Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0801455-08.2024.8.18.0047


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSE LINO DE ARAUJO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando inexistência de contratação de empréstimo consignado. Pleiteou: (i) declaração de inexistência do vínculo jurídico; (ii) cessação de descontos; (iii) restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) indenização por danos morais. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação de emenda da inicial com procuração com firma reconhecida e comprovante de residência. O autor apelou, alegando excesso de formalismo e violação aos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada de procuração com firma reconhecida e de comprovante de residência justifica a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se é legítima a adoção de medidas cautelares pelo juiz diante da suspeita de judicialização predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode adotar medidas cautelares, com base no poder geral de cautela (art. 139, III, CPC), para coibir práticas de judicialização predatória, exigindo documentos adicionais que verifiquem a regularidade da demanda. Demandas repetitivas, genéricas e padronizadas, ajuizadas em massa por pessoas vulneráveis e sem individualização dos fatos, caracterizam uso predatório do Judiciário, comprometendo sua eficiência e legitimando exigências adicionais de documentação. A Recomendação nº 127/2022 do CNJ respalda medidas para conter o ajuizamento de ações predatórias, sem que isso implique violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A Nota Técnica nº 06/2022 do TJPI e a Súmula 33 daquele Tribunal autorizam a exigência de documentos específicos em casos de suspeita de litigância predatória. A análise dos autos evidenciou que o autor ajuizou 25 ações semelhantes na mesma comarca, com pedidos genéricos e ausência de providências básicas como boletins de ocorrência, indicando padrão típico de demanda fabricada. A ausência de cumprimento das determinações judiciais pela parte autora justifica a extinção do feito, conforme previsto nos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode exigir, com fundamento no poder geral de cautela e diante de indícios de judicialização predatória, documentos adicionais para verificação da regularidade da demanda. A ausência de cumprimento da ordem de emenda da inicial, em casos de suspeita fundamentada de demanda predatória, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. Não configura ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição a adoção de medidas voltadas à repressão de litigância predatória que comprometa a prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 98, § 3º, 139, III, 319, 320, 321, parágrafo único, 485, IV, 932, IV, “a”, e 1.019, § 1º. Lei 7.115/1983. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJMG, Ap. Cív. 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 02.09.2021; TJPE, AC nº 0000961-78.2021.8.17.2580, Rel. Des. Márcio Aguiar, j. 10.11.2022; TJMS, AC nº 0800903-52.2021.8.12.0035, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 04.02.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801455-08.2024.8.18.0047 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801455-08.2024.8.18.0047
APELANTE: JOSE LINO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSE LINO DE ARAUJO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando inexistência de contratação de empréstimo consignado. Pleiteou: (i) declaração de inexistência do vínculo jurídico; (ii) cessação de descontos; (iii) restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) indenização por danos morais. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação de emenda da inicial com procuração com firma reconhecida e comprovante de residência. O autor apelou, alegando excesso de formalismo e violação aos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada de procuração com firma reconhecida e de comprovante de residência justifica a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se é legítima a adoção de medidas cautelares pelo juiz diante da suspeita de judicialização predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz pode adotar medidas cautelares, com base no poder geral de cautela (art. 139, III, CPC), para coibir práticas de judicialização predatória, exigindo documentos adicionais que verifiquem a regularidade da demanda.

  2. Demandas repetitivas, genéricas e padronizadas, ajuizadas em massa por pessoas vulneráveis e sem individualização dos fatos, caracterizam uso predatório do Judiciário, comprometendo sua eficiência e legitimando exigências adicionais de documentação.

  3. A Recomendação nº 127/2022 do CNJ respalda medidas para conter o ajuizamento de ações predatórias, sem que isso implique violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

  4. A Nota Técnica nº 06/2022 do TJPI e a Súmula 33 daquele Tribunal autorizam a exigência de documentos específicos em casos de suspeita de litigância predatória.

  5. A análise dos autos evidenciou que o autor ajuizou 25 ações semelhantes na mesma comarca, com pedidos genéricos e ausência de providências básicas como boletins de ocorrência, indicando padrão típico de demanda fabricada.

  6. A ausência de cumprimento das determinações judiciais pela parte autora justifica a extinção do feito, conforme previsto nos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz pode exigir, com fundamento no poder geral de cautela e diante de indícios de judicialização predatória, documentos adicionais para verificação da regularidade da demanda.

  2. A ausência de cumprimento da ordem de emenda da inicial, em casos de suspeita fundamentada de demanda predatória, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.

  3. Não configura ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição a adoção de medidas voltadas à repressão de litigância predatória que comprometa a prestação jurisdicional.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 98, § 3º, 139, III, 319, 320, 321, parágrafo único, 485, IV, 932, IV, “a”, e 1.019, § 1º. Lei 7.115/1983.

Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Súmula nº 33;
TJMG, Ap. Cív. 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 02.09.2021;
TJPE, AC nº 0000961-78.2021.8.17.2580, Rel. Des. Márcio Aguiar, j. 10.11.2022;
TJMS, AC nº 0800903-52.2021.8.12.0035, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 04.02.2022.


