Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0002042-54.2017.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ente municipal contra sentença que o condenou ao fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, com base em prescrição médica. O acórdão originário negou provimento ao recurso, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de tratamentos médicos. Após interposição de Recurso Extraordinário, os autos retornaram ao relator originário para juízo de retratação, diante da superveniência dos Temas 6 e 1234 do STF sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de retratação do acórdão recorrido à luz das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, sobre os requisitos para o fornecimento judicial de medicamentos não padronizados pelo SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura o direito à saúde como direito fundamental, impondo dever solidário aos entes federativos, nos termos dos arts. 6º, 23, II, 196 e 198. O acórdão recorrido foi proferido antes da fixação das teses vinculantes nos Temas 6 e 1234 do STF, não sendo exigível, retroativamente, o atendimento aos critérios técnicos ali estabelecidos. A decisão impugnada estava em consonância com a jurisprudência vigente à época, especialmente com o Tema 793 do STF, que reconhecia a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos. Inexistem nos autos indícios de má-fé, desvio de finalidade ou ausência de prescrição médica idônea que justifiquem a revogação da decisão anterior. A aplicação retroativa das teses fixadas pelo STF, sem modulação de efeitos, afrontaria os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. Tese de julgamento: A ausência de requisitos técnicos fixados posteriormente pelo STF nos Temas 6 e 1234 não invalida decisão proferida anteriormente com base na jurisprudência então dominante. É vedado exigir retroativamente requisitos técnicos e administrativos fixados após o julgamento originário, quando ausente modulação de efeitos. A responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos permanece aplicável aos casos analisados sob a égide da jurisprudência anterior às novas teses vinculantes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 198; CPC, arts. 927, III, e 1.030, II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 11.10.2024; STF, RE 566.471/RN (Tema 6); STF, RE 855.178/SE (Tema 793); TJ-RS, Recurso Cível nº 71009183245, Rel. Desa. Lílian Cristiane Siman, j. 18.11.2020, DJe 01.12.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002042-54.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002042-54.2017.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

Advogado(s) do reclamante: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR

APELADO: ANA CRISTINA BARROSO SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MANOEL MESQUITA DE ARAUJO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por ente municipal contra sentença que o condenou ao fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, com base em prescrição médica. O acórdão originário negou provimento ao recurso, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de tratamentos médicos. Após interposição de Recurso Extraordinário, os autos retornaram ao relator originário para juízo de retratação, diante da superveniência dos Temas 6 e 1234 do STF sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de retratação do acórdão recorrido à luz das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, sobre os requisitos para o fornecimento judicial de medicamentos não padronizados pelo SUS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal assegura o direito à saúde como direito fundamental, impondo dever solidário aos entes federativos, nos termos dos arts. 6º, 23, II, 196 e 198.

  2. O acórdão recorrido foi proferido antes da fixação das teses vinculantes nos Temas 6 e 1234 do STF, não sendo exigível, retroativamente, o atendimento aos critérios técnicos ali estabelecidos.

  3. A decisão impugnada estava em consonância com a jurisprudência vigente à época, especialmente com o Tema 793 do STF, que reconhecia a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos.

  4. Inexistem nos autos indícios de má-fé, desvio de finalidade ou ausência de prescrição médica idônea que justifiquem a revogação da decisão anterior.

  5. A aplicação retroativa das teses fixadas pelo STF, sem modulação de efeitos, afrontaria os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de requisitos técnicos fixados posteriormente pelo STF nos Temas 6 e 1234 não invalida decisão proferida anteriormente com base na jurisprudência então dominante.

  2. É vedado exigir retroativamente requisitos técnicos e administrativos fixados após o julgamento originário, quando ausente modulação de efeitos.

  3. A responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos permanece aplicável aos casos analisados sob a égide da jurisprudência anterior às novas teses vinculantes.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 198; CPC, arts. 927, III, e 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 11.10.2024; STF, RE 566.471/RN (Tema 6); STF, RE 855.178/SE (Tema 793); TJ-RS, Recurso Cível nº 71009183245, Rel. Desa. Lílian Cristiane Siman, j. 18.11.2020, DJe 01.12.2020.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, em juízo de retratação negativo, voto pela manutenção do acórdão recorrido, reconhecendo sua conformidade com a orientação jurisprudencial prevalente à época e com os princípios constitucionais que regem o direito à saúde."

JuLIA Explica

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA – PI contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por ANA CRISTINA BARROSO SOUSA, em ação de obrigação de fazer, condenando o ente municipal ao fornecimento de tratamento médico, incluindo medicamento específico não padronizado pelo SUS, conforme prescrição médica constante dos autos.

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da 2ª Câmara de Direito Público, à época do julgamento originário, negou provimento ao recurso do Município de Parnaíba, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos e determinando a efetivação do tratamento à parte autora, independentemente da existência do fármaco na lista RENAME do SUS, ou do seu alto custo, com base no direito fundamental à saúde e na prescrição médica individualizada.

