TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751662-13.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: RONALDO CESAR LAGES CASTELO CASTELO BRANCO FILHO
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. MATRÍCULA NO INTERNATO. DISCIPLINAS PRÉ-REQUISITO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por instituição de ensino superior contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para assegurar a matrícula de aluno no 9º período do curso de Bacharelado em Medicina, concomitantemente com as disciplinas “Eletiva II” e “Habilidades e Atitudes Médicas V”, não obstante a alegação de descumprimento de pré-requisitos curriculares para ingresso no internato. Posterior interposição de agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo interno perdeu o objeto em razão do julgamento conjunto com o agravo de instrumento; (ii) estabelecer se a decisão que deferiu a tutela de urgência para matrícula no internato viola a autonomia universitária e o regimento interno da instituição de ensino; (iii) determinar se é aplicável a teoria do fato consumado diante da consolidação da situação acadêmica do discente ao longo do tempo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento definitivo do agravo de instrumento esvazia o objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática, configurando sua prejudicialidade.
4. A exigência de esgotamento das disciplinas teóricas como pré-requisito para o ingresso no internato não se revela, em si, ilegal ou abusiva, estando amparada na autonomia didático-científica da instituição.
5. A tutela de urgência concedida em primeira instância permitiu o ingresso do discente no internato, circunstância que perdurou por lapso temporal significativo antes do julgamento do recurso.
6. Constatou-se que o aluno cursou e foi aprovado nas disciplinas concomitantes, avançando regularmente para o período subsequente do curso.
7. A reversão da situação fática consolidada mostra-se desaconselhável, por acarretar prejuízos irreparáveis à vida acadêmica e profissional do discente.
8. A teoria do fato consumado é aplicável quando a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo gera menos prejuízos do que a restauração da estrita legalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno prejudicado.
6. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo interno interposto contra decisão monocrática perde o objeto quando o agravo de instrumento é julgado definitivamente em conjunto. 2. A autonomia universitária não afasta a possibilidade de manutenção de tutela de urgência quando a situação acadêmica do discente já se encontra consolidada. 3. Aplica-se a teoria do fato consumado às demandas educacionais quando a desconstituição da situação fática gera prejuízos mais gravosos do que a sua preservação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, não conheço do agravo interno, em virtude da prejudicialidade decorrente do julgamento conjunto do recurso principal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Quanto ao agravo de instrumento, tenho por bem conhecê-lo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda., contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Ronaldo Cesar Lages Castelo, ora agravado.
Na decisão recorrida, o juízo de origem deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada, que tinha por objeto garantir o direito à sua matrícula para o 9º período do curso de Bacharelado em Medicina, concomitantemente com as disciplinas “Eletiva II” e “Habilidades e Atitudes Médicas V” (Id. 22901588).
Em suas razões, a agravante sustenta que o cumprimento das disciplinas “Eletiva II” e “Habilidades e Atitudes Médicas V” se trata de um pré-requisito para o ingresso no internato. Afirma que o agravado já reprovou em duas oportunidades, o que evidencia a impossibilidade de o agravado seguir no internato. Discorreu, ainda, sobre a autonomia das instituições de ensino superior, e que a negativa do pedido do agravado ocorreu com base no respectivo regimento interno. Com base nessas alegações, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para os fins de suspender a eficácia da decisão, e, ao final, que seja dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão recorrida (Id. 22901587).
O recurso foi recebido nesta relatoria, mas sem a concessão da tutela recursal (Id. 24803634).
Inconformado, a agravante interpôs o recurso de agravo interno. Em suas alegações, discorreu novamente a respeito da sua autonomia didática e científica, além da ausência de ilegalidade na sua conduta. Em seguida, aduziu que a Teoria do Fato Consumado não pode servir de escudo à perpetuação de ilegalidades. Com base no exposto, pugnou pela reforma da decisão monocrática (Id. 25318838).
Houve contrarrazões pela parte agravada, que pugnou pelo desprovimento de ambos os recursos (Ids. 25431747 e 28867843).
É o relatório.
VOTO
I – DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO
Conforme relatado, o agravante também interpôs o recurso de agravo interno contra a decisão monocrática proferida por este relator.
Nesse ponto, convém destacar que contra decisão proferida por este relator cabe agravo interno para o respectivo Órgão Colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Tribunal, nos termos do art. 1.021, do CPC:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...);
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”
Com efeito, é evidente que a referida parte se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº 02/1987), e art. 1.021 do CPC, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC), bem como é parte legitima para recorrer.
