Acórdão de 2º Grau

Efeitos 0759301-82.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA COMPROVADA. DEPÓSITO APENAS DE PARCELA VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. TEMA 722 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por instituição financeira, que deferiu liminarmente a medida prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, diante da comprovação da mora do devedor fiduciante, determinando a apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, facultando ao devedor o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial apenas da parcela vencida, realizado após o ajuizamento da ação, ainda que antes do despacho inicial, é suficiente para caracterizar a purgação da mora; (ii) estabelecer se é aplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR A mora contratual resta caracterizada pelo inadimplemento da parcela vencida e pela regular constituição em mora do devedor, mediante notificação extrajudicial, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A configuração da mora autoriza o vencimento antecipado da dívida e legitima o ajuizamento da ação de busca e apreensão, independentemente de aviso judicial ou extrajudicial, conforme dispõe o art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A purgação da mora, após a alteração promovida pela Lei nº 10.931/2004, exige o pagamento da integralidade da dívida, e não apenas das parcelas vencidas, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. O depósito apenas da parcela em atraso, ainda que realizado antes do despacho inicial, não elide os efeitos da mora nem impede a concessão da liminar de busca e apreensão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 722, firmou entendimento vinculante no sentido da necessidade de pagamento da integralidade do débito para a purgação da mora nos contratos de alienação fiduciária. A teoria do adimplemento substancial é incompatível com os contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, por se tratar de legislação especial que disciplina de forma exaustiva as consequências do inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A purgação da mora em contratos de alienação fiduciária exige o pagamento da integralidade da dívida apresentada pelo credor, sendo insuficiente o depósito apenas das parcelas vencidas. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Comprovada a mora e observados os requisitos legais, é legítima a concessão e manutenção da liminar de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 3º, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.05.2014 (Tema 722); STJ, REsp nº 2.195.400/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.03.2025; TJPI, AI nº 0755065-29.2021.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759301-82.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759301-82.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE NEWTON BEZERRA LAGES

Advogado(s) do reclamante: MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA

AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA COMPROVADA. DEPÓSITO APENAS DE PARCELA VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. TEMA 722 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por instituição financeira, que deferiu liminarmente a medida prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, diante da comprovação da mora do devedor fiduciante, determinando a apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, facultando ao devedor o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial apenas da parcela vencida, realizado após o ajuizamento da ação, ainda que antes do despacho inicial, é suficiente para caracterizar a purgação da mora; (ii) estabelecer se é aplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A mora contratual resta caracterizada pelo inadimplemento da parcela vencida e pela regular constituição em mora do devedor, mediante notificação extrajudicial, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.

A configuração da mora autoriza o vencimento antecipado da dívida e legitima o ajuizamento da ação de busca e apreensão, independentemente de aviso judicial ou extrajudicial, conforme dispõe o art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969.

A purgação da mora, após a alteração promovida pela Lei nº 10.931/2004, exige o pagamento da integralidade da dívida, e não apenas das parcelas vencidas, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.

O depósito apenas da parcela em atraso, ainda que realizado antes do despacho inicial, não elide os efeitos da mora nem impede a concessão da liminar de busca e apreensão.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 722, firmou entendimento vinculante no sentido da necessidade de pagamento da integralidade do débito para a purgação da mora nos contratos de alienação fiduciária.

A teoria do adimplemento substancial é incompatível com os contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, por se tratar de legislação especial que disciplina de forma exaustiva as consequências do inadimplemento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A purgação da mora em contratos de alienação fiduciária exige o pagamento da integralidade da dívida apresentada pelo credor, sendo insuficiente o depósito apenas das parcelas vencidas.

A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969.

Comprovada a mora e observados os requisitos legais, é legítima a concessão e manutenção da liminar de busca e apreensão.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 3º, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.931/2004.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.05.2014 (Tema 722); STJ, REsp nº 2.195.400/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.03.2025; TJPI, AI nº 0755065-29.2021.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2022.

 

 

 

 

 


 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


 

 


 

 

 

 


 

 

VOTO

 

 


 

I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima e devidamente representada, estando presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. Assim, CONHEÇO do agravo de instrumento.

 

II – MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

III – MÉRITO

 

O mérito recursal cinge-se à verificação da legalidade da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, notadamente diante da alegação de purgação da mora pelo agravante, bem como da suposta aplicação da teoria do adimplemento substancial.

De início, cumpre registrar que é patente a mora contratual, uma vez que a parcela nº 7, com vencimento em 28/09/2024, não foi adimplida na data ajustada. Também é fato devidamente comprovado que o agravante foi regularmente constituído em mora, por meio de notificação extrajudicial encaminhada em 16/10/2024, atendendo-se, portanto, à exigência do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.

O depósito judicial da parcela vencida somente foi realizado após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ocorrido em 22/11/2024, ainda que antes do despacho inicial. Tal circunstância, contudo, não é suficiente para afastar os efeitos jurídicos da mora nem para obstar o deferimento da medida liminar.

Com efeito, o art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe, de forma expressa e inequívoca:

“§ 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.”

Assim, uma vez caracterizada a mora, como no caso em exame, autoriza-se o vencimento antecipado da dívida, legitimando o credor fiduciário a ajuizar a ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal, que prevê a concessão liminar da medida mediante simples comprovação da mora.