Inconformado, o Município de Parnaíba interpôs Recurso Extraordinário (Id. 5593633, p. 45), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 23, II; 109, I; 196 e 198 da CF, sustentando que a obrigação de fornecimento de medicamentos de alto custo e não incorporados ao SUS seria da União, a quem compete a formulação da política nacional de saúde. Alegou também que haveria interesse jurídico federal, atraindo a competência da Justiça Federal, e que o medicamento requerido não constaria da lista de fármacos padronizados do SUS.

O recurso foi inicialmente sobrestado, em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, e, após a publicação do acórdão paradigma no RE 1.366.243/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/10/2024), foi reanalisado pela Vice-Presidência desta Corte, que determinou o retorno dos autos ao relator originário, para análise de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante da superveniência dos Temas 6 e 1234 do STF, aplicáveis à matéria discutida nos autos.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.



VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito no âmbito do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, conforme determinação da Vice-Presidência desta Corte, com o objetivo de verificar a compatibilidade do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234, conforme o art. 927, III, do CPC.

A saúde, enquanto direito social fundamental previsto no art. 6º da Constituição Federal e, de forma mais expressa, no art. 196, configura-se como dever estatal inafastável e expressão direta do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual orienta todo o sistema constitucional brasileiro.

A Constituição de 1988 instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS) a partir de um modelo de gestão cooperada entre os entes federativos, atribuindo-lhes competência comum para cuidar da saúde e assistência pública (art. 23, II, CF), bem como distribuindo competências específicas a cada um (art. 198, CF), com fundamento nos princípios da universalidade, integralidade e equidade.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 6 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese de julgamento:

“1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos [...].”


Tal entendimento foi complementado pelo julgamento do Tema 1.234, que disciplinou, inclusive, a competência e o custeio nas ações judiciais que discutem o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, além de estabelecer que:


“O Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa [...]”


Ocorre que o acórdão recorrido foi proferido em momento anterior à consolidação dessas teses, não havendo, à época, qualquer imposição jurisprudencial ou normativa que condicionasse o fornecimento de medicamentos aos requisitos técnicos e administrativos previstos nos Temas 6 e 1234.

De fato, o julgamento da 2ª Câmara de Direito Público fundou-se em jurisprudência consolidada à época, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federados, inclusive com respaldo no então vigente Tema 793 do STF, que considerava legítima a exigência do fornecimento de medicamentos diretamente ao Município, ainda que de alto custo e não constantes das listas padronizadas.

A parte autora, conforme consta dos autos, demonstrou, mediante prescrição médica, a necessidade do tratamento, bem como a ausência de alternativa terapêutica disponível no SUS. Não há nos autos elementos que evidenciem o descumprimento de critérios técnicos mínimos, tampouco a má-fé ou desvio de finalidade no pleito judicial.

Portanto, não se mostra juridicamente viável exigir, de forma retroativa, o cumprimento de requisitos técnico-probatórios que foram firmados pelo STF anos após o julgamento original, especialmente diante da ausência de modulação de efeitos nas decisões de repercussão geral.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores, em casos semelhantes, tem preservado decisões pretéritas que, embora não contemplem os critérios mais recentes, observavam a jurisprudência dominante no momento da prolação do acórdão. Nesse sentido, destaca-se:


“RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. REMESSA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO . MICOFENOLATO DE MOFETILA. DIREITO A VIDA SE SOBREPÕE A REGULAMENTAÇÕES ADMINISTRATIVAS DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA ENTRE OS ENTES FEDERADOS PARA O ATENDIMENTO INTEGRAL À SAÚDE. FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA E COM PRESCRIÇÃO ?OFF LABEL. . DEMONSTRADA A ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO TEMA Nº 106 DO STJ ATENDIDOS. TEMA Nº 793 DO STF PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO . DECISÃO DO STF RECONHECENDO O CABIMENTO DO RESSARCIMENTO FINANCEIRO FORA DO ÃMBITO DA LIDE PRESTACIONAL DE SAÚDE. RECLAMAÇÃO Nº 41677/GO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO . (TJ-RS - Recurso Cível: 71009183245 RS, Relator.: Lílian Cristiane Siman, Data de Julgamento: 18/11/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 01/12/2020)”.


Sendo assim, respeitando os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, não há como acolher o pedido de retratação para revogar o acórdão recorrido, que, além de constitucionalmente amparado, revelou-se adequado ao entendimento jurisprudencial vigente à época da sua prolação.

Diante do exposto, em juízo de retratação negativo, voto pela manutenção do acórdão recorrido, reconhecendo sua conformidade com a orientação jurisprudencial prevalente à época e com os princípios constitucionais que regem o direito à saúde.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0002042-54.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

ANA CRISTINA BARROSO SOUSA

Publicação

09/02/2026