sendo desnecessária a comprovação de coação ou induzimento.
8.A pena de multa, embora aplicada a réu hipossuficiente, foi fixada em quantidade proporcional à pena privativa de liberdade, e o valor unitário obedeceu ao mínimo legal, não havendo previsão legal para sua isenção, cabendo ao juízo da execução eventual pedido de parcelamento ou remissão.

IV. DISPOSITIVO

9.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CP, arts. 59 e 49, § 1º; CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28.6.2021; STJ, AgRg no HC 648.133/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 24.10.2022; STJ, AgRg no HC 795.521/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 30.8.2023; STJ, AgRg no REsp 1.708.352/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 4.12.2020.



 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0801433-30.2022.8.18.0140
APELANTE: GIL CARLOS SOARES DA SILVA 
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GIL CARLOS SOARES DA SILVA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas-PI, nos autos da Ação Penal (Processo n.º 0801433-30.2022.8.18.0140) movida pelo Ministério Público.

A sentença constante no id.27846241 julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu nas sanções dos arts. 33 e 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006 (Tráfico de drogas) aplicando em definitivo a pena de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado e ao pagamento de 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 27846248).

Requereu, em suas razões, a absolvição do apelante em relação à imputação de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06), por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, do CPP; Na primeira fase da dosimetria, o afastamento da valoração negativa da conduta social, uma vez que a análise feita na sentença utiliza-se de circunstâncias alheias ao presente processo e não correspondentes à conduta do apelante para exasperar a pena; na segunda fase da dosimetria, a modificação do quantum utilizado para agravar a pena devido à multi reincidência, devendo-se aplicar a fração (um quinto); o afastamento da incidência dessa causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06; A desconsideração da pena de multa aplicada ao apelante, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública (id.27846250).

Nas contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (id. 27846252).

A Procuradoria- Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (id. 28294538).

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.


II) PRELIMINARES

Não há preliminares suscitadas pelas partes.


III) MÉRITO

O Ministério Público Estadual denunciou Gil Carlos Soares da Silva, pela prática dos crimes de tráfico de drogas majorado e associação para o tráfico, tipificados nos artigos 33, caput, c/c art. 40, VI, e art. 35 da Lei n.º 11.343/2006.

Narra a peça acusatória que, no dia 14/1/2022, policiais militares patrulhavam no Bairro Promorar quando visualizaram dois indivíduos em uma motocicleta tentando se evadir ao perceber a presença da guarnição. Diante da fundada suspeita, os policiais iniciaram acompanhamento tático e abordaram os indivíduos na Rua 9, da Vila Maria, bairro Promorar.

Foi realizada a busca pessoal em ambos, e o piloto da motocicleta, identificado como o adolescente C.E.DOS S.S., estava em posse de 1 (uma) porção prensada de substância análoga à Maconha, 1 (um) celular e a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) e R$ 3,00 (três dólares). Já com o garupa, identificado como Gil Carlos Soares da Silva, irmão do adolescente, foi encontrada a quantia de R$ 319,00 (trezentos e dezenove reais), 1 (um) celular e 1 (uma) porção de substância ressecada análoga à Maconha.

Inquérito Policial, em IDs. 26526972 e 26526980, contendo Laudo Preliminar de Constatação, atestando a apreensão de 1,00 g (um grama), massa bruta, de substância apreendida em poder de Gil Carlos Soares, com resultado preliminar positivo para Cannabis sativa Lineu.

Laudo pericial definitivo na substância apreendida em poder do acusado (id. 24835786), certificando tratar-se de 0,94 g (noventa e quatro centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionadas em 1 (um) invólucro plástico de cor verde, com resultado positivo para Cannabis sativa Lineu.

Conforme sentença constante no id.27846241, o acusado foi condenado nas sanções dos art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006 (Tráfico de drogas) aplicando em definitivo a pena de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado e ao pagamento de 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 27846248).

