Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800916-69.2024.8.18.0038


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA 33 DO TJPI. LIDE PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de extratos bancários, quando expressamente exigidos para aferição da verossimilhança das alegações de inexistência de relação jurídica, configura defeito capaz de impedir o regular desenvolvimento do feito, autorizando a extinção do processo com fulcro no art. 485, I, do CPC. 2. Constatada a inércia da parte autora, regularmente intimada para emendar a petição inicial, impõe-se o indeferimento da inicial, à luz do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. A Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí confere legitimidade à exigência de documentos adicionais — dentre os quais os extratos bancários — em ações com indícios de litigância predatória, em consonância com a Nota Técnica n.º 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a hipossuficiência alegada não afastam o dever mínimo de colaboração processual, especialmente quando inexistente qualquer justificativa plausível para o descumprimento da diligência ordenada pelo juízo. 5. O relator, com base no art. 932, IV, do CPC, pode monocraticamente negar provimento ao recurso que contrarie súmula do tribunal, como no caso concreto. 6. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a indeferir postulações que atentem contra a dignidade da justiça, máxime quando caracterizada a tentativa de judicialização massiva e desprovida de substrato probatório mínimo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800916-69.2024.8.18.0038 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800916-69.2024.8.18.0038
AGRAVANTE: LENI PROSPERO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA 33 DO TJPI. LIDE PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de extratos bancários, quando expressamente exigidos para aferição da verossimilhança das alegações de inexistência de relação jurídica, configura defeito capaz de impedir o regular desenvolvimento do feito, autorizando a extinção do processo com fulcro no art. 485, I, do CPC. 2. Constatada a inércia da parte autora, regularmente intimada para emendar a petição inicial, impõe-se o indeferimento da inicial, à luz do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. A Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí confere legitimidade à exigência de documentos adicionais — dentre os quais os extratos bancários — em ações com indícios de litigância predatória, em consonância com a Nota Técnica n.º 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a hipossuficiência alegada não afastam o dever mínimo de colaboração processual, especialmente quando inexistente qualquer justificativa plausível para o descumprimento da diligência ordenada pelo juízo. 5. O relator, com base no art. 932, IV, do CPC, pode monocraticamente negar provimento ao recurso que contrarie súmula do tribunal, como no caso concreto. 6. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a indeferir postulações que atentem contra a dignidade da justiça, máxime quando caracterizada a tentativa de judicialização massiva e desprovida de substrato probatório mínimo.



 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Leni Prospero da Silva contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Manoel de Sousa Dourado, Relator da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.

 

A decisão monocrática recorrida fundamentou-se na inércia da parte autora quanto ao cumprimento de despacho de emenda à inicial, especialmente no tocante à apresentação de extratos bancários, comprovante atualizado de residência e outros documentos essenciais. Também se sustentou na incidência da Súmula nº 33 do TJPI, invocando indícios de litigância predatória.

 

Em suas razões recursais, a agravante repudia o fundamento adotado na decisão monocrática quanto à existência de indícios de litigância predatória e sustenta haver cumprido as determinações de emenda à petição inicial exaradas pelo juízo de origem. Alega que a extinção do feito sem resolução de mérito configura cerceamento de defesa, porquanto fundada em juízo presuntivo genérico de suposta atuação predatória, sem a devida análise do caso concreto. Argumenta, ainda, que a fundamentação utilizada ultrapassou os limites objetivos da demanda, em violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, e traz à colação precedentes jurisprudenciais que rechaçam a extinção de processos com base exclusiva em presunção de litigância predatória.

 

O Banco Pan S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões, alegando, em suma, a ausência de apresentação dos documentos essenciais, como os extratos bancários e comprovante de residência, e defendendo a legalidade da decisão extintiva ante a ausência de elementos mínimos para formação do contraditório. Sustenta ainda que o recurso se limita a reiterar fundamentos da inicial, não combatendo os vícios indicados pela decisão ora agravada.

 

É sucinto relatório.

 

VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

I - ADMISSIBILIDADE

 

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”

 

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

 

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.



II - DO MÉRITO RECURSAL

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte autora, ora agravante, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do CPC, diante do descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial, consistente na ausência de juntada de extratos bancários.

 

Em que pese os argumentos deduzidos pela parte agravante, não merece guarida a pretensão recursal, pelos fundamentos a seguir delineados.

 

De forma clara e inequívoca, consta dos autos que a parte agravante foi regularmente intimada, por meio de sua patrona constituída, para, no prazo legal, emendar a inicial e juntar os extratos bancários da conta onde supostamente teriam ocorrido os descontos indevidos, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau (id. 22275097). Tal diligência foi expressamente requerida para conferir verossimilhança às alegações de inexistência de contratação, uma vez que o pleito repousava sobre a alegação de fraude em empréstimo consignado.

