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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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Apelação Cível nº 0805149-30.2024.8.18.0032 Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Picos - PI Apelante: ILDOMAR DA SILVA LIMA Apelada: MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo impetrante contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que extinguiu mandado de segurança sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante do não recolhimento das custas processuais iniciais, após indeferimento do pedido de justiça gratuita. O impetrante havia requerido gratuidade da justiça por alegada hipossuficiência financeira, instruída com declaração e documentos comprobatórios. A sentença não analisou tais documentos, rejeitou embargos de declaração e motivou a interposição do presente recurso, no qual se pleiteia o reconhecimento da hipossuficiência, a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade e a admissibilidade da apelação, diante das preliminares de intempestividade e ausência de dialeticidade suscitadas pelo apelado; e (ii) determinar se a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas, após indeferimento da gratuidade da justiça, observou o contraditório e os requisitos legais do art. 99, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis, conforme contagem certificada pelo sistema eletrônico de tramitação processual (PJe), cuja presunção de veracidade não foi infirmada. 2. A apelação preenche o requisito da dialeticidade, uma vez que impugna especificamente os fundamentos da sentença, indicando violação ao art. 99, §2º, do CPC e ausência de análise dos documentos comprobatórios da hipossuficiência. 3. O art. 99, §2º, do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência antes de indeferir o pedido de gratuidade, o que não ocorreu no caso, pois o indeferimento se deu com base apenas na profissão do impetrante (advogado), sem intimação prévia para complementação da prova. 4. A apresentação de documentos como extratos bancários e declaração de isenção de imposto de renda no pedido de reconsideração, não analisados pela sentença, demonstra a existência de omissão relevante e afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e ao devido processo legal. 5. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais exige a observância do contraditório antes do indeferimento da gratuidade e reconhece a nulidade da decisão que extingue o feito por ausência de preparo sem essa providência. 6. Em se tratando de mandado de segurança, é incabível a condenação em honorários advocatícios, conforme pacífico entendimento consagrado na Súmula 512 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz deve oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência financeira antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de recolhimento das custas é nula quando não precedida da devida observância ao contraditório e à análise dos documentos apresentados. O indeferimento de justiça gratuita com base exclusiva na profissão do requerente, sem exame dos elementos probatórios juntados, viola o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º; 99, §§2º e 3º; 489, §1º, IV; 1.003, §5º; 1.010, II; 219. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 0050581-48.2022.8.19.0000, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro, 19ª Câmara Cível, j. 23.03.2023. TJ-MT, Ap. Cív. nº 1000691-53.2024.8.11.0008, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 18.06.2024. STF, Súmula 512.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
DES. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Presidente DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ILDOMAR DA SILVA LIMA contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ao fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais. O feito originou-se de mandado de segurança, por meio do qual o impetrante, aprovado em 2º lugar no concurso público para o cargo de motorista “D” do Município de Santana do Piauí, pleiteou o reposicionamento para o final da fila de nomeação, em razão de circunstância superveniente (necessidade de renovação de CNH). Na petição inicial, o impetrante requereu a gratuidade da justiça, sob alegação de desemprego e início de atividade como advogado, sem rendimento. O pedido foi indeferido por decisão interlocutória, sob o argumento de que a condição profissional do impetrante afastaria a presunção legal de hipossuficiência. O impetrante protocolou pedido de reconsideração, instruído com declaração de hipossuficiência, extratos bancários e isenção de IR, reiterando o pedido de gratuidade. Ainda assim, a sentença extinguiu o processo por ausência de recolhimento das custas iniciais, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Foram opostos embargos de declaração, mas foram rejeitados. Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando que o indeferimento da gratuidade foi prematuro, violando o §2º do art. 99 do CPC, pois não lhe foi oportunizada comprovação documental. Salientou que a decisão de extinção ignorou os documentos anexados no pedido de reconsideração, incorrendo em omissão relevante. Asseverou que o indeferimento da gratuidade, sem enfrentamento dos elementos comprobatórios, violou o contraditório e o acesso à justiça. O apelante requer o reconhecimento da sua hipossuficiência financeira, a fim de que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, e que seja determinado o prosseguimento regular do processo. Pugna, ainda, pela inversão do ônus de sucumbência, com condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. O Município de Santana do Piauí apresentou contrarrazões, sustentando a intempestividade da apelação, por suposto decurso do prazo legal de 15 dias, bem como ausência de dialeticidade recursal, por suposta reprodução de argumentos anteriores sem impugnação específica da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção, face a ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO
- Da preliminar de intempestividade do recurso Alega o apelado que a apelação seria intempestiva, pois, segundo sua contagem, o recurso teria sido protocolado após o término do prazo legal de 15 dias úteis. Não assiste razão. A sentença que rejeitou os embargos de declaração foi publicada em 23/11/2024, e a apelação foi interposta em 18/12/2024. Como o prazo recursal é de 15 dias úteis (CPC, art. 1.003, §5º c/c art. 219), e o recesso judiciário se iniciou em 20/12/2024, o prazo computado pelo sistema PJe indica que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, conforme certificado nos autos (ID. 23828022). É entendimento consolidado que a contagem de prazos realizada pelo sistema oficial de tramitação eletrônica goza de presunção de veracidade e regularidade, competindo à parte interessada o ônus de demonstrar eventual erro, o que não foi feito nos autos. Rejeito, portanto, a preliminar de intempestividade. - Da ausência de dialeticidade recursal Alega o apelado que o recurso seria inadmissível por ausência de dialeticidade, uma vez que o recorrente teria se limitado a reiterar argumentos anteriores. Tampouco procede. A apelação contém impugnação direta e objetiva aos fundamentos da sentença de extinção. O recorrente aponta, de forma clara e fundamentada, a ausência de intimação para comprovação da hipossuficiência (CPC, art. 99, §2º), bem como a omissão na análise dos documentos apresentados no pedido de reconsideração. Cita expressamente os dispositivos legais violados (arts. 99, §2º; 98, §3º; 489, §1º, IV, do CPC), sustenta violação ao acesso à justiça e ao devido processo legal, e formula pedido expresso de reforma da sentença. Logo, o recurso atende ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.010, II), sendo plenamente admissível. Rejeito, também, esta preliminar. Superadas as preliminares, é de se conhecer o presente recurso apelatório, tendo em vista que preencheu todos os seus requisitos de admissibilidade. -Do mérito O cerne da controvérsia reside na análise da regularidade da extinção do processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais, após indeferimento do pedido de justiça gratuita. Entendo que a sentença deve ser reformada. Nos termos do art. 99, §2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No caso, o juízo indeferiu diretamente o pedido de gratuidade sob o único fundamento de que o impetrante é advogado. Tal fundamento, por si só, não basta para afastar a presunção legal de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC). Ainda que o magistrado entendesse existir dúvida fundada, deveria ter determinado a intimação do autor para comprovar sua alegada insuficiência, o que não ocorreu. Portanto, houve violação direta ao contraditório, à ampla defesa e à regra expressa do art. 99, §2º. Mesmo após o indeferimento, o apelante protocolou pedido de reconsideração (ID. 23827953), no qual juntou extratos bancários, declaração de isenção de IRPF e reiterou a hipossuficiência. A sentença que extinguiu o processo não analisou os novos elementos apresentados, incorreu em omissão relevante (CPC, art. 489, §1º, IV), e comprometeu o contraditório. Esse vício foi corretamente apontado nos embargos de declaração, que, entretanto, foram rejeitados sem enfrentamento da omissão alegada, reforçando a nulidade. A extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de preparo, somente é válida se o indeferimento da gratuidade for precedido de contraditório e fundamentação concreta, o que não ocorreu. A jurisprudência é pacífica: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, SEM, CONTUDO, OPORTUNIZAR AO AUTOR/AGRAVANTE A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 99, § 2º, DO CPC E AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE. DECISÃO AGRAVADA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RJ - AI: 00505814820228190000 202200269816, Relator.: Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 23/03/2023, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – INÉPCIA DA INICIAL – EXTINÇÃO EQUIVOCADA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA – FERIMENTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A comprovação da situação de hipossuficiência econômica da parte não se constitui em um dos requisitos da petição inicial a teor do art. 319 e incisos do Código de Processo Civil, portanto, não enseja a aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. 2. A teor do dispõe o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10006915320248110008, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2024) É medida de rigor a reforma da sentença para o regular processamento do feito. Quanto ao pedido de inversão do ônus da sucumbência, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança, aplica-se a Súmula 512 do STF, segundo a qual ‘não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança’. Dispositivo Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por ILDOMAR DA SILVA LIMA para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, conceder o benefício da justiça gratuita ao apelante, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do mandado de segurança. É como voto.
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0805149-30.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorILDOMAR DA SILVA LIMA
RéuMUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI
Publicação02/03/2026