TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800007-06.2025.8.18.0066
APELANTE: HILARIO VITOR DE LIMA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., HILARIO VITOR DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27, 42, parágrafo único, e 54, § 4º; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.05.2020, DJe 04.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; Súmula 297/STJ; Súmula 35/TJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, CONHEÇO do 1º recurso interposto pela instituição financeira, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO do 2º recurso interposto pela autora e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.Deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo."
RELATÓRIO
Trata-se apelações cíveis interpostas por Hilário Vitor de Lima e pelo Banco Bradesco S.A., contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença recorrida, lançada ao Id n. 27287021, julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial.
O Banco Bradesco S.A., inconformado, interpôs seu recurso de apelação (Id 27287022), alegando, preliminarmente: (i) ausência de interesse de agir, por não ter a parte autora formulado qualquer reclamação administrativa ou demonstrado pretensão resistida; (ii) prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da demanda. No mérito, defende: (i) a regularidade da contratação do serviço de cartão de crédito, afirmando que houve consentimento expresso do consumidor; (ii) a legalidade dos descontos realizados; (iii) a inexistência de danos morais indenizáveis, por ausência de prova de abalo ou conduta lesiva da instituição; (iv) o excesso do quantum indenizatório, ainda que mantida a condenação. Ao final, requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a minoração da verba indenizatória.
Em suas razões recursais (Id 27287026), Hilário Vitor de Lima, na qualidade de autor e ora apelante, insurgiu-se contra a parte da sentença que limitou a condenação por danos morais ao quíntuplo dos valores descontados, sustentando que a quantificação da reparação mostra-se irrisória frente à extensão do abalo moral experimentado, especialmente considerando sua condição de hipossuficiência econômica, a natureza alimentar dos valores descontados e o reiterado comportamento abusivo do réu. Argumenta, ainda, que os descontos perpetrados sobre sua conta do benefício previdenciário se deram à revelia de sua anuência, não havendo contrato válido entre as partes, o que enseja o reconhecimento de danos morais de natureza autônoma, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Ao final, pugna pelo provimento integral do recurso para majoração da indenização por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes.
Nas contrarrazões ao recurso interposto por Hilário Vitor de Lima (Id 27287028), o Banco Bradesco S.A. sustenta: (i) prescrição quinquenal das parcelas anteriores a janeiro de 2020; (ii) ausência de comprovação da hipossuficiência para fins de concessão da justiça gratuita; (iii) inexistência de falha na prestação do serviço, porquanto teria ocorrido contratação válida do cartão de crédito. No mérito, requer o desprovimento da apelação do autor e a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Por sua vez, nas contrarrazões ao recurso de apelação do Banco Bradesco S.A. (Id 27287030), Hilário Vitor de Lima rechaça os fundamentos recursais do banco, reiterando que jamais anuiu com a contratação do cartão de crédito e que os descontos em sua conta vinculada ao INSS foram unilaterais e lesivos. Argumenta ainda que houve falha objetiva na prestação do serviço, com violação ao dever de informação, à boa-fé contratual e aos direitos básicos do consumidor, devendo, portanto, ser mantida a sentença prolatada em primeiro grau.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelo 1º Apelante (Id. 27287024) e não recolhido pelo 2ª Apelante, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis.
2. DAS PRELIMINARES
Inicialmente, em relação a alegação de prescrição realizada pelo banco, ora apelado, em suas contrarrazões, entendo pela aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC, considerando como termo inicial para o ajuizamento da ação a data do último desconto indevido, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, nos seguintes termos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DAPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da residência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento Decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo ao desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 4/06/2020). Disponível em: www.stj.jus.br. Grifei
In casu, conforme comprovante juntado pelo apelante, verifico que o desconto a ser discutido na lide ainda estava ativo no ano em que a demanda foi ajuizada. Assim, o feito não é alcançado pelo instituto da prescrição, porquanto protocolada dentro do quinquênio legal permitido.
Inicialmente, rejeito preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea. Dessa forma, não se pode falar em ausência de pressuposto processual e em carência de ação o simples fato de não haver pedido administrativo prévio ou tentativa de conciliação extrajudicial.
3. DO MÉRITO
Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da parte Autora/2ª Apelante, especificamente: “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”.
Com efeito, não restam dúvidas que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Portanto, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus do Banco apelado comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, VIII, do dispositivo legal supracitado.
No caso dos autos, restou comprovado desconto na conta da parte apelante a CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, que afirma não ter autorizado.
Por outro lado, o banco recorrido não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente no qual há a permissão para cobranças dessas tarifas, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito, conforme sentença.
No tocante aos danos morais, deve-se observar a súmula 35 deste Tribunal. Vejamos:
SÚMULA 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Logo, não restando demonstrado que a apelante contratou tal tarifa, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser ressarcida em dobro e a concessão de danos morais.
De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)
Ademais, reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo.
Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, ressalto que quanto a definição do valor da indenização por danos morais, o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, razão pela qual entendo que a sentença recorrida deve ser mantida.
4. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do 1º recurso interposto pela instituição financeira, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO do 2º recurso interposto pela autora e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo.
É O VOTO.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, CONHEÇO do 1º recurso interposto pela instituição financeira, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO do 2º recurso interposto pela autora e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.Deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo."
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 20/02/2026
0800007-06.2025.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorHILARIO VITOR DE LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/02/2026