Requereu, em suas razões, a absolvição do apelante em relação à imputação de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06), por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, do CPP; na primeira fase da dosimetria, o afastamento da valoração negativa da conduta social, uma vez que a análise feita na sentença utiliza-se de circunstâncias alheias ao presente processo e não correspondentes à conduta do apelante para exasperar a pena; na segunda fase da dosimetria, a modificação do quantum utilizado para agravar a pena devido à multi reincidência, devendo-se aplicar a fração (um quinto); o afastamento da incidência dessa causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06; a desconsideração da pena de multa aplicada ao apelante, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública (id.27846250).


a) Da suficiência de provas

A defesa requereu a absolvição da apelante da prática do crime de tráfico de drogas, alegando inexistirem provas suficientes para a condenação. 

Contudo, razão não assiste ao apelante.

O tipo penal previsto no caput do art. 33, da Lei n.º 11.343/06 é crime de natureza multinuclear, de sorte que a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Vejamos:

Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

Pena: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade do crime, uma vez que restou comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão,  Laudo de Exame Preliminar de Constatação e no Laudo de Exame Pericial id.27845967).

Além disso, foi apreendido, também, em poder do apelante quantia em dinheiro trocado e um celular.

A autoria do crime restou comprovada pelos testemunhos colhidos no Auto de Prisão em flagrante e em juízo.

Vejamos os relatos das testemunhas, policiais civis, conforme trechos retirados da sentença: 

A testemunha LUZILDO SALES DE FREITAS RIBEIRO, policial militar, declarou em juízo: “(...)

“(...) Que estavam realizando rondas na região do Promorar; que a motocicleta passou pela guarnição e ‘circuitou’, olharam e empreenderam fuga; que os policiais obtiveram êxito em alcançá-los na porta da residência do GIL CARLOS; que a residência fica em uma subida; que foi realizada a abordagem e encontraram substância análoga à maconha com os dois; que não se recorda da quantidade exata apreendida, devido ao tempo; que, salvo engano, o piloto da motocicleta era o menor de idade; que não conhece o GIL CARLOS ou o menor de idade de outras ocorrências; que acha que quando pararam, eles informaram que se tratava da residência; que não se recorda qual dos dois falou que a residência era deles; que não se recorda quem tentou apagar as mensagens do celular; que se recorda que tinha um celular, mas não lembra se estava com os dois ou somente com um; que lembra que tentaram apagar a mensagem do celular; que as mensagens eram mais ou menos perguntando ‘cadê a droga’; que eles mesmos apagaram e falaram o teor da mensagem; que não chegou a visualizar a mensagem; que no momento que desceram da moto já foram apagando a mensagem; que a droga estava nos bolsos dos dois; que não sabe informar a quantidade, mas os dois estavam com droga; que, salvo engano, eles disseram que eram irmãos; que não sabe se moravam juntos; que um dos dois disse que a casa era deles; que acredita que eles estavam com documentos, mas não tem certeza; que não demorou muito para realizarem a abordagem; que eles entraram na rua e já estavam perto da casa; que estavam com viatura caracterizada da Cavalaria; que, ao visualizarem a viatura, eles empreenderam fuga; que não os viu arremessando algo; que não sabe informar se eles são faccionados; que não se recorda se era porção única ou fracionada, mas se recorda que os dois tinham entorpecentes; que a droga estava no bolso do acusado; que não se recorda se tinha droga na cueca, porque não faz abordagem, já que é comandante; que, na sua lembrança a droga foi encontrada no bolso, mas esse detalhe se foi no bolso ou cueca não se recorda, pelo tempo; que sabe que a droga que estava com um deles estava no bolso; que eles tentaram apagar as mensagens do celular quando estavam na porta da residência; que não olharam o celular, apenas recolheram e levaram para a Central de Flagrantes; (...)” (grifo nosso)


A testemunha ANDRÉ VINICIUS ALVES DE MOURA, policial militar, declarou em juízo:

