Acórdão de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0839956-43.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE SERVIDOR MILITAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo embargante, em demanda envolvendo promoção por ressarcimento de servidor militar, nos quais se sustenta a existência de omissão e contrariedade, especialmente quanto às teses recursais, à separação dos poderes, à ausência de previsão orçamentária e à sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração estão sendo utilizados como meio inadequado para rediscutir matéria já decidida no julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à reforma ou anulação do julgado. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as teses suscitadas na apelação, inexistindo omissão quanto à análise da promoção por ressarcimento, da separação dos poderes e da alegada ausência de previsão orçamentária. 5. A sucumbência mínima da parte autora atrai a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, impondo à parte vencida o pagamento integral das despesas processuais e honorários. 6. A oposição de embargos para fins de prequestionamento é admitida pelo art. 1.025 do CPC, razão pela qual se afasta, no caso concreto, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, à luz da Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ACO nº 1202/SE, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 13.04.2023; STF, PSV nº 13 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 14.08.2019; STJ, Súmula nº 98; TJPI, Apelação Cível nº 0806432-26.2022.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 08.07.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0834808-22.2022.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 01.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000332-91.2012.8.18.0026, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 15.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839956-43.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Tribunal Pleno - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0839956-43.2024.8.18.0140

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: ROGERIO PIRES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE SERVIDOR MILITAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo embargante, em demanda envolvendo promoção por ressarcimento de servidor militar, nos quais se sustenta a existência de omissão e contrariedade, especialmente quanto às teses recursais, à separação dos poderes, à ausência de previsão orçamentária e à sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração estão sendo utilizados como meio inadequado para rediscutir matéria já decidida no julgamento da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à reforma ou anulação do julgado.

4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as teses suscitadas na apelação, inexistindo omissão quanto à análise da promoção por ressarcimento, da separação dos poderes e da alegada ausência de previsão orçamentária.

5. A sucumbência mínima da parte autora atrai a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, impondo à parte vencida o pagamento integral das despesas processuais e honorários.

6. A oposição de embargos para fins de prequestionamento é admitida pelo art. 1.025 do CPC, razão pela qual se afasta, no caso concreto, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, à luz da Súmula 98 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.

___________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, e 86, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ACO nº 1202/SE, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 13.04.2023; STF, PSV nº 13 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 14.08.2019; STJ, Súmula nº 98; TJPI, Apelação Cível nº 0806432-26.2022.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 08.07.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0834808-22.2022.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 01.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000332-91.2012.8.18.0026, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 15.08.2024.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes do 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

 


1. Relatório


Trata-se de Embargos de Declaração (ID n. 29581807) em Embargos de Declaração na Apelação Cível, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão (ID n. 29231818) proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público que negou provimento ao recurso de apelação do embargante.

O recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão e que a pretensão autoral viola o princípio da separação dos poderes, bem como os arts. 167 e 169 da Constituição Federal, na medida que não leva em consideração a lei de diretrizes orçamentárias. Pediu divisão das custas processuais, em razão de sucumbência recíproca e, ao final, conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes (ID n. 29581807).

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID n. 29905417), pugnando pela rejeição dos embargos. Alega que a matéria já foi devidamente analisada e que o recurso tem caráter meramente protelatório, buscando a rediscussão do mérito. Pediu o não acolhimento do recurso e a aplicação de multa em razão do caráter protelatório do recurso.

É o relatório. 


 


2. Voto


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos estão presentes neste recurso. Para que os embargos de declaração sejam conhecidos, basta a alegação de existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso concreto, já que o embargante sustenta a existência de omissão e contrariedade no julgado.

Sendo assim, conheço do recurso.


II. MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação também interposto pelo embargante.

Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

Acerca das particularidades deste recurso, Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em:Grupo GEN, 2022) explica:

“[…] a adequada compreensão desse recurso advém da necessidade de se reconhecer a existência de diversas particularidades, que o tornam um recurso sui generis. Note-se que os embargos de declaração (i) são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material); (ii) não possuem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; (iii) são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida; (iv) não se submetem à correspondência com as decisões judiciais para o seu cabimento.”

Conforme relatado, o embargante alega que o acórdão contém omissão, na medida que não teria reconhecido a aplicabilidade de suas teses de apelação.

Diante de tal argumento, já se vê que, no caso concreto, não houve nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC no julgamento sob questão. A bem da verdade, a decisão embargada não padece de erro material, omissão, contrariedade e nem de qualquer outro vício que mereça correção por esta via, pois enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas nos embargos.

Acerca da alegada violação à separação dos poderes, a decisão embargada manifestou-se expressamente: 

“[...] Vale destacar que a promoção por ressarcimento é compatível com o controle judicial da legalidade e a atuação jurisdicional, nesse contexto, não viola a separação dos poderes. A intervenção do Judiciário é legitimada sempre que demonstrada a omissão administrativa com repercussões funcionais concretas”.