Todavia, considerando que a matéria discutida neste agravo interno será abrangida com o julgamento do agravo de instrumento, ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vista a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo.
Por conseguinte, há o esvaziamento do objeto deste recurso, uma vez que foi interposto em face de decisão que perde seus efeitos em face do julgamento definitivo do agravo de instrumento (recurso principal).
Reconhece-se, pois, a perda do objeto deste agravo interno, por prejudicialidade, em razão do julgamento do agravo de instrumento originário, com o qual foi pautado conjuntamente.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios, como se observa nos seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O julgamento do recurso de agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face de decisão liminar nele proferida. 2. Agravo interno prejudicado. (TJ-AC - AGT: “01004411920228010000 AC 0100441-19.2022.8.01.0000, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2022).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. ECONOMIA PROCESSUAL . DIREITO. CONTROVÉRSIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE . VIA ESTREITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADA . AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1 . Esta Turma tem admitido o julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento, considerando a identidade de objeto dos agravos interpostos e que ambos estão em condição de pronto julgamento. 1.1. Dada a unidade da matéria recursal, assim como a proximidade dos fundamentos jurídicos utilizados, revela-se adequado o julgamento conjunto, em homenagem ao princípio da economia processual e à regra da duração razoável do processo . 2. O art. 300 do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela de urgência desde que haja elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 .1 A controvérsia acerca do direito postulado e a necessidade de produção de provas afastam a probabilidade do direito. 3. A instrução probatória é essencial para a solução das dúvidas levantadas acerca do direito alegado. 3 .1. A questão controversa, ao demandar instrução probatória, a fim de obter esclarecimentos do contexto fático em que estão inseridas as partes, mostra-se inadequada à via estreita do agravo de instrumento. 4. Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos . Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. Decisão mantida. (TJ-DF 0747579-28 .2023.8.07.0000 1834805, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/04/2024)
Assim, entende-se pela manifesta prejudicialidade deste agravo interno, ante o julgamento conjunto do agravo de instrumento, sobre o qual resolve as mesmas questões recursais levantadas no referido recurso principal.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
III – DO MÉRITO
O cerne do mérito do agravo de instrumento consiste na verificação do acerto, ou não, da decisão interlocutória prolatada pelo juízo de origem, que deferiu a realização da matrícula para o 9º período do curso de Bacharelado em Medicina, concomitantemente com as disciplinas “Eletiva II” e “Habilidades e Atitudes Médicas V”.
Pois bem. Conforme já adiantado na decisão do Id. 24803634, a Constituição Federal, no seu art. 207, caput, de fato garante às instituições de ensino autonomia universitária, o qual incide na sua produção didática, científica, administrativa, gestão financeira e patrimonial.
Por essa razão, não se verifica qualquer ilegalidade na exigência imposta pela instituição de ensino superior, consistente no esgotamento das disciplinas teóricas como condição para o ingresso do aluno no internato. Em verdade, trata-se de medida auspiciosa, cujo objeto é garantir o máximo aproveitamento teórico por parte dos alunos, a fim de possam atuar de forma segura na fase prática.
Ocorre que, em razão do provimento liminar obtido pelo agravado, este ingressou no internato em 10.01.2025, enquanto o presente recurso somente foi processado em 07.05.2025, quando já havia transcorrido mais da metade do semestre acadêmico.
Para além disso, já se tem a notícia de que as referidas disciplinas foram cursadas regularmente pelo agravado, tendo este obtido as respectivas aprovações (Id. 28867843, p. 4) e ingressado perante o 10º período (Id. 28867844).
Trata-se de situação consolidada pelo decurso de lapso temporal considerável, suficiente para tornar desaconselhável a sua reversão, sob pena de impor prejuízos irreparáveis à parte.
Admite-se a aplicação da teoria do fato consumado nos casos em que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo gera menos prejuízo que a observância do princípio da legalidade (AgInt no REsp n. 1.996.816/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022).
