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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800240-59.2022.8.18.0049
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas, de um lado, pela parte autora, visando à majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais; e, de outro, pela parte requerida, com alegações de ilegitimidade passiva, inexistência de falha na prestação do serviço público de fornecimento de água e ausência de dano moral indenizável. A sentença de origem reconheceu falha na prestação do serviço, condenando a concessionária à regularização do fornecimento de água e ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00, além de honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a concessionária AGESPISA possui legitimidade passiva ad causam; (ii) verificar se restou configurada a falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de água; (iii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e se seu valor deve ser majorado; e (iv) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser elevados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária requerida detinha a titularidade do serviço de fornecimento de água no período compreendido entre 2021 e 2022, quando ocorreram os fatos narrados, sendo posterior a celebração do contrato com nova operadora, de modo que persiste sua legitimidade passiva. 4. A responsabilidade civil da concessionária por falha na prestação de serviço público essencial é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, e os arts. 14 e 22 do CDC. 5. A intermitência do fornecimento de água, restrito à madrugada, comprovada por prova testemunhal, caracteriza má prestação do serviço público, afetando diretamente a dignidade do consumidor. 6. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que falha grave e reiterada na prestação de serviço de abastecimento de água configura dano moral indenizável, por ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano. 7. A quantia arbitrada na origem (R$ 2.000,00) revela-se adequada e proporcional, considerando a extensão do dano e a função pedagógica da indenização. 8. Os honorários fixados na origem em 15% sobre o valor da condenação estão em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, não havendo fundamento para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese(s) jurídica(s): 1. A concessionária que detinha a titularidade do serviço no período dos fatos responde por eventuais falhas na prestação, ainda que posteriormente tenha havido transferência contratual. 2. A má prestação de serviço público essencial, especialmente o fornecimento intermitente de água, configura falha apta a ensejar indenização por dano moral, quando comprovado o impacto significativo à dignidade do consumidor. 3. A indenização por dano moral deve respeitar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico da medida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14, 22 e 42; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv 0800396-47.2022.8.18.0049, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 25.07.2025. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, (1ª Apelante e parte requerida), e por CLEIDIANA DE MORAIS, (2ª Apelante e parte autora), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a parte requerida na obrigação de fazer, consistente na regularização do serviço de abastecimento de água, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com aplicação de correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Além disso, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, com fundamento na responsabilidade civil pela prestação defeituosa de serviço público essencial, em violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à vida e à saúde.
A parte apelante ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, 1ª Apelante, sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, alegando que a prestação do serviço de abastecimento de água no município foi transferida à empresa Águas do Piauí Saneamento SPE S/A. Aduz, ainda, que a sentença se baseou em fundamentos genéricos e principiológicos, sem respaldo em provas concretas de falha no serviço prestado, destacando que os registros de consumo da unidade da autora e de imóveis vizinhos demonstram regularidade no fornecimento de água, de modo que não haveria dano moral indenizável.
A parte apelante CLEIDIANA DE MORAIS, 2ª Apelante, argumenta, em síntese, que o valor fixado a título de indenização por danos morais é insuficiente diante da gravidade da situação vivenciada, razão pela qual requer sua majoração para R$ 10.000,00. Requer, ainda, a elevação dos honorários sucumbenciais de 15% para 20% sobre o valor da condenação, invocando os critérios do art. 85, §2º, do CPC, e o caráter pedagógico da medida.
