Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800227-69.2024.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. As apelações. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2. Fato relevante. Consumidora teve valores descontados de benefício previdenciário em razão de contrato bancário cuja liberação do numerário não foi comprovada. 3. Decisão recorrida. Sentença declarou a inexistência do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação bancária sem comprovação da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor; (ii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam repetição do indébito em dobro e majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. 6. A ausência de prova da transferência dos valores contratados para a conta da consumidora caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a nulidade do negócio jurídico. 7. Os descontos realizados sem causa legítima violam a boa-fé objetiva e autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, pois atingem verba de natureza alimentar. 9. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequada a majoração para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelações cíveis conhecidas. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido. Sentença parcialmente reformada para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos, com majoração dos honorários sucumbenciais. “Tese de julgamento:” “1. A ausência de comprovação da liberação dos valores contratados ao consumidor implica nulidade do contrato bancário. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a repetição do indébito em dobro, por violação à boa-fé objetiva. 3. Tais descontos configuram dano moral presumido, passível de indenização em valor compatível com as circunstâncias do caso.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 497; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula 18. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800227-69.2024.8.18.0088 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800227-69.2024.8.18.0088

APELANTE: CUSTODIA MARIA DA SILVA ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA, WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, CUSTODIA MARIA DA SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, VANIELLE SANTOS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. As apelações. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais.

2. Fato relevante. Consumidora teve valores descontados de benefício previdenciário em razão de contrato bancário cuja liberação do numerário não foi comprovada.

3. Decisão recorrida. Sentença declarou a inexistência do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação bancária sem comprovação da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor; (ii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam repetição do indébito em dobro e majoração da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor.

6. A ausência de prova da transferência dos valores contratados para a conta da consumidora caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a nulidade do negócio jurídico.

7. Os descontos realizados sem causa legítima violam a boa-fé objetiva e autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé.

8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, pois atingem verba de natureza alimentar.

9. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequada a majoração para R$ 5.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Apelações cíveis conhecidas. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido. Sentença parcialmente reformada para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos, com majoração dos honorários sucumbenciais.

“Tese de julgamento:” “1. A ausência de comprovação da liberação dos valores contratados ao consumidor implica nulidade do contrato bancário. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a repetição do indébito em dobro, por violação à boa-fé objetiva. 3. Tais descontos configuram dano moral presumido, passível de indenização em valor compatível com as circunstâncias do caso.”


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 497; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula 18.

 



ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e NEGO-LHE PROVIMENTO, bem como CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, a fim de MAJORAR a condenação imposta ao Banco/2º Apelado a título de compensação por danos morais ao 2º Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando a sentença recorrida mantida em seus demais termos. Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelada. Custas de lei. " 


SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2026. 

  

Des. Mário Basílio 

Presidente  

Des. Dioclécio Sousa da Silva 

 Relator 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas BANCO DO BRASIL S.A. e CUSTODIA MARIA DA SILVA ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela 2º Apelante/1º Apelado em face do 1º Apelante/2º Apelado.

Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar a inexistência do contrato, bem como para condenar o 1º Apelante à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta do 1º Apelado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Nas suas razões recursais (ID nº 20974253), o 1º Apelante, arguiu, em suma, que o contrato foi devidamente formalizado e pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.

O 1º Apelado, por sua vez, também apresentou Apelação (ID nº 20974257) requereu a reforma parcial da sentença apenas para majorar o valor fixado a título de danos morais.

Intimados para apresentação de contrarrazões, o 1º Apelado requereu a manutenção da sentença e o 2º Apelado requereu o desprovimento do recurso interposto.

Juízo de admissibilidade positivo realizado através da decisão de ID nº 22758560.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.



 

VOTO 

 I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 22758560, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Consoante relatado, a 1ª Apelante interpôs recurso em face da sentença prolatada pelo Juízo de origem pretendendo o julgamento totalmente improcedente da Ação e o 2º Apelante também recorreu, no caso, objetivando apenas a majoração do montante indenizatório fixado a título de danos morais.

De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 1ª Apelante/2ª Apelada, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Analisando-se a sentença proferida, verifico que os pedidos iniciais foram deferidos no tocante ao contrato nº 841964920, condenado o Banco/1º Apelante à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta da 1ª Apelada e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Examinando-se os documentos acostados aos autos, observo que embora o 1º Apelante/2º Apelado tenha juntado o correspondente instrumento contratual (ID nº 20974243), não comprovou o depósito dos valores referentes à contratação para a conta da 2º Apelante/1ª Apelada.

Com efeito, tendo em vista que o Banco/1º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI:


“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.


Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 2º Apelante/1º Apelado, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1º Apelado, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do 1º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício do 1º Apelado, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 1º Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao montante indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado de origem de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se insuficiente, razão pela qual acolho o pleito do 2º Apelante de majoração da indenização para fixá-la em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à finalidade da responsabilização.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e NEGO-LHE PROVIMENTO, bem como CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, a fim de MAJORAR a condenação imposta ao Banco/2º Apelado a título de compensação por danos morais ao 2º Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando a sentença recorrida mantida em seus demais termos.

Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelada. Custas de lei.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.

 

 

Detalhes

Processo

0800227-69.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CUSTODIA MARIA DA SILVA ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/02/2026