Diante da situação fática já consolidada, afigura-se, no mínimo, temerário desconstituir a situação do discente, sendo evidente que suspensão da decisão causaria um retrocesso em sua vida acadêmica e profissional.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem aplicando, há muito, a teoria do fato consumado em demandas como a presente, envolvendo questões afetas à seara estudantil e acadêmica, até mesmo quando o julgamento da causa sob um viés legalista conduziria à improcedência da ação:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES. LIMINAR DEFERIDA - DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação objetivando a transferência entre universidades. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora teve seu pleito liminarmente deferido em 17.07.2018. 3. Admite-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado em hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais e prejuízos irreparáveis à parte ante a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio da liminar concedida, impossibilitando consequentemente a sua reversão, sob pena de causar à parte prejuízos irreparáveis, bem como, afronta ao disposto no artigo 493 do CPC e violação aos princípios gerais do direito. 4. Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática. (TJPI | Apelação Cível Nº 0812940-27.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/04/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. ESTUDANTE DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE UNIVERSIDADES PARTICULARES. FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à transferência da requerente do Curso de Medicina, na Faculdade FAHESP/IESVAP, em Parnaíba/PI, para a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUI LTDA, com o nome fantasia CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, em Teresina-PI, independentemente da existência de vagas e da realização de processo seletivo, em razão de problema de saúde do genitor da parte autora. 2. A transferência de alunos entre instituições de ensino superior está regulamentada no artigo 49 da Lei nº 9.394/96 e no artigo 1º da Lei nº 9.536/97 e pressupõe a existência de vagas e a realização de processo seletivo. 3. A apelante já frequenta a Instituição de Ensino Superior por um intervalo de tempo considerável, o que demanda a aplicação do princípio do fato consumado. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0827666-06.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/09/2022)
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – TRANSFERÊNCIA INTERCAMPI- RECURSO IMPROVIDO.1- O direito Constitucional à saúde e a educação conferem ao estudante matriculado em instituição de ensino, o direito à transferência para outro Campus para fins de tratamento médico de uma doença comprovada documentalmente, devendo tal direito se sobrepor a qualquer requisito legal, administrativo ou burocrático. 2- Ademais, aplica-se, no caso, a teoria do fato consumado, posto que, desde 18 de setembro de 2006, o impetrante foi, por força de decisão liminar, transferido para o Campus de Teresina-PI. Assim, independentemente da norma aplicada ao caso, uma questão se apresenta indiscutível: a demora da prestação jurisdicional em definitivo possibilitou a estabilidade da relação jurídica entre o impetrante e a instituição de ensino superior, para a qual foi transferido, consolidando-se uma situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, na espécie. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.009766-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/02/2019)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE GUIA DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O caso em tela versa sobre a confirmação de matrícula de aluno transferido de uma Instituição de Ensino Superior para outra. 2. Ao compulsar os autos, constato que o Requerente, comprovou ter cumprido os requisitos exigidos pela Lei nº 9.394/96 para a realização de transferência entre Instituições de Ensino Superior e obteve a concessão de medida liminar. 3. Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Requerente, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 4. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 5. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.011918-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/10/2018)
PROCESSO CIVIL. REEXME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERENCIA. FATO CONSUMADO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A teoria do fato consumado pressupõe que a situação de fato, embora pendente de julgamento, em face da demora da prestação jurisdicional – demora considerável, de anos, se encontre já consolidada, tenha atingido estabilidade tal que torne “desaconselhável” sua alteração. 2. Impende mencionar que a então impetrante teve liminar concedida em seu favor determinando a transferência da mesma, em meados do ano de 2008. Desta feita, tendo se passado 10 (dez) anos da referida liminar e 6 (seis) anos da sentença que a confirmou, nota-se que com o decurso do tempo, não há mais como se restaurar o status quo ante. 3. Desta feita, conheço do Reexame Necessário e nego-lhe provimento mantendo a sentença “a quo”. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.002652-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018)
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1-O art. 1º e parágrafo único da Lei Federal nº. 9.536/97 não ampara o impetrante, uma vez que, o mesmo não é servidor público federal civil ou militar. 2-Contudo, no caso em espécie, a situação de fato já se encontra plenamente consolidada com o decurso do tempo, já que, nesta altura da marcha processual, o impetrante, certamente, concluiu a graduação então pretendida, posto que, já se passaram mais de 11 (onze) anos da concessão da segurança pleiteada (22 de agosto de 2006), afigurando-se, no mínimo, temerário desconstituir a situação o narrada, restando evidente que a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do impetrante, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 3-Portanto, a teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 4-Remessa Necessária conhecida e improvida. 5–Sentença mantida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.003776-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018).
Feitas essas considerações, é de rigor a manutenção da decisão agravada.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do agravo interno, em virtude da prejudicialidade decorrente do julgamento conjunto do recurso principal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Quanto ao agravo de instrumento, tenho por bem conhecê-lo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida.
É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa Da Silva
Relator
0751662-13.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompromisso
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuRONALDO CESAR LAGES CASTELO CASTELO BRANCO FILHO
Publicação13/02/2026