Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800582-69.2019.8.18.0051


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO APÓS O ÓBITO DO AUTOR ORIGINAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA. INEFICÁCIA DA COISA JULGADA. ENVIO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Espólio de João Genésio da Silva, representado por sua herdeira Antônia Adriana de Jesus Leal, contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença ajuizado originalmente por João Genésio da Silva em face do Banco Bradesco S.A., que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer a inexistência de pressupostos processuais devido ao ajuizamento da demanda após o falecimento do autor, com uso de mandato revogado por morte. Além disso, determinou o envio dos autos ao Ministério Público para apuração de possível crime praticado pelo patrono da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a extinção do cumprimento de sentença violou a coisa julgada material formada em favor do falecido autor; (ii) estabelecer se os atos processuais praticados pelo advogado após a morte do autor, mas antes de sua ciência, são válidos e eficazes; (iii) determinar se a posterior habilitação da herdeira convalida a relação processual inicialmente inexistente; (iv) apurar se houve má-fé por parte do advogado ao ajuizar a ação; e (v) avaliar a legalidade da remessa dos autos ao Ministério Público para investigação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de pressupostos de existência da relação processual, como a inexistência de parte legítima ou de mandato válido no momento do ajuizamento, configura nulidade absoluta, cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo alcançada pela coisa julgada material. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que vícios estruturais, como o ajuizamento da demanda por parte já falecida com mandato extinto, autorizam o reconhecimento de nulidade absoluta, inclusive por meio de querela nullitatis insanabilis, afastando a necessidade de ação rescisória. 5. A posterior habilitação de herdeira não tem o condão de convalidar a relação processual inexistente desde a origem, pois o vício compromete a própria existência jurídica do processo. 6. A conduta do magistrado ao remeter os autos ao Ministério Público está amparada no art. 40 do CPP, sendo compatível com o dever de comunicar indícios de crime, sem antecipar juízo de valor sobre a responsabilidade penal. 7. A sentença de extinção do feito está juridicamente correta ao impedir o prosseguimento de cumprimento de sentença fundado em título judicial absolutamente nulo, o que preserva a legalidade e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de pressupostos de existência da relação processual, como a morte da parte autora antes do ajuizamento da ação e o uso de mandato extinto, acarreta nulidade absoluta, cognoscível de ofício, que impede a formação válida do processo. 2. Decisão judicial inexistente ou absolutamente nula não produz coisa julgada material nem requer ação rescisória para sua desconstituição. 3. A posterior habilitação de herdeiros não supre vício de inexistência da parte legitimada no momento do ajuizamento da demanda. 4. É legítima a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de possível crime, quando houver indícios de conduta potencialmente típica praticada por advogado no exercício do mandato (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800582-69.2019.8.18.0051 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800582-69.2019.8.18.0051
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELANTE: JOAO GENESIO DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO APÓS O ÓBITO DO AUTOR ORIGINAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA. INEFICÁCIA DA COISA JULGADA. ENVIO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta pelo Espólio de João Genésio da Silva, representado por sua herdeira Antônia Adriana de Jesus Leal, contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença ajuizado originalmente por João Genésio da Silva em face do Banco Bradesco S.A., que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer a inexistência de pressupostos processuais devido ao ajuizamento da demanda após o falecimento do autor, com uso de mandato revogado por morte. Além disso, determinou o envio dos autos ao Ministério Público para apuração de possível crime praticado pelo patrono da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a extinção do cumprimento de sentença violou a coisa julgada material formada em favor do falecido autor; (ii) estabelecer se os atos processuais praticados pelo advogado após a morte do autor, mas antes de sua ciência, são válidos e eficazes; (iii) determinar se a posterior habilitação da herdeira convalida a relação processual inicialmente inexistente; (iv) apurar se houve má-fé por parte do advogado ao ajuizar a ação; e (v) avaliar a legalidade da remessa dos autos ao Ministério Público para investigação criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de pressupostos de existência da relação processual, como a inexistência de parte legítima ou de mandato válido no momento do ajuizamento, configura nulidade absoluta, cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo alcançada pela coisa julgada material.

4. A jurisprudência do STJ reconhece que vícios estruturais, como o ajuizamento da demanda por parte já falecida com mandato extinto, autorizam o reconhecimento de nulidade absoluta, inclusive por meio de querela nullitatis insanabilis, afastando a necessidade de ação rescisória.

5. A posterior habilitação de herdeira não tem o condão de convalidar a relação processual inexistente desde a origem, pois o vício compromete a própria existência jurídica do processo.

6. A conduta do magistrado ao remeter os autos ao Ministério Público está amparada no art. 40 do CPP, sendo compatível com o dever de comunicar indícios de crime, sem antecipar juízo de valor sobre a responsabilidade penal.

