![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800630-52.2019.8.18.0043
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ASSINATURA A ROGO. VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, 54-B e 54-D; CPC, arts. 80, 81, 98, § 3º, 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJPI, ApCiv nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018; TJPI, ApCiv nº 0803271-73.2021.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 26.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES NUNES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes — PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora Apelado. A sentença recorrida, ID nº 29129188, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado, tendo sido juntado contrato com a aposição da digital da Autora e assinatura de duas testemunhas, bem como comprovante de depósito em conta bancária de sua titularidade, inexistindo qualquer vício capaz de anular a avença. Reconheceu, ainda, a litigância de má-fé da Autora, revogando o benefício da justiça gratuita, condenando-a ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o mesmo valor e ao recolhimento das custas processuais. Em suas razões recursais, ID nº 29129197, a parte Apelante sustenta, em síntese, que não houve má-fé na propositura da ação, uma vez que desconhecia a regularidade da contratação dos empréstimos consignados, diante da sua idade avançada e da quantidade de descontos em seu benefício previdenciário. Argumenta que a imposição de penalidade por litigância de má-fé restringe o direito constitucional de acesso à justiça e não se amolda ao entendimento jurisprudencial que exige a presença de dolo para tal condenação. Requer, portanto, a reforma da sentença quanto à revogação da justiça gratuita, aos honorários de sucumbência, custas e à multa por litigância de má-fé. Em suas contrarrazões, ID nº 29129202, a parte Apelada, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, defende, em síntese, que restou plenamente comprovada a contratação por meio de documentos idôneos, incluindo cédula de crédito bancário com assinatura a rogo da Autora, fotografias dos documentos, cartão bancário e comprovante de transferência dos valores. Alega que a parte Autora alterou a verdade dos fatos ao afirmar que desconhecia a contratação, caracterizando má-fé processual. Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao se examinar os pressupostos objetivos de admissibilidade, constata-se que o recurso interposto revela-se cabível, adequado e tempestivo. Verifica-se, ainda, a inexistência de fato impeditivo ao seu conhecimento, bem como de quaisquer das hipóteses de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. O preparo não foi recolhido, uma vez que a parte autora apresentou Declaração de Hipossuficiência (ID nº 29129148), afirmando não dispor de recursos para arcar com as despesas do processo. Diante disso, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil. 2. DO MÉRITO RECURSAL
2.1. DA VALIDADE DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda deve ser examinada sob a ótica da relação de consumo, razão pela qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mérito, a controvérsia refere-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 239026295, indicado na petição inicial e supostamente firmado entre as partes, bem como à verificação de eventual conduta ilícita atribuída à parte ora Apelada. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
TJPI /SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da Instituição Financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da Apelante.
No caso vertente, destes ônus a Instituição Bancária se desincumbiu, pois comprovou a validade do contrato, firmado via Cédula de Crédito Bancário devidamente assinado nos termos exigidos para pessoas não alfabetizadas, constantes no art. 595 do Código Civil, acostado aos autos no Documento de ID nº 29129157.
Ademais, o Banco Apelado também comprovou a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte Autora/Apelante, através do TED de ID nº 29129158, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), fato que comprova a existência e validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, não havendo que se falar em danos patrimoniais e morais.
Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor, devendo, por esse motivo, a sentença ser mantida quanto a improcedência dos pedidos autorais. 2.2. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Ademais, a Apelante mostra-se inconformada em relação a condenação em multa por litigância de má-fé. O Código de Processo Civil elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. In verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II- alterar a verdade dos fatos; III- usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V- proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI- provocar incidentes manifestamente infundados; VII- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Em se tratando de pessoa como a Apelante, que é idosa, analfabeta, hipossuficiente, com parcos conhecimentos e encontra-se altamente vulnerável a condutas indevidas praticadas por Instituições Financeiras. Vê-se que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual. Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e condenou a Autora em litigância de má-fé aplicando multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado (art. 81, caput, do CPC). Todavia, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019)”.
No mesmo sentido, cito precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 - Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres - 4ª Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 19/06/2018)”. “CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em exame, não é possível inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu. 2. O simples fato de a Autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, e deve-se considerar que a Requerente é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. 3. Litigância de má-fé afastada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803271-73.2021.8.18.0065 - 3ª Câmara Especializada Cível - Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – 26/04/2024)”. No caso em exame, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo magistrado de primeiro grau, não se constata qualquer conduta da Apelante que caracterize litigância de má-fé. Conforme se extrai dos autos, é evidente que a parte exerceu o direito de ação com a convicção de possuir pretensão legítima a ser apreciada pelo Judiciário. Considerando que a caracterização da má-fé processual pressupõe a demonstração de dolo, não se vislumbra fundamento para a imposição de penalidade, sobretudo diante do regular exercício do direito de acesso à Justiça. Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto e, no mérito DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja reformada a sentença vergastada, para conceder os benefícios da justiça gratuita pleiteado ficando suspensa a exigibilidade da condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 98, §3º do CPC, e afastar a condenação da parte Apelante em multa por litigância de má-fé tendo em vista a ausência de comprovação do dolo processual, mantendo a sentença em seus demais termos.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, a fim de: (i) conceder os benefícios da justiça gratuita pleiteados, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; e (ii) afastar a condenação da parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, diante da ausência de comprovação de dolo processual. Mantém-se a sentença nos demais aspectos. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
|
|
0800630-52.2019.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES NUNES
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação27/02/2026