ACÓRDÃO

            Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSE LINO DE ARAUJO, ora apelante, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na origem.

Na exordial, o autor alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, sustentando jamais ter firmado contrato ou recebido valores, motivo pelo qual pleiteou: (i) a declaração de inexistência do vínculo jurídico; (ii) a cessação dos descontos indevidos; (iii) a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) indenização por danos morais.

A sentença de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, ao fundamento de que a parte autora, intimada para juntar aos autos o instrumento de mandato com firma reconhecida (por se tratar de pessoa analfabeta) e comprovante de residência recente em seu nome, não atendeu à determinação judicial. Em consequência, foi imposta condenação ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação cível, arguindo, preliminarmente, a tempestividade do recurso e reafirmando sua condição de hipossuficiente, razão pela qual requereu a manutenção da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que a sentença incorreu em excesso de formalismo, violando os princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), pois: (i) não há exigência legal de reconhecimento de firma em procurações ad judicia, tampouco de validade temporal específica; (ii) a ausência de comprovante de residência em nome do autor não é causa de inépcia da inicial, tampouco requisito indispensável à propositura da ação, conforme interpretação dos artigos 319 e 320 do CPC; (iii) foi apresentada declaração de residência, presumidamente verdadeira à luz da Lei 7.115/83. Aduziu, ainda, jurisprudência do próprio TJPI e de outros tribunais estaduais e federais no sentido da desnecessidade de reconhecimento de firma em procuração e de que a ausência de comprovante de endereço não justifica a extinção do feito, quando preenchidos os demais requisitos legais e disponíveis meios de verificação das informações prestadas. Ao final, pugnou pela anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento, com apreciação do mérito.

Em contrarrazões, o apelado BANCO SANTANDER defendeu a manutenção da sentença, sustentando, em síntese, a ausência de interesse processual do autor, que teria ajuizado demanda com narrativa genérica e sem demonstração concreta de negativa da contratação. Apontou suposta atuação abusiva por parte do escritório patrono do apelante, com multiplicidade de ações semelhantes sem análise prévia da situação de fato. O banco, ainda, argumentou que a petição inicial era inepta, pois não preenchia os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e que o indeferimento foi regular, diante do não atendimento à ordem de emenda da inicial. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


VOTO DO RELATOR

 


ii. VOTO

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie (ID 26876505), conheço do presente recurso.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Sem preliminares.

Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo, adotando medidas cautelares para coibir a judicialização predatória, determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos documentos considerados essenciais para propositura da ação.

Entretanto, devidamente intimado, o Requerente/Apelante deixou de dar cumprimento à determinação judicial, pugnando pela reconsideração da decisão vergastada, tendo em vista a hipossuficiência, e a necessidade de redistribuição do ônus da prova, ante a dificuldade da parte autora em obter a documentação exigida, consubstanciando os termos do art. 1.019, § 1º, CPC.

Pois bem.

No caso, diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.

Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.

 Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, determinação de juntada de novos documentos atualizados, tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

  Tal conduta encontra-se amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[...]

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

 

Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, nos termos da Súmula 33 deste Tribunal de Justiça. Vejamos:

SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Ressalta-se que as exigências, como as relativas a juntada de extratos, procuração atualizada específica, comprovante de residência atualizado, identificação no extrato do INSS do contrato discutido, extratos bancários, estão conforme a nota técnica nº06 do TJPI.

No caso, entendo que estão presentes os elementos identificadores da demanda agressora e uso predatório do Poder Judiciário.

Ao analisar o sistema PJE, no primeiro grau, encontrou-se 25 (vinte e cinco) processos em nome de JOSÉ LINO DE ARAUJO (CPF 112.099.763-15), ora Autor/Apelante, TODOS ajuizados contra instituições bancárias na Comarca de Cristino Castro/PI, alegando fraude nos negócios jurídicos.

Nota-se, ainda, que os processos mencionados são idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato ou, em alguns casos, questionam tarifas bancárias.

Registra-se que, apesar da parte alegar fraude e cometimento de crime de estelionato por terceiro em todas as demandas mencionadas, em nenhum dos casos se gerou boletim de ocorrência ou denúncia na esfera criminal.

Conclui-se, portanto, que tais fatos são suficientes para enquadrar esta demanda como agressora.

 Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

 Assim, a determinação para juntar os documentos elencados na decisão de ID 23383884, fundada na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.

  Destaco, que os Tribunais pátrios já vêm se manifestando acerca da matéria em casos semelhantes. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021). 

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961- 78.2021.8.17.2580 Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961- 78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta 11 Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC).

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindose a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).”

 

Dessa forma, considerando adequada a exigência de documentação posta na decisão de ID 23383884, nota-se que a apelante não juntou o necessário, não cumprindo os comandos sentenciais.

Logo, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

IV. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

DECISÃO 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.



Teresina, 05/03/2026

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801455-08.2024.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

JOSE LINO DE ARAUJO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

05/03/2026