TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800113-72.2024.8.18.0075
APELANTE: ANGELITA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Cível interposta por beneficiária de aposentadoria em face de instituição financeira, objetivando a reforma parcial de sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, determinando a restituição parcial dos valores, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A autora sustenta que os descontos sem respaldo contratual, realizados em sua aposentadoria de um salário mínimo, causaram abalo à sua dignidade e subsistência.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da ausência de comprovação da relação contratual válida para os descontos efetuados; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento de danos morais decorrentes dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira.
A ausência de juntada do contrato e de comprovação de que o valor do suposto empréstimo foi creditado à conta da autora descaracteriza a validade da contratação, impondo o reconhecimento da inexistência da relação contratual e, por consequência, a ilicitude dos descontos efetuados.
Conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, é cabível a repetição do indébito em dobro independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a constatação da cobrança indevida.
A negligência da instituição financeira, ao realizar descontos sem verificar a existência de vínculo contratual válido, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo o dever de restituição em dobro das quantias descontadas.
A jurisprudência consolidada (Súmula 18 do TJPI) reconhece que a ausência de transferência do valor do contrato para a conta do mutuário enseja a nulidade da avença e autoriza a indenização por dano moral, podendo essa ausência ser demonstrada por documentos idôneos ou por determinação judicial.
O dano moral, nesse contexto, decorre do comprometimento de verba alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente, sendo presumido o abalo moral experimentado, diante da vulnerabilidade da parte e da falha grave na prestação do serviço bancário.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, o porte das partes envolvidas e o caráter pedagógico da medida, sendo razoável, no caso concreto, a fixação do valor em R$ 3.000,00.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A instituição financeira que efetua descontos em benefício previdenciário sem comprovação de vínculo contratual válido deve restituir em dobro os valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A ausência de repasse dos valores contratados ao consumidor hipossuficiente enseja dano moral presumido, sendo devida a respectiva indenização.
O quantum indenizatório por dano moral deve ser fixado com base na razoabilidade, considerando o grau de culpa do agente, a vulnerabilidade da vítima e o caráter pedagógico da medida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 398, 944 e 945; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I.
Súmulas e Temas citados: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema 1368; STJ, Súmulas 43 e 54; TJPI, Súmula 18.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANGELITA MARIA DA CONCEICAO SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, quanto aos danos materiais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para, em atenção ao EAREsp 676.608/RS, determinar ao demandado, quanto à cart. cred. anuid., a repetição do indébito na forma simples para os descontos realizados até o dia 30/03/2021, enquanto os demais descontos realizados após a referida data deverão ser devolvidos em dobro à parte demandante do que foi descontado de seus proventos, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Condeno a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Simplício Mendes – PI, 07 de julho de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS – Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença merece reparo, uma vez que reconheceu a ilegalidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, porém não fixou indenização por dano moral. Alega que é pessoa idosa, beneficiária de um salário mínimo, e que os descontos perpetrados pela instituição financeira causaram abalo significativo à sua dignidade e subsistência, devendo, portanto, ser fixada compensação no valor de R$ 10.000,00. Argumenta que a inexistência de indenização fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não atende ao caráter pedagógico da medida, trazendo diversos precedentes jurisprudenciais que fixam a quantia pretendida como parâmetro adequado para casos semelhantes.
Em contrarrazões, o apelado argumenta que os embargos de declaração opostos foram manejados com intuito meramente protelatório, buscando rediscutir matéria já decidida sob alegações genéricas de omissão e contradição. Sustenta que a decisão proferida encontra-se suficientemente fundamentada, não apresentando qualquer vício que justifique sua reforma. Assevera que os embargos não atendem aos requisitos legais previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual devem ser rejeitados. Requer, ao final, a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos apelos.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca do exame do contrato de reserva de margem consignada (RMC) supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Verifica-se, na hipótese, que, o contrato não foi juntado aos autos e de igual forma não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte requerente.
Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reformar a sentença recorrida a fim de:
i) Condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, observada a prescrição quinquenal. A atualização e os juros moratórios devem observar o entendimento do Tema 1368/STJ, a partir do evento danoso ou do efetivo prejuízo, o que ocorrer primeiro, conforme o art. 398 do Código Civil e as Súmulas 43 e 54 do STJ.
ii) Condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso, nos termos do Tema 1368/STJ.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, em consonância com o tema 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800113-72.2024.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorANGELITA MARIA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/02/2026