
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0764425-46.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS SANTOS SOARES
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. ART. 998 DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE JESUS SANTOS SOARES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora agravada.
A decisão agravada deferiu o pedido liminar de busca e apreensão formulado pela instituição financeira autora, sob o fundamento de que foram preenchidos os requisitos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, considerando comprovada a mora pela notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato. O Juízo consignou ainda que, conforme tese firmada no Tema 1132 do STJ, é suficiente o envio da notificação ao endereço contratual, sendo dispensada a prova de recebimento. Quanto à exigência da cédula original, entendeu que não há obrigatoriedade de juntada, desde que ausente indício concreto de circulação do título.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que houve indevida concessão de liminar sem análise aprofundada da legalidade das cláusulas contratuais, em especial a que impõe a instalação obrigatória de rastreador veicular. Defende a abusividade da cláusula, por violar o Código de Defesa do Consumidor, a Lei Geral de Proteção de Dados e princípios constitucionais de privacidade e equilíbrio contratual. Alega ainda inexistência de mora, diante da cobrança de capitalização diária de juros sem previsão contratual expressa, o que descaracterizaria o inadimplemento. Ressalta, ademais, a ausência da cédula de crédito original nos autos como causa de nulidade, invocando o princípio da cartularidade e precedentes do STJ. Por fim, aponta a incompetência do foro eleito no contrato por se tratar de relação de consumo, requerendo a remessa ao foro de seu domicílio.
A parte agravante apresentou manifestação informando que as parte firmaram acordo, motivo pelo qual pede a desistência do agravo de instrumento interposto (id. 29188712).
É o relatório. DECIDO.
Dispõe o art. 998, caput, do Código de Processo Civil: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Ademais, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, “uma vez formulado, há de ser acolhido o pedido de desistência apresentado, nos termos do art. 998, CPC/2015”. (STJ, AgInt no AREsp 1132813/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 09/08/2018.)
Em virtude do exposto, acolho o pedido de desistência para julgar prejudicado o agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator
0764425-46.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARIA DE JESUS SANTOS SOARES
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação15/12/2025