“(...) Que estavam realizando rondas pelo Promorar; que avistaram dois indivíduos em uma moto, na cor preta; que eles desconfiaram e entraram em uma rua; que conseguiram realizar a abordagem logo que eles entraram nessa rua, saindo da avenida principal do Promorar; que eles entraram na rua com a intenção de fugir da viatura; que eles estavam desconfiados, olhando para trás e olhando para a viatura; que foi quando decidiram abordá-los; que acionaram o giro flex e mesmo assim eles não pararam; que eles pararam a moto quando a guarnição chegou bem próximo; que eles pararam em frente a uma casa; que os abordados disseram que a casa era de algum parente, acha que do pai deles; que se recorda quem um deles disse que a casa era deles, e que iria adentrar na residência; que parece que a casa estava fechada; que eles são irmãos, sendo que um era maior de idade e o outro menor de idade; que não se lembra deles de outras abordagens; que não sabe informar se são faccionados; que se recorda que no celular de um deles, acha que do maior de idade, tinha várias mensagens com pedidos de entorpecentes, como se fosse um delivery; que não sabe se GIL CARLOS faz parte de alguma facção; que o menor de idade era quem estava pilotando a moto; que a droga foi encontrada com os dois; que era a mesma embalagem e o mesmo tipo de entorpecente; que um dos dois tinha uma quantidade um pouco maior de droga; que os dois tinham dinheiro trocado; que no bolso de um deles tinha mais dinheiro; que não se recorda quando tentaram apagar a mensagem, acha que foi durante a abordagem, mas não sabe detalhes; que se recorda que o celular era destravado e parece que estava tocando no momento da abordagem; que parece que o celular era do maior de idade; que conseguiram visualizar várias mensagens dando a entender que atuava como “delivery” de drogas; que o celular estava no bolso; que ao ser realizado a busca nele, já foi encontrado o celular, o dinheiro e o entorpecente; que não teve dificuldades de encontrar a droga; que se recorda que uma quantidade maior de drogas foi encontrada dentro da cueca de um deles; que não precisaram usar o celular para encontrar o entorpecente; que acredita que o celular era do maior de idade; que acha que ele abriu o celular, como se estivesse atendendo; que quando viram aquela quantidade de drogas levaram para a Central; que tinha dinheiro trocado; que acha que a droga encontrada na cueca foi da pessoa que estava na garupa da moto; que não tem certeza; que acha que foi do maior de idade, o garupa; que, no momento da abordagem, os dois alegaram que a droga era para consumo; que a quantidade de entorpecente apreendido era maior do que o permitido para realizar o TCO, e que tinha dinheiro trocado; que levaram para a Central de Flagrantes, porque acharam que caracterizava como Tráfico de Drogas; que lembra que os dois alegaram que a droga era para consumo; que não se recorda se apenas um ter assumido a propriedade da droga; que os dois falaram que era para consumo; que um dos dois disse ‘estou só trazendo ele’; que identificaram que eram irmãos, filhos do mesmo pai; que falaram que a moto era do pai; que os dois tinham droga no bolso; que não se recorda de onde estavam vindo e para onde estavam indo; que o piloto disse que estava só dando uma carona; que o maior de idade não falou de onde estava vindo; que tinha 1 (uma) porção grande de droga e outras trouxinhas; que não se recorda a quantidade de drogas fracionadas (...)” (grifo nosso)


A testemunha, WESLEY DE AREA LEAO COSTA, policial militar, disse em juízo:

“(...) Que estavam em patrulhamento pela Avenida Principal do Promorar; que visualizaram os indivíduos em atitude suspeita; que, ao tentarem realizar a abordagem, os nacionais tentaram evadir-se do local; que entraram em uma rua lateral; que logo após eles entrarem na rua, conseguiram proceder com a abordagem; que a região do Promorar é conhecida por ter muitos casos de tráfico de drogas; que não os conhecia de outras abordagens; que foi encontrada 1 (uma) porção pequena e 1 (uma) grande de maconha; que foi encontrada droga com os dois; que tinha dinheiro fracionado, mas não sabe se era com os dois; que, no momento da abordagem, não sabia se eles tinham parentesco; que, durante o diálogo com os dois, perceberam que eram parentes; que não se recorda se alguém assumiu a propriedade do entorpecente; que alegaram que a droga era para consumo; que não se recorda do que falaram sobre o dinheiro fracionado; que não se recorda com precisão quem estava pilotando a moto; que não sabe informar se são faccionados; que não lembra se eles falaram com o que trabalhavam; que não lembra se eles falaram de onde estavam vindo e para onde estavam indo; que não sabe informar se foi feita vistoria no celular, porque é o motorista da guarnição e não faz a busca pessoal; que se recorda que uma parte dos entorpecentes foi encontrado na cueca de um dos indivíduos; que não se recorda qual dos dois estava com a droga na cueca; que não se lembra se alguém chegou a assumir a propriedade da droga; que se recorda que o indivíduo que estava com a maior quantidade de drogas assumiu a posse do entorpecente; que não se recorda quem estava com a maior quantidade de drogas; que não lembra se esse chegou a dizer que o outro não sabia que a droga estava na cueca; que não lembra se um disse que estava dando carona para o outro (...)” (grifo nosso).