 

Contudo, mesmo após ser oportunizada a correção da irregularidade, a parte permaneceu absolutamente inerte, razão pela qual foi corretamente indeferida a petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, ambos do CPC.

 

De mais a mais, imperioso destacar a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em seu Anexo B, apresenta um rol exemplificativo de medidas judiciais passíveis de adoção pelos magistrados, com fundamento no poder geral de cautela, em casos de identificação de litigância abusiva. Como exemplo, menciona-se: 

 

9. Notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados, ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade dos apresentados no processo. 

 

Nesse sentido, revela-se superada a análise da regularidade da aplicação da referida súmula à presente demanda. 

 

Em reforço à fundamentação da decisão monocrática atacada, invoca-se a Súmula n.º 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim dispõe:

 

“em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Tal súmula decorre da imperiosa necessidade de coibir práticas abusivas no âmbito do Poder Judiciário, como aquelas que envolvem a multiplicação artificial de demandas sem substrato fático mínimo, notadamente em ações que versam sobre supostos empréstimos não contratados, nas quais os extratos bancários se mostram documentos essenciais à filtragem e à verificação da legitimidade da lide.

 

A decisão impugnada não se fundou exclusivamente na presunção de litigância predatória, mas, sim, na ausência objetiva de cumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial.

 

A invocação do conceito de demanda predatória foi acessória, utilizada para justificar a exigência de rigor documental em casos que envolvem suspeita de fraudes massificadas em contratos bancários de crédito consignado, especialmente quando ajuizados de forma padronizada, como se verifica neste caso.

 

O próprio Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 127/2022, orientou os tribunais à adoção de cautelas específicas para coibir práticas abusivas que configurem judicialização predatória. Trata-se, pois, de medida legítima de política judiciária, em consonância com os arts. 139, III, e 321 do CPC.

Não assiste razão à agravante ao alegar que a decisão teria violado os artigos 141 e 492 do CPC, os quais tratam dos limites objetivos da jurisdição. A decisão extintiva não inovou nos fundamentos fáticos nem ampliou os limites do pedido, limitando-se a constatar a ausência de elementos mínimos exigíveis à regularidade formal da demanda.

 

Não houve julgamento extra petita, citra petita ou ultra petita, pois o indeferimento da petição inicial decorreu de fundamentos previstos expressamente na legislação processual.

 

Como bem pontuado na decisão agravada, trata-se de elemento indispensável à constituição válida da relação processual, nos termos do art. 320 c/c 321, parágrafo único, do CPC, cuja ausência justifica o indeferimento da petição inicial.

 

A agravante impugna a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, sob o argumento de que a mesma não possui caráter vinculante.

 

Ocorre que, mesmo não sendo vinculante em sentido formal, a súmula reflete o entendimento majoritário consolidado deste Tribunal sobre a matéria, e tem por finalidade evitar o uso indevido da jurisdição em massa, por meio de lides predatórias e temerárias.

 

Reafirma-se, portanto, a validade da exigência judicial de apresentação de documentos mínimos para aferição da verossimilhança do direito alegado, nos termos do poder geral de cautela e do art. 139, III, do CPC, bem como em atenção à Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que trata do combate à judicialização predatória.

 

A decisão recorrida, além de legalmente embasada, exerceu de forma legítima o poder geral de cautela, insculpido no artigo 139, inciso III, do CPC, ao rechaçar postulações meramente protelatórias, preservando a dignidade da Justiça e o regular desenvolvimento do processo.

 

Importa sublinhar, nesse ponto, que o magistrado não está adstrito apenas à análise formal dos requisitos da petição inicial, mas deve zelar por um mínimo de consistência na postulação, sobretudo quando há indícios de industrialização de litígios com escopo meramente econômico ou predatório.

 

Como é sabido, nenhum princípio possui caráter absoluto. Assim, verifica-se que demandas predatórias inviabilizam a efetiva prestação jurisdicional e afrontam, de forma direta e reflexa, outros princípios constitucionais. Tal situação resulta em evidente desequilíbrio na dinâmica processual, exigindo a adoção de medidas pelos magistrados para mitigar essas práticas e preservar a integridade do sistema judicial. 

 

Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 

 

Por essas razões, concluo que a decisão Terminativa não merece reforma, e o  Agravo Interno deve ser improvido.

 

III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

Relator

 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800916-69.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LENI PROSPERO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/03/2026