7. A sentença de extinção do feito está juridicamente correta ao impedir o prosseguimento de cumprimento de sentença fundado em título judicial absolutamente nulo, o que preserva a legalidade e a segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de pressupostos de existência da relação processual, como a morte da parte autora antes do ajuizamento da ação e o uso de mandato extinto, acarreta nulidade absoluta, cognoscível de ofício, que impede a formação válida do processo.

2. Decisão judicial inexistente ou absolutamente nula não produz coisa julgada material nem requer ação rescisória para sua desconstituição.

3. A posterior habilitação de herdeiros não supre vício de inexistência da parte legitimada no momento do ajuizamento da demanda.

4. É legítima a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de possível crime, quando houver indícios de conduta potencialmente típica praticada por advogado no exercício do mandato



ACÓRDÃO


Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Espólio de João Genésio da Silva, representado por sua herdeira Antônia Adriana de Jesus Leal, contra sentença que, nos autos da ação de cumprimento de sentença, proposta por João Genésio da Silva em face do Banco Bradesco S.A., foi proferida nos seguintes termos:

 

“JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil [...] Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, arbitrados em 15% sobre o valor da causa [...] Remetam-se os autos para o Ministério Público, para que apure eventual conduta criminosa tida pelo causídico do polo ativo desta lide.”

 

APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão violou a coisa julgada material já formada em favor do autor, uma vez que havia sentença anterior transitada em julgado que reconheceu os direitos do Sr. João Genésio em face do banco recorrido; ii) não houve má-fé do advogado ao ajuizar a ação após o falecimento do mandante, pois este desconhecia o óbito à época, sendo devidamente regularizado o polo ativo com a habilitação da herdeira; iii) os atos praticados com base em mandato anterior são válidos, conforme precedentes do STJ, que protegem a boa-fé e a instrumentalidade das formas; iv) a extinção do processo afronta a segurança jurídica e o acesso à justiça, além de ser desproporcional diante da regularização processual; v) o envio dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime configura excesso, pois trata-se, no máximo, de mero erro material sem tipicidade penal.

 

CONTRARRAZÕES em id. 28007688.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a sentença que extinguiu o processo violou a coisa julgada material formada em favor do falecido autor; ii) se os atos processuais praticados pelo advogado após a morte do autor, mas antes da ciência do óbito, são válidos e eficazes; iii) se a habilitação posterior dos herdeiros supre o vício de capacidade postulatória inicial; iv) se houve má-fé do advogado ao ajuizar a ação; v) se há fundamentos para o envio dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime por parte do patrono do autor.

  


Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator

JuLIA Explica


VOTO


1. CONHECIMENTO

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda. 

 

2. MÉRITO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a nulidade absoluta do título judicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, diante da constatação de que a ação originária foi ajuizada após o falecimento do suposto autor, com utilização de mandato inexistente e documentos manifestamente viciados, circunstância que comprometeu a própria formação válida da relação processual.

 

O apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de afastamento da coisa julgada material sem o ajuizamento de ação rescisória, invocando os arts. 502 e 966 do Código de Processo Civil, bem como a alegada convalidação dos atos processuais pela posterior habilitação de herdeiros.

 

Sem razão, contudo.

 

É firme, na doutrina e na jurisprudência pátria, o entendimento de que a ausência de pressupostos de existência da relação processual, a exemplo da inexistência de parte legítima ou de mandato válido no momento do ajuizamento da ação, gera nulidade absoluta insanável, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não se submetendo aos limites da coisa julgada material.

 