Ao apelados, devidamente intimados, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos. Em relação à parte autora, mantenho a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de primeiro grau. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
DA PRELIMINAR E DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia devolvida a esta Egrégia Câmara Cível diz respeito: (i) à alegada ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela concessionária demandada em sede de apelação; (ii) à pretensão da autora quanto à majoração dos danos morais arbitrados na origem; (iii) ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais; e, por fim, (iv) à impugnação da ré quanto à própria existência do dano moral indenizável, sustentando ausência de defeito na prestação do serviço público essencial de fornecimento de água. Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela concessionária AGESPISA, entendo-a totalmente improcedente. É fato incontroverso nos autos que o contrato de concessão firmado com a ÁGUAS DO PIAUÍ SANEAMENTO SPE S/A, a quem se alega ter sido transferida a titularidade do serviço, somente produziu efeitos após o ajuizamento da ação. Conforme consta nos próprios documentos apresentados pela recorrente (Termo de Transferência Parcial nº 002/2025), a assunção das atividades pela nova concessionária se deu a partir do ano de 2025, sendo que a presente demanda foi proposta anteriormente, tendo como objeto a falha reiterada no fornecimento de água no período compreendido entre os anos de 2021 e 2022. Portanto, a responsabilidade pelos fatos alegados, inclusive os danos morais, subsiste plenamente em face da AGESPISA, empresa então responsável pela execução do serviço público de abastecimento de água no município de Elesbão Veloso/PI. Ressalte-se que, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência pacífica do STJ, o fornecedor do serviço responde pelos danos decorrentes de sua má prestação, ainda que posteriormente tenha ocorrido a cessão do contrato ou substituição do prestador. A concessionária, na condição de prestadora de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC. Ressalte-se, ainda, que o art. 22 do CDC impõe às concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, tratando-se de serviços essenciais, como o abastecimento de água, contínuos. No caso concreto, restou comprovada a prestação irregular do serviço de abastecimento de água à residência da parte autora, continuamente, que recebia o fornecimento apenas durante a madrugada, sendo compelido a armazenar água em recipientes para atender às necessidades básicas de sua família. A interrupção ou a prestação deficiente de serviço público essencial, como o abastecimento de água, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando afronta à dignidade do consumidor, que se vê privado de condições mínimas de higiene, saúde e bem-estar. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhece que a falha grave ou a interrupção indevida na prestação do serviço de fornecimento de água enseja a configuração do dano moral, por exceder os limites do dissabor tolerável. Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ações de Apelação Cível interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Antonia Maria Ribeiro da Silva em desfavor da Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço de fornecimento de água, condenando a concessionária à regularização do serviço e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas e honorários fixados em 15% sobre a condenação. A autora apelou pela majoração do valor da indenização e dos honorários; a concessionária, pela improcedência total da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou configurada a falha na prestação do serviço público de fornecimento de água pela concessionária; (ii) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais e honorários advocatícios deve ser majorado ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O fornecimento de água constitui serviço público essencial, devendo ser prestado de forma contínua, eficiente e adequada, conforme as Leis nº 8.987/1995 e 11.445/2007. 2. A prova testemunhal e o depoimento da autora evidenciam a intermitência e precariedade no abastecimento de água, o que caracteriza falha na prestação do serviço. 3. A alegação da concessionária quanto à regularidade do consumo registrado não afasta o ônus que lhe cabia de demonstrar a adequada prestação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente à compensação do dano e ao caráter pedagógico da medida. 5. Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação estão em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, não havendo motivo para majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público responde por falha na prestação de serviço essencial quando comprovada a intermitência ou precariedade no fornecimento de água. 2. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico. 3. A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação deve respeitar os limites legais, sendo incabível majoração quando ausente justificativa concreta. (TJPI – ApCiv 0800396-47.2022.8.18.0049, Relator: Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, 2ª Câmara Especializada Cível, julgamento em 25 de julho de 2025.)
As provas documentais apresentadas pela concessionária, como o histórico de consumo de imóveis vizinhos, não se mostram aptas a afastar a verossimilhança das alegações do Apelado, uma vez que não demonstram que não houveram as interrupções frequentes ou a prestação do serviço de forma deficiente, como ocorre nos casos de baixa pressão ou fornecimento restrito a determinados horários, circunstâncias que igualmente configuram falha na prestação do serviço. Restando caracterizada a má prestação e estabelecido o nexo causal entre a conduta da concessionária e o prejuízo suportado pelo consumidor, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Por fim, a quantificação dos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta o duplo aspecto da reparação: de um lado, a compensação pelo sofrimento imposto à vítima; de outro, a função pedagógico-punitiva da medida, com o propósito de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, contudo, ensejar enriquecimento indevido. No caso concreto, a falha constatada não se limitou a um episódio isolado, mas representou situação contínua e degradante, prolongada no tempo, atentando contra a dignidade da parte consumidora. A pretensão recursal do autor, que objetiva a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se desproporcional à extensão do dano demonstrado nos autos. Assim, entendo que a quantia fixada se mostra compatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e com a finalidade pedagógica da compensação moral. No que se refere aos honorários advocatícios, a fixação em 15% sobre o valor da condenação encontra respaldo no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, não se verificando desproporcionalidade ou omissão que justifique sua modificação. Dessa forma, não há que se falar em majoração, tampouco em reforma da sentença para exclusão da indenização, conforme postulado pela parte requerida. Ante o exposto, conheço dos recursos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Com relação à Agespisa, majoro a condenação em honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação, em razão do Tema 1059 do STJ. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação das multas previstas, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento dos autos e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC. É como voto.
Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator |
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0800240-59.2022.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorCLEIDIANA DE MORAIS
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação27/02/2026