No mais, a falta de previsão orçamentária não pode ser obstáculo para efetivação de direitos subjetivos. Neste ponto, o acórdão dispôs: 

“[...] O que se observa nos autos, todavia, é a completa ausência de planejamento e o abandono das políticas institucionais de formação e ascensão hierárquica. O próprio Estado reconhece que o autor não possui o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, mas admite que a ausência do curso decorre da inércia administrativa, que não o ofertou nos últimos anos.

Ora, não se pode imputar ao servidor as consequências da inatividade da Administração, sob pena de esvaziamento do princípio da legalidade. A inércia estatal, ao não viabilizar os requisitos necessários à progressão — como os cursos internos, a publicação de quadros de acesso e a abertura de vagas —, não pode servir como fundamento para negar-lhe o avanço na carreira.

Nesse cenário, emerge o instituto da promoção por ressarcimento como instrumento de restauração da legalidade e da isonomia funcional. Trata-se de reparação de um direito subjetivo preexistente, cuja inobservância resultou em flagrante prejuízo ao servidor militar”.

Quanto à sucumbência, a parte autora foi vencedora em maior parte de seu pedido, decaindo em parte mínima, o que atrai a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 86 do CPC, segundo o qual “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.

Por consequência, não há omissão a ser sanada, tampouco qualquer outro vício ou erro, uma vez que todas as matérias trazidas no recurso de apelação foram apreciadas.

O que se vê é intenção de rediscutir a matéria. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS DEVOLVIDAS EM APELAÇÃO. ART. 16, LEI 8.213/91. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. “[…] é omissa a decisão que deixa de apreciar pontos ou questões relevantes para o julgamento, que tenham sido objeto de arguição pelas partes ou que deveriam o juiz conhecê-las de ofício e sem provocação”. “A obscuridade consiste, em síntese, na falta de clareza do pronunciamento judicial”. (Marcato, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.) 2. As questões trazidas pelo embargante em sua apelação foram todas apreciadas, com fundamentação adequada à questão discutida nos autos, em especial à discussão sobre o preenchimento dos pressupostos do art. 16, da Lei 8.23/91. Quanto ao argumento de omissão acerca do art. 203, V, da Constituição Federal, da mesma forma, não tem razão o agravante. Diante do reconhecimento do direito de pensão por morte e de que o benefício assistencial sugerido pela FUNPREV não pode ser cumulado com a aposentadoria, por consequência lógica, tal pedido resta prejudicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL                 0806432-26.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO -                 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2024).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.  II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI -  APELAÇÃO CÍVEL                0834808-22.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES -                6ª Câmara de Direito Público- Data 01/10/2024)

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.  1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2. Embargos rejeitados.   Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes embargos, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL                 0000332-91.2012.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO -              6ª Câmara de Direito Público - Data 15/08/2024)

Esse também é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4. O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) (g.n.)

EMENTA Embargos de declaração na proposta de cancelamento da Súmula Vinculante nº 11. Alegação de omissão no julgado. Aspectos relevantes não abordados. Omissões não constatadas. Reiteração da argumentação inicial. Intuito de reforma da decisão embargada. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos de declaração rejeitados. 1. No caso em apreço, o embargante reitera argumentação constante da inicial no intuito de ver reformada a decisão. Está-se diante de simples e notório inconformismo com o resultado do julgamento, e não de omissão que justifique a integração e/ou a modificação do julgado para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2. Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante” (ARE nº 1049542/RJ-ED, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 15/12/17). 3. Não se pode olvidar, outrossim, que há omissão judicial a ser sanada pela via dos aclaratórios quando um dos pedidos formulados não é apreciado, ou quando não se examina alguma questão ou fundamento que teria aptidão para influenciar a formação da convicção. No entanto, como amplamente demonstrado, não é disso que se cuida no caso concreto. 4. Inexistente o vício apontado, portanto, não há como acolher os presentes embargos, sobretudo ante a constatação de que se está diante de inconformismo com o teor da súmula vinculante combatida, sem acréscimo de fato ou argumento jurídico novo hábil a ensejar a revisitação da matéria. 5. Embargos de declaração rejeitados. (PSV 13 ED, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-10-2019 PUBLIC 22-10-2019) (STF - ED PSV: 13 DF - DISTRITO FEDERAL 0001171-88.2009.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 14/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-229 22-10-2019)

Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. (RTJ 191/694-695, Rel.Ministro Celso de Mello).

No mais, ressalta-se que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”

Conclui-se, assim, que a decisão ora impugnada não padece de nenhum dos defeitos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, mesmo porque teve a solução integral da controvérsia.

Por fim, importante analisar o pedido da parte embargada acerca da aplicação da multa prevista no §2º, do art. 1.026, do Código de Processo Civil. O recorrente sustenta, em suas razões, que os embargos foram opostos para fins de prequestionamento. Neste sentido, por ora, ainda que não seja o caso de acolhimento do argumento, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os integralmente, mantendo o acórdão de ID n. 29231818 em todos os seus termos.

É como voto.



 



Teresina, 09/02/2026

Detalhes

Processo

0839956-43.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

ROGERIO PIRES DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/02/2026