Deve-se destacar, ainda, que não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento dos policiais, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é unânime que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Corroborando com esse entendimento, decidiu o STJ nos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)

Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho dos policiais, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.

Assim, o Laudo Pericial supracitado, associado aos depoimentos dos policiais, são provas suficientes da ocorrência do delito, não podendo ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.

Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.

Não há margem para absolvição da apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver a mesma.

Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas irretorquíveis acerca da responsabilidade criminal da apelante e ainda serem estas insuficientes para a condenação.


b) Da primeira fase da dosimetria da pena

A defesa requereu o afastamento da valoração negativa da conduta social, uma vez que a análise feita na sentença utiliza-se de circunstâncias alheias ao presente processo e não correspondentes à conduta do apelante para exasperar a pena;

Razão não assiste ao apelante. Vejamos.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

I-As penas aplicadas dentre as comináveis; 

II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; 

III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; 

IV-a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. 

Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”. 

Importante salientar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para a fixação da pena-base. Nessa etapa, a pena é avaliada com base nas circunstâncias judiciais delineadas no artigo 59, do Código Penal, que abrangem a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado, além dos motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal, e também o comportamento da vítima.

Na sentença constante no id.27846241, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, em relação ao acusado.

Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz sentenciante fixou a pena- base do acusado em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (Janeiro/2022).

Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.

A conduta social engloba o comportamento do indivíduo em seu ambiente, incluindo suas interações pessoais e profissionais, bem como seu relacionamento com a comunidade.

No presente caso, o juiz sentenciante justificou desfavorável a conduta social do acusado sob o seguinte fundamento:

“(...) Conduta social: o acervo probatório carreado comprova que o acusado praticou o delito apurado nestes autos enquanto cumpria pena, em regime aberto, decorrente de condenação em processo anterior, conforme mostram os autos do Processo de Execução n° 0700774-86.2017.8.18.0140, fato que autoriza a análise negativa da presente circunstância judicial. Neste sentido:

1. Se o réu praticou novo crime durante a execução de pena em regime aberto por delito anterior, justifica-se a análise negativa da circunstância judicial da conduta social. 2. Para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário que haja a redução do quantum de exasperação da pena-base, quando se mostra exacerbado, como na hipótese dos autos. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, diminuir o quantum de aumento da pena em razão da análise negativa da circunstância judicial da conduta social, reduzindo a pena do réu de 11 (onze) meses de reclusão para 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime aberto para cumprimento da pena.” (TJ-DF 20170410083622 DF 0008143-04.2017.8.07.0004, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 6/9/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/9/2018. Pág.: 108-131). (grifo nosso)

Entende-se que a valoração desta circunstância se deu de forma correta e idônea, não havendo necessidade de revisão, uma vez que foi devidamente fundamentada no lastro probatório da instrução processual e na conduta do apelante. 

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONDUTA SOCIAL . COMETIMENTO DO CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA POR DELITO ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O fato de que foi cometido o novo delito enquanto o paciente cumpria pena por delito anterior é fundamento que se mostra idôneo para justificar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social. Precedentes . 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp n. 1.592 .657/AM, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)"( AgRg no HC n. 605.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021). 3 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 795521 PR 2023/0000682-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/8/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/8/2023)-Grifos nossos


Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE . PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL . CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) . ADEQUADA. TERCEIRA FASE. AFASTAMENTO CAUSA DE AUMENTO ART. 40, III, DA LEI 11 .343/2006. IMPOSSIBILIDADE. I - A argumentação de que a prática do delito se deu em local de policiamento e ainda durante a fiscalização ostensiva por agentes de Estado é idônea para avaliar negativamente a culpabilidade e, via de consequência, exasperar a pena-base, já que demonstra maior ousadia e reprovabilidade da conduta. II - A prática de novo crime durante o cumprimento de pena em regime aberto por condenação anterior autoriza o aumento da pena-base. A valoração negativa da conduta social dada em razão da violação da confiança depositada pelo Estado ao réu, demonstra maior desajuste de sua personalidade. III - O concurso de agentes, por estabelecer uma maior reprovabilidade da conduta, deve ser observado no momento da individualização da pena, justificando a exasperação da pena-base. IV - A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a essencial fundamentação e observando os princípios da individualização e proporcionalidade, apontando como adequadas, mas não obrigatórias, as frações de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, não havendo direito subjetivo do réu a qualquer parâmetro. V - A majorante descrita no art . 40, III, da Lei nº 11.343/2006 constitui circunstância objetiva, que dispensa a prova quanto ao alcance do público que frequenta o local, visto que o risco se presume, ou seja, o perigo é abstrato. VI - Recurso conhecido e desprovido(TJ-DF 07317061920228070001 1899877, Relator.: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 1/8/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/8/2024)-Grifos nossos


(…) 4. A fundamentação para a exasperação da pena-base está em consonância com o entendimento jurisprudencial, que admite a consideração de fatores como a personalidade e conduta social do réu, desde que fundamentadas em elementos concretos dos autos. 5. A valoração negativa das circunstâncias judiciais baseou-se em elementos como a reincidência do paciente e o fato de o crime ter sido praticado durante o cumprimento de pena anterior. (...) (STJ - AgRg no HC n. 978.793/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)-Grifos nossos

Portanto, o pedido da defesa não merece ser acolhido.


c) Da segunda fase da dosimetria da pena

A defesa requereu, na segunda fase da dosimetria, a modificação do quantum utilizado para agravar a pena devido à multi reincidência, devendo-se aplicar a fração 1/5 (um quinto).

Não assiste razão ao apelante, conforme se observa a seguir.

Da análise do feito, verifica-se que o apelante possui contra si duas condenações transitadas em julgado, a saber: 0003527-23.2018.8.18.0140 (trânsito em julgado em 2/6/2020) e 0030723-36.2016.8.18.0140 (trânsito em julgado em 22/11/2018)-(SEEU n.º 0700774-86.2017.8.18.0140). 

A primeira condenação foi proferida pela 3ª Vara Criminal de Teresina, enquanto a segunda decorreu da decisão da 4ª Vara Criminal da mesma comarca.

Nesse contexto, resta evidenciada a multirreincidência, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta e autoriza a fixação de fração de aumento superior ao mínimo legal, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

Nesse sentido:

(…) 3. Hipótese em que o aumento superior a 1/6, na segunda fase dosimétrica, lastreou-se no fato de ser o paciente multirreincidente, argumento que se alinha à jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. 4. Agravo não provido. (STJ - AgRg no HC: 905909 SP 2024/0130172-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/5/2024)


APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE . QUANTUM. ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PATAMAR SUPERIOR AO NORTEADOR . SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. DOIS REGISTROS. FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA UM . REGIME. INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. I - Considerando a ausência de critério legal, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida fundamentação, entendendo como norteadora a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art . 59 do CP. II - Aumento superior poderá ser aplicado, desde que mediante fundamentação concreta, como no caso em que a circunstância judicial dos maus antecedentes é configurada por duas condenações anteriores. III - A jurisprudência consolidou o entendimento de que a fração adequada para redução ou aumento da pena na segunda fase da dosimetria será de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. Patamar diverso poderá ser aplicado, desde que sob fundamentação idônea, a exemplo de dupla reincidência. IV - Embora fixada pena em 4 (quatro) anos de reclusão, a reincidência e os maus antecedentes, configurados por duas condenações, determinam o regime inicial fechado diante do disposto no art. 32, § 2º, ?c?, c/c § 3º, do CP, a contrario sensu da Súmula nº 269 do STJ. V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 00054981020208070001 1679945, Relator.: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 23/3/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 12/4/2023)

Desse modo, verifica-se que a sentença está devidamente fundamentada, apresentando de maneira clara os motivos que levaram o juiz a aumentar a pena-base acima do mínimo previsto em lei.

Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa.


d) Do não afastamento da incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n.º11.343/06

A defesa requereu o afastamento da incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n.º11.343/06.

Alega que a referida causa de aumento foi erroneamente computada à pena do apelante, tendo em vista que não há provas que o ele se valeu do menor de idade para a prática do tráfico de drogas. 

Não assiste razão ao apelante, conforme se observa a seguir.

 O art. 40, inciso VI, da Lei n.º11.343/2006 dispõe que:

“Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são

aumentadas de um sexto a dois terços, se:

VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuído ou suprimido a capacidade de entendimento e determinação.”

No presente caso, o juiz sentenciante justificou a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n.º11.343/06 sob o seguinte fundamento:

“(...) Há causa de aumento a incidir, qual seja aquela a que alude o art.40, VI, da Lei 11.343/06, vez que o crime envolveu adolescente, conforme fundamentação já exposta. Exaspero a pena em 1/6 (...)”.

Da análise do exposto, observa-se que o magistrado de primeiro grau fundamentou a condenação no conjunto probatório produzido ao longo da instrução, o qual evidencia, de maneira inequívoca, o envolvimento do menor.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a aplicação da majorante é cabível desde que comprovada a participação do adolescente no delito, bem como a sua idade. Vejamos:

PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA . FUGA IMOTIVADA AO AVISTAR A APROXIMAÇÃO POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 28 DA LEI 11.343/343/06. INVIABILIDADE. ART. 40, VI, DA LEI 11.343/343/06. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR NO DELITO. INCIDÊNCIA . ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. MINORANTE DO TRÁFICO AFASTADA . DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se fundadas razões para o ingresso no domicílio da paciente uma vez que os policiais receberam diversas denúncias anônimas noticiando que a paciente e seu irmão estavam praticando o delito de tráfico e que estavam eles associados a outras três pessoas não identificadas . Diante das referidas informações, os policiais se dirigiram ao local indicado e lá, diante da fuga imotivada, de duas pessoas que estavam na frente dos imóveis (casas geminadas), para seu interior, abordaram-nas, já em seu interior, efetivamente resultando a diligência na apreensão, no referido imóvel, de entorpecentes variados, em flagrante delito. Afasta-se, assim a ilicitude das provas. 2. Afasta-se a pretensão de desclassificação do delito de tráfico para a conduta prevista no art . 28 da Lei 11.343/2006, diante de fundamentação coesa e suficiente no sentido de que a variedade e quantidade da droga indicam que a paciente de fato praticou o delito de tráfico, de forma que alcançar conclusão diversa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus. 3. Sendo incontroversa a participação de menor no delito de tráfico de drogas, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no art . 40, VI, da Lei 11.343/06.4. Verificada a dedicação do agente a atividades criminosas, afasta-se a incidência da minorante do tráfico, nos termos do que preconiza o art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 5. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no HC: 832603 SP 2023/0211426-9, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/6/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/6/2023)-Grifos nossos

No presente caso, nota-se que consta o RG do menor, conforme documento de id 23374738, fl. 18.

Portanto, a sentença não deve ser reformada e deve ser mantida a aplicação majorante disposta no art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06.


e) Da não desconsideração da pena de multa

A defesa requereu a desconsideração da pena de multa aplicada ao apelante, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública.

Cumpre consignar, inicialmente, que “a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu” (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 1/3/2016, DJe 9/3/2016).

Com efeito, a situação econômica do acusado não influencia no cálculo da quantidade de dias-multa, mas apenas no valor unitário de cada dia-multa, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época do fato e o máximo de 5 (cinco) salários-mínimos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal, in verbis:

“Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.”

§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais.

Em suma, a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo.

Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).

É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias-multa dever guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).

No presente caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal.



IV) DISPOSITIVO

Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO de APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão guerreada. 

Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente.

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0801433-30.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

GIL CARLOS SOARES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2026