Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0827038-07.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA SIMPLES. IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Alves de Andrade Menor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A. A autora alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado, nulidade do contrato por ausência de certificação digital pela ICP-Brasil, e pleiteou devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da contratação digital, com base em elementos como biometria facial, geolocalização, IP e comprovante de crédito, razão pela qual os pedidos foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico de empréstimo consignado é válido mesmo sem assinatura certificada pela ICP-Brasil; (ii) estabelecer se há vício de consentimento na contratação eletrônica; (iii) verificar a existência de dano moral e o direito à restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, configurando-se os conceitos de consumidor e fornecedor conforme os arts. 2º e 3º do CDC. 4. A assinatura eletrônica simples é válida para a formalização de contratos bancários, desde que assegurada a identificação inequívoca do signatário, conforme art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/2004; art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001; e art. 107 do Código Civil. 5. A autora foi identificada por mecanismos de segurança como biometria facial (selfie), geolocalização e IP no momento da contratação, evidenciando sua manifestação de vontade. 6. A alegação de ausência de certificação ICP-Brasil não invalida a contratação, pois a legislação admite o uso de assinatura eletrônica não qualificada, desde que garanta a autoria e a integridade do documento. 7. O banco comprovou a efetiva disponibilização do valor contratado na conta bancária da autora, conforme comprovante de crédito e autenticação mecânica juntados aos autos. 8. Não há comprovação de fraude, erro ou coação que afaste a validade da contratação, tampouco demonstração de que os valores não foram efetivamente recebidos. 9. Inexiste responsabilidade civil por parte da instituição financeira, razão pela qual são indevidos tanto o pedido de indenização por danos morais quanto a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de assinatura eletrônica simples, desde que comprovada a identificação inequívoca do signatário por biometria facial, geolocalização e outros mecanismos de segurança. 2. A ausência de certificação digital pela ICP-Brasil não invalida o contrato quando há elementos suficientes de identificação da parte contratante. 3. Inexiste dano moral ou repetição de indébito quando demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor contratado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827038-07.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0827038-07.2024.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DE ANDRADE MENOR
Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA SIMPLES. IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Alves de Andrade Menor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A. A autora alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado, nulidade do contrato por ausência de certificação digital pela ICP-Brasil, e pleiteou devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da contratação digital, com base em elementos como biometria facial, geolocalização, IP e comprovante de crédito, razão pela qual os pedidos foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico de empréstimo consignado é válido mesmo sem assinatura certificada pela ICP-Brasil; (ii) estabelecer se há vício de consentimento na contratação eletrônica; (iii) verificar a existência de dano moral e o direito à restituição dos valores descontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, configurando-se os conceitos de consumidor e fornecedor conforme os arts. 2º e 3º do CDC.

4.   A assinatura eletrônica simples é válida para a formalização de contratos bancários, desde que assegurada a identificação inequívoca do signatário, conforme art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/2004; art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001; e art. 107 do Código Civil.

5.   A autora foi identificada por mecanismos de segurança como biometria facial (selfie), geolocalização e IP no momento da contratação, evidenciando sua manifestação de vontade.

6.   A alegação de ausência de certificação ICP-Brasil não invalida a contratação, pois a legislação admite o uso de assinatura eletrônica não qualificada, desde que garanta a autoria e a integridade do documento.

7.   O banco comprovou a efetiva disponibilização do valor contratado na conta bancária da autora, conforme comprovante de crédito e autenticação mecânica juntados aos autos.

8.   Não há comprovação de fraude, erro ou coação que afaste a validade da contratação, tampouco demonstração de que os valores não foram efetivamente recebidos.

9.   Inexiste responsabilidade civil por parte da instituição financeira, razão pela qual são indevidos tanto o pedido de indenização por danos morais quanto a repetição do indébito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.               Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de assinatura eletrônica simples, desde que comprovada a identificação inequívoca do signatário por biometria facial, geolocalização e outros mecanismos de segurança.

2.   A ausência de certificação digital pela ICP-Brasil não invalida o contrato quando há elementos suficientes de identificação da parte contratante.

3.   Inexiste dano moral ou repetição de indébito quando demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor contratado.


