Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800683-75.2021.8.18.0071


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800683-75.2021.8.18.0071

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

EMBARGADO: MARIA DOS SANTOS SOUSA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. VALORES TRANSFERIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO PAN S.A. contra MARIA DOS SANTOS SOUSA, em face do acórdão proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL no processo de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.

O Tribunal, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso da autora nos seguintes termos:

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para:

i) Declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda.

ii) Condenar a instituição financeira a restituir, em dobro, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante. Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), bem como, partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 do STJ).

iii) Condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado n.º 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data do decisum. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto. 

Em suas razões de embargos de declaração, o BANCO PAN S.A. alega contradição quanto à fixação dos juros de mora sobre os danos morais, sustentando que deveriam incidir a partir do arbitramento judicial e não da citação. Alega ainda omissão do acórdão quanto à compensação dos valores supostamente depositados na conta da parte embargada, no montante de R$ 1.173,68, requerendo o retorno das partes ao status quo ante e fixação do marco inicial da correção monetária para tais valores.

Em contrarrazões, a parte embargada, MARIA DOS SANTOS SOUSA, alega que os embargos se prestam apenas à rediscussão de mérito, sem preencher os requisitos do art. 1.022 do CPC. Sustenta que não há contradição quanto aos juros moratórios, pois o acórdão aplicou corretamente a Lei nº 14.905/2024 com devida modulação temporal. Quanto à alegada omissão sobre compensação de valores, defende que foi rejeitada no próprio acórdão, diante da ausência de prova do repasse. Por fim, requer a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

É o relatório. 

II - FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cabe destacar que os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Não se prestam, todavia, para rediscutir o mérito da causa, salvo quando o acolhimento do recurso implicar necessariamente sua modificação.

No caso em apreço, sustenta o embargante a existência de omissão quanto à análise do direito à compensação dos valores transferidos via TED. Todavia, razão não lhe assiste.

A decisão embargada baseou-se na ausência de prova do efetivo repasse dos valores contratados, ponto central para a nulidade do contrato reconhecida com fundamento na Súmula 18 do TJPI. 

Com efeito, referida súmula estabelece que a inexistência de comprovação da transferência dos valores contratados enseja a nulidade da avença, podendo tal prova ser feita mediante documentos idôneos apresentados pelas partes ou requisitados pelo juízo. Veja-se: 

Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de a cópia do contrato em discussão ter sido apresentada, observo que o Banco recorrente não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que falta ao instrumento contratual impresso, a assinatura a rogo. De igual maneira, não consta nos autos comprovante válido de transferência de valores válido para a conta da parte autora. Dessa forma, o contrato juntado aos autos não pode ser considerado válido, bem como não há que se falar em compensação de valores.

No caso dos autos, conforme fundamentado na decisão embargada, o banco embargante não logrou demonstrar, de maneira inequívoca, que os valores contratados foram efetivamente repassados ao consumidor, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Ainda que o embargante alegue a realização de transferência via TED, tal fato, por si só, não comprova que a quantia transferida refere-se ao contrato em discussão. Ausente a prova cabal da vinculação entre o montante depositado e a contratação questionada, a tese da compensação resta inviabilizada.

Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça a impossibilidade de se exigir compensação de valores em contratos nulos por ausência de prova do efetivo repasse, notadamente quando há falha no dever de informação e transparência, violando o princípio da boa-fé objetiva.

Portanto, não há omissão a ser sanada. A decisão embargada tratou amplamente do tema ao reconhecer a nulidade do contrato pela ausência de prova do repasse dos valores, circunstância que, por si só, exclui a necessidade de compensação. Assim, os embargos de declaração configuram mero inconformismo da parte embargante e tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que não é possível nesta via recursal.

Quanto à alegada contradição acerca do termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais, não procede. Como já assentado na decisão, a jurisprudência reconhece a incidência dos juros a partir da citação nos casos de responsabilidade contratual, ainda que o contrato seja nulo — como o é no caso em tela, por ausência de assinatura a rogo, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A decisão embargada, portanto, adotou uma interpretação possível e coerente com o art. 405 do Código Civil.

A nova Lei nº 14.905/2024 também deve ser observada quanto à atualização monetária e juros de mora, incidindo seus critérios a partir de sua vigência, conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. 

É como voto. 






Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800683-75.2021.8.18.0071 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800683-75.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DOS SANTOS SOUSA

Publicação

16/12/2025