Nessas hipóteses, não se está propriamente diante de decisão rescindível, mas de ato judicial inexistente ou absolutamente nulo, o que afasta, por completo, a necessidade de manejo da ação rescisória, admitindo-se o reconhecimento do vício nos próprios autos, por provocação das partes ou por iniciativa do magistrado, inclusive por meio da tradicional querela nullitatis insanabilis.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, reconhece que vícios dessa natureza comprometem a própria formação da relação processual, autorizando a declaração de inexistência do processo, independentemente do trânsito em julgado. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL - QUERELA NULLITATIS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - NULIDADE 1 Segundo posição consolidada na Corte Superior, "a doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual, o que possibilita a declaração de sua inexistência por meio da ação querela nullitatis" ( REsp 1015133/MT, Min. Castro Meira). 2 Em sede de ação de usucapião, a citação do proprietário, cuja identificação consta do registro do imóvel que está sendo usucapido, é medida imprescindível, e uma vez olvidada acarreta a nulidade do processo desde o momento em que a providência deveria ter sido observada. (TJ-SC - APL: 00017612520118240103, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 30/11/2022, Quinta Câmara de Direito Civil)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RESCISÃO DA SENTENÇA COM BASE EM DUAS VIOLAÇÕES ART. 485, V, CPC/73. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CITRA PETITA, PROFERIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL, EX OFFICIO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. 1. Asseveram os embargantes que a decisão monocrática proferida na Ação Rescisória indeferiu a inicial, julgando a ação extinta sem resolução de mérito, por entender que seria o caso de ajuizamento da "Querella Nulittatis", no entanto, não apreciou o segundo fundamento da Ação Rescisória, trazido junto à Emenda à inicial, que se baseia na tese de que os autores não detinham legitimidade ativa para o ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse (ação rescindenda - Processo nº 2005.0002.3847-5). 2. Ao proferir uma decisão, o julgador deve ficar adstrito ao pedido formulado pelas partes, para impedir que se configurem os conhecidos vícios de decisões citra, ultra e extra petita. A doutrina costuma chamar essa vinculação do juiz de princípio da adstrição, congruência ou correlação. Assim, o juiz, ao sentenciar, precisa percorrer uma trilha, um caminho, até chegar ao objetivo final, que é resolver o mérito da demanda, nos termos do que lhe foi entregue pelas partes, ou, como preferem alguns, nos termos do pedido. 3. Em atenta leitura das decisões já proferidas nos autos da Rescisória e nos recursos posteriores, outra conclusão não se pode chegar senão que o decisório proferido na Ação Rescisória incorreu em vício de nulidade absoluta que, por ser matéria de ordem pública, é cognoscível de ofício, a qualquer tempo processual, não havendo que se falar em preclusão. 4. Assim, mesmo que, em sede de Agravo Interno, a parte insurgente não tenha se irresignado, como deveria, sobre a ausência de apreciação do fundamento rescisório elencado na Emenda à inicial que, pelo que parece, não foi detectada nos autos, por padecer a decisão proferida na Ação Rescisória de nulidade absoluta, cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, suscito e acolho, de ofício, a Preliminar de julgamento citra petita, de modo a declarar nulo o decisório de fls. 729/738 (Ação Rescisória) . 5. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos integrativos e modificativos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Membros da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, 31 de agosto de 2020 . Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 00177518020088060000 CE 0017751-80.2008.8.06 .0000, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 31/08/2020, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2020)

 

No caso concreto, a nulidade identificada é ainda mais grave, pois decorre da inexistência da própria parte autora no momento do ajuizamento da ação, com utilização de mandato extinto pelo óbito, situação que impede, desde a origem, a formação válida da relação processual. Trata-se, portanto, de vício que atinge o plano da existência do processo, e não meramente sua validade.

 

Diferentemente do que sustenta o apelante, não poderia o magistrado prosseguir com o cumprimento de sentença, sob pena de convalidar um título judicial absolutamente viciado, inclusive com fortes indícios de fraude processual perpetrada pelo próprio patrono da ação originária, circunstância que impõe atuação firme do Judiciário na preservação da legalidade e da segurança jurídica.

 

A propósito, reitero que as nulidades absolutas, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem e devem ser conhecidas de ofício, a qualquer tempo, inclusive em sede de embargos de declaração, sem que se possa falar em preclusão ou coisa julgada, como bem assentado na jurisprudência acima transcrita.

 

Assim, não procede a alegação de violação à coisa julgada material. Decisão inexistente ou absolutamente nula não produz coisa julgada, pois não é apta a gerar efeitos jurídicos válidos. A segurança jurídica, longe de ser violada, é justamente preservada com o reconhecimento do vício, evitando-se a perpetuação de título judicial contaminado desde a origem.

 

Diante desse cenário, correta a sentença que reconheceu a nulidade absoluta do processo originário e obstou o prosseguimento do cumprimento de sentença, não havendo qualquer reparo a ser feito em grau recursal.

 

Por fim, no que se refere ao envio ao Ministério Público para apuração de possível crime, consigno que é dever do magistrado, nos termos do art. 44 do CPP, encaminhar os autos ao Ministério Público para que averigue possível ocorrência de crime, sendo, portanto, correta e necessária a conduta.

 

Ademais, é relevante destacarmos que não há ainda nenhum juízo de valor quanto à existência ou não de conduta criminosa, uma vez que este ato não compete ao magistrado a quo, sendo o objetivo da decisão recorrida apenas a ciência do órgão responsável pela persecução penal, não havendo, pois, nada a ser reformado.

 

3. DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.

 


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator.

 

Detalhes

Processo

0800582-69.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

JOAO GENESIO DA SILVA

Publicação

12/02/2026