 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0827038-07.2024.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DE ANDRADE MENOR 
Advogado do(a) APELANTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO ALVES DE ANDRADE MENOR em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

 

O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, entendendo que o banco demonstrou a regularidade da contratação, mediante apresentação de documentos eletrônicos, incluindo biometria facial, geolocalização, e comprovante de crédito dos valores contratados na conta da autora.

 

A parte autora apresentou recurso de apelação, alegou a inexistência de relação jurídica com o banco apelado, sustentando que não contratou o empréstimo consignado objeto da controvérsia e que sequer anuiu com os descontos efetivados em seu benefício previdenciário. Sustentou ainda qu o contrato não foi validado pelo ICP-Brasil. Requereu a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação o prazo decorreu sem manifestação. 

 

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

 

É o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

 

 

 

 

VOTO

 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser a autora/apelante beneficiária da gratuidade processual. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. DO MÉRITO  

 

A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à validade da contratação digital do empréstimo consignado, à alegação de vício de consentimento, à necessidade de certificação ICP-Brasil e à eventual configuração de dano moral e dever de restituição dos valores descontados.

 

Conforme corretamente reconhecido desde a instância de origem, à hipótese dos autos incide a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque as partes envolvidas na relação processual se amoldam, com precisão, aos conceitos legais de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. 

 

O banco agravado apresentou documentos probatórios suficientes à compreensão  dos fatos e o deslinde do feito. O contrato de empréstimo consignado digital firmado entre a autora e o banco apelado foi instruído com elementos probatórios suficientes, como biometria facial (selfie), geolocalização, endereço IP e comprovante de crédito do valor contratado na conta bancária da autora, tudo evidenciado no processo originário.

 

No que tange à validade do contrato em discussão, dispõe o art. 107 do Código Civil que a declaração de vontade independe de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir.

 

A Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas nas interações com entes públicos, estabelece, em seu art. 4º, a classificação das assinaturas eletrônicas nos seguintes termos:: 

Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I - assinatura eletrônica simples 

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.

§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.

Cumpre ainda registrar que a Lei nº 10.931/2004, em seu art. 29, § 5º, autoriza a utilização de assinatura eletrônica na formalização da cédula de crédito bancário, vejamos:

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

§5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.

 

A alegação da apelante no sentido de que o contrato eletrônico não possui validade por ausência de assinatura digital certificada pela ICP-Brasil não merece prosperar. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente reconhecido a validade de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil, desde que assegurada a identificação inequívoca da parte contratante, nos termos do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001, do art. 107 do Código Civil e do art. 29, § 5º, da Lei 10.931/2004, vejamos:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL . EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE . ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES . FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO . NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1 . (...).2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Interpretação dos arts . 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC.3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.4 . O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes.5. O controle de autenticidade (i .e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g.,"login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc .).6. O controle de integridade (i.e ., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma impressão digital virtual cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche".7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual.8 . A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário) . Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo.9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art . 139, I, do CPC.10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.11 . Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.12(...)14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial . (STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024)

 

Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. FALTA DE PEDIDO RECURSAL PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, movida sob a alegação de ausência de contratação de empréstimo consignado, invalidade da assinatura digital, endereços indiretos e desconhecimento das testemunhas presentes na cédula contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica do empréstimo consignado é válida, considerando a assinatura eletrônica e os elementos probatórios apresentados; (ii) verificar se há responsabilidade civil ensejando indenização por danos morais e reprodução de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplique-se o Código de Defesa do Consumidor à relação, sendo dispensada a versão do ônus da prova, pois a instituição financeira apresentou documentos suficientes para a compreensão do caso, incluindo geolocalização e biometria facial do contratante. 4.O contrato eletrônico de empréstimo consignado cumpre os requisitos legais, nos termos do art. 107 do Código Civil, art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001 e do art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/04, que admite assinaturas eletrônicas, inclusive as não emitidas pela ICP-Brasil, desde que seja garantida a identificação inequívoca do signatário. 5.Comprovada a transferência da contratação mediante selfie, senha pessoal e geolocalização, restou demonstrada a ciência e anuência da parte autora. 6.A verificação corrobora a validade dos contratos firmados eletronicamente, sendo legítimos os descontos concedidos no benefício previdenciário, conforme antecedentes do TJPI e TJPR. 7.Não há comprovação de fraude, erro ou coação que justifique indenização por danos morais ou reprodução de indébito, tampouco foi demonstrado que o valor contratado não foi creditado na conta do autor. 8.A ausência de impugnação ao pedido de deliberação por litigância de má-fé impede seu afastamento nesta instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1.É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de assinatura eletrônica simples, desde que seja garantida a identificação inequívoca do signatário por biometria facial, geolocalização e senha pessoal. 2.Inexiste dever de indenizar ou restituir valores quando demonstrada a regularidade da contratação e a ciência do contratante quanto ao crédito disponibilizado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800501-63.2022.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