Ainda mais relevante é a disciplina legal acerca da purgação da mora, que, após a alteração promovida pela Lei nº 10.931/2004, passou a exigir o pagamento da integralidade da dívida, e não apenas das parcelas vencidas. Nesse sentido, estabelece o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que somente no prazo de cinco dias após a execução da liminar poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade do débito apresentado pelo credor, hipótese em que o bem lhe será restituído.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada nesse sentido, conforme se extrai do julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 722), no qual se firmou a tese de que:

Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.

No caso concreto, o agravante limitou-se ao depósito judicial apenas da parcela vencida, o que, à luz da legislação especial e da jurisprudência dominante, não configura purgação da mora, sendo irrelevante o fato de o pagamento ter ocorrido antes do despacho inicial, uma vez que já havia sido instaurada a relação processual e plenamente caracterizada a mora.

No que tange à alegada aplicação da teoria do adimplemento substancial, igualmente não assiste razão ao recorrente. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que tal teoria é incompatível com os contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, por se tratar de legislação especial que disciplina de forma exaustiva as consequências do inadimplemento.

A propósito, colhe-se recente precedente:

“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. AUSÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. A teoria do adimplemento substancial é incompatível com os contratos firmados com base no Decreto-Lei nº 911/1969, nos quais a quitação integral do débito é condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja restituído ao devedor.

2. Recurso especial provido.

(REsp nº 2.195.400/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/03/2025, DJEN 20/03/2025).”

No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o entendimento segue a mesma orientação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO À DECISÃO AGRAVADA. DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E SUA APLICABILIDADE NOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTE QUALIFICADO. TEMA 722 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PARA CARACTERIZAÇÃO DA PURGAÇÃO DA MORA. RECURSO E IMPROVIDO. 1. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. Destaco que a teoria não é prevista formalmente no Código Civil, mas sim, consubstanciada em princípios do direito brasileiro, dentre eles, o da boa-fé objetiva. Porém, apesar de reconhecer a importância da teoria, destaco que a mesma não se aplica aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. Há absoluta incompatibilidade da teoria com os termos da lei especial que rege os contratos de alienação fiduciária. 2. Dessa forma, caso se admitisse a aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/69, ainda assim, não haveria aplicação para o caso, pois consta nos autos pagamento de 52% do valor total do veículo, ou seja, conforme a doutrina acima exposta, bem como a jurisprudência a respeito da matéria, o adimplemento deve ser muito próximo ao total devido final. O que, claramente, não é o caso dos autos. Portanto, entendo que não deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/69. 3. Outro tema de fundamental importância para o deslinde da lide é a respeito da purgação da mora nos contratos de alienação fiduciária. O Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a questão sobre a necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito, ou apenas das parcelas vencidas, para caracterizar-se a purgação da mora. 4. Em importantíssimo julgado a respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente qualificado, em sede de recurso repetitivo, mais precisamente, no tema 722, que nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 5. Portanto, observa-se que, o Agravante, Luciano Bomfim Magalhães, não purgou a mora, ainda que se considere o pagamento do valor de R$ 30.568,10 (trinta mil quinhentos e sessenta e oito reais e dez centavos), determinado pelo Relator no id. 4183235 , e comprovado pagamento no id. 4195209, pois, ausente cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do precedente qualificado em sede de recurso repetitivo – tema 722, qual seja, pagamento da integralidade da dívida. Importante mencionar ainda, que na inicial de busca e apreensão proposta pelo Banco Toyota do Brasil S.A., ora Agravado, consta tabela de valores a respeito do somatório do débito. Percebo que há valor atribuído a honorários no percentual de 10% que, segundo consta, totaliza a quantia de R$ 17.865,17 (dezessete mil oitocentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos). Esta quantia de honorários não deve fazer parte do cálculo do débito total do Agravante, pois a purgação da mora não contempla a incidência de honorários advocatícios. 6. Registro, em linhas de conclusão, que com a consolidação da propriedade do bem em favor do Banco Toyota, eventual discussão que o devedor, ora Agravante, queira fazer a respeito de abusividades das cláusulas contratuais é possível - respeitados os prazos decadenciais e prescricionais - para fins de mensurar o quanto lhe será, de direito, restituível caso o Banco realize a venda do bem móvel. Com base nos argumentos deste tópico, entendo que a mora não foi devidamente purgada. 7. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e pelo IMPROVIMENTO do presente recurso, em virtude da inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/69, bem como em virtude da necessária aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 722, devendo ser mantida a decisão proferida pelo Magistrado de 1º grau. 8. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e pelo IMPROVIMENTO do presente recurso, em virtude da inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/69, bem como em virtude da necessária aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 722, devendo ser mantida a decisão proferida pelo Magistrado de 1º grau. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755065-29.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2022)

Diante desse cenário normativo e jurisprudencial, verifica-se que a decisão agravada observou fielmente o regramento legal aplicável e o entendimento consolidado dos tribunais superiores, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia a ser sanada por esta instância revisora.

Portanto, inexistindo purgação da mora nos moldes legalmente exigidos e sendo inaplicável a teoria do adimplemento substancial, impõe-se a manutenção da liminar de busca e apreensão deferida na origem.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0759301-82.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeitos

Autor

JOSE NEWTON BEZERRA LAGES

Réu

BANCO RCI BRASIL S.A

Publicação

17/02/2026