Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800630-52.2019.8.18.0043


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ASSINATURA A ROGO. VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição do Indébito, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A. A sentença reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, com base na assinatura a rogo da Autora e transferência bancária de valores, e condenou a Autora por litigância de má-fé, revogando a justiça gratuita e fixando multa de 5% sobre o valor da causa, além de honorários advocatícios e custas. A Apelante requer a reforma da sentença quanto à penalidade por má-fé, aos honorários, custas e à revogação da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação do empréstimo consignado firmado pela Apelante, pessoa idosa e analfabeta, com assinatura a rogo; e (ii) verificar se houve dolo suficiente para justificar a condenação por litigância de má-fé, com revogação da justiça gratuita e imposição de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a validade do contrato por meio de Cédula de Crédito Bancário assinada a rogo da