 

 

Com efeito, resta evidenciada a regularidade da contratação em exame, formalizada por meio de cédula de crédito bancário eletrônica, subscrita mediante assinatura eletrônica simples, nos termos do art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/2004. No caso, encontra-se assegurada a identificação inequívoca do signatário — ora apelante — por meio dos mecanismos de geolocalização e biometria facial (selfie) capturados no momento da contratação.

 

Registre-se, ainda, que a verificação do código de geolocalização “-4.90489, -42.87615”, constante do contrato apresentado pela instituição financeira (ID. 29378581), por meio do aplicativo Google Maps, revela correspondência com o endereço informado na petição inicial. Ademais, a imagem facial registrada no instrumento contratual guarda compatibilidade com a fotografia constante do documento oficial de identificação da parte autora.

 

Ressalte-se, por fim, que a contratação eletrônica constitui modalidade legítima de facilitação de serviços bancários, disponibilizada ao consumidor, o qual, embora não apunha assinatura física ao instrumento, manifesta validamente sua vontade ao concluir a operação financeira mediante a utilização de senha pessoal, como verificado no caso concreto.

 

No mais, o Banco Apelado juntou comprovante de transferência de valores (ID. 29378582), objeto da contratação, número da conta creditada, data da liberação, valor transferido e nome da instituição bancária para a qual foram enviados os valores, além de autenticação mecânica, o que corrobora a ciência quanto à contratação realizada.

 

Desse modo, encontra-se devidamente comprovado nos autos o efetivo pagamento do valor contratado, em consonância com o entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme enunciado sumular a seguir transcrito:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)

 

Diante da comprovação da efetiva disponibilização do crédito na conta da parte autora, evidenciando a origem da obrigação, não subsiste a pretensão de declaração de nulidade do contrato impugnado sob o argumento de inexistência de contratação, porquanto demonstradas a ciência e a anuência do autor quanto ao negócio jurídico celebrado. No mesmo sentido, colaciona-se: 

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VALIDADE. JUNTADA DO CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, restando cabível, in casu, a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II - A fim de refutar as alegações suscitadas pela Apelante, o Apelado acostou aos autos o instrumento contratual entabulado entre as partes, devidamente assinado pela Apelante, assim como o recibo de transferência para conta corrente de titularidade desta. III - Dessa forma, infere-se que o Apelado logrou êxito em se desincumbir de comprovar nos autos a perfectibilização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços a ensejar eventual responsabilidade civil. IV - Em face do reconhecimento da regularidade da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que a sentença objurgada deve ser mantida em todos os seus termos. V – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800552-38.2021.8.18.0027 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2024) 

 

Nesse cenário, a documentação apresentada pela instituição financeira comprova a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado em favor da parte apelada, a qual não produziu qualquer prova em sentido contrário, como, por exemplo, a juntada de extratos bancários capazes de demonstrar a não percepção dos valores objeto da contratação.

 

Diante de tais elementos, inexiste fundamento para a restituição de valores ou para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a contratação se deu de forma livre e regular, inexistindo indícios de fraude, erro ou coação aptos a ensejar a reparação pretendida.

 

III – DISPOSITIVO  

 

Pelos fundamentos declinados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Considerando que foi definido o percentual de honorários sucumbenciais em desfavor da autora/apelante pelo juízo de origem, majoro a fixação da verba honorária de sucumbência, nesta fase processual, em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).

 

É como voto.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0827038-07.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO ALVES DE ANDRADE MENOR

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

27/02/2026