
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0764714-76.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência]
PACIENTE: GABRIEL CARDOSO
Decisão Monocrática
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar (ID 28996647), impetrado em regime de Plantão Judiciário, às 21:51 do dia 31/10/2025, pelos advogados JOÃO DE DEUS MÁXIMO DE CARVALHO e GENNIFAN ARAUJO DA SILVA, em favor de GABRIEL CARDOSO, já qualificado nos autos.
Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba–PI, que, nos autos do Processo n.º 0808909- 53.2025.8.18.0031, indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do paciente (Decisão ID 85434930 - Processo Referência, proferida em 31/10/2025, às 15:07).
O paciente foi preso em flagrante em 03/10/2025 e teve a prisão convertida em preventiva em 05/10/2025 (ID 83872222 - Processo Referência), pela suposta prática do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal (Lesão Corporal em Violência Doméstica).
A defesa sustenta, em síntese: 1. Ausência de fundamentação concreta e contemporaneidade na decisão que manteve a prisão, alegando que se baseou em gravidade abstrata, violando os arts. 312, §2º, e 315, §1º, do CPP; 2. A existência de fatos novos que afastariam o periculum libertatis, quais sejam, a declaração da vítima de que não se sente em risco (ID 84295135) e a comprovação de residência fixa e trabalho lícito (ID 85128961); 3. A suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319 do CPP).
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
O Relator Plantonista, com fundamento no art. 5º da Resolução nº 463/2025, deixou de apreciar o pedido liminar e determinou que, encerrado o período de plantão, fossem os autos encaminhados ao Relator Natural para regular distribuição (id 28999018, fls. 01/04).
É o que basta a relatar. DECIDO.
Compulsando os autos do processo de origem nº 0808909-53.2025.8.18.0031 (PJe – 1º grau), verifica-se que foi prolatada sentença (id 87032315), por meio da qual o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI julgou improcedente a ação penal, absolvendo o acusado e determinando a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura no BNMP, nos seguintes termos:
(...) SENTENÇA ORAL. RELATÓRIO em mídia. FUNDAMENTAÇÃO em mídia. Vítima declara que ELA quem foi para cima do acusado e este reagiu; que ela vítima quem deu remédio para ele e ele se descontrolou por isso; que NEM se recorda o que ELA falou perante delegado e que se arrepende. Ainda, alertada de que eventual mudança de declarações possa ensejar apuração de conduta seja de denunciação caluniosa e/ou inovação processual - lato sensu. ANTE O EXPOSTO, JULGO: Pela IMPROCEDÊNCIA (art. 129, §13, do CP), com absolvição do acusado GABRIEL CARDOSO – com base no art. 386, inc. VII, do CPP- por falta de provas suficientes para decreto condenatório. Assim, de já, SEM pedido e SEM motivos para manter decreto prisional por este feito, do que REVOGADA a segregação cautelar por ordem deste feito. Para o acusado, revogação da preventiva com LIBERDADE PROVISÓRIA, ficando submetido a tratamento em CAPS/MARÉ. Para a vítima, tratamento psicológico e acompanhamento no EAP. SEM insurgência e SEM recursos de DEFESA ou MP. Determino comparecimento do acusado ao CAPS e projeto MARÉ: registrar em BNMP +indo ofícios. Lavrar alvará de soltura BNMP na forma acima. Observe-se o disposto no art. 336, do CPP- do que caso HAJA VALOR RECOLHIDO, servirá para fins de custas processuais e informação ao FERMOJUPI. PARTES INTIMADAS no ato. SEM ED. TRÂNSITO EM JULGADO para ambas as partes em 27/NOV/2025. Sentença registrada eletronicamente. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE - cautelas de praxe. Ciência ao MP e Defesa Técnica – intimações em caixa eletrônica. Intimações pessoais na forma do Prov. 63/2020 e art. 8º, da Resol. 354, do CNJ - conforme se mostre possível. JUNTE-SE mídia. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE. Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 27 de novembro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba”
Verifica-se, portanto, que houve absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como a revogação expressa da prisão preventiva e a expedição do competente alvará de soltura.
O Código de Processo Penal é claro ao disciplinar a matéria:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
No caso, a superveniência de sentença absolutória, com revogação da custódia cautelar e expedição de alvará de soltura, evidencia a cessação da alegada coação ilegal, restando esvaziado o objeto do presente writ.
Assim, ausente qualquer contemporaneidade do alegado constrangimento e já plenamente satisfeita a pretensão defensiva, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade da impetração, por perda superveniente do objeto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Após as comunicações de praxe e o decurso dos prazos legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0764714-76.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
AutorGABRIEL CARDOSO
Réu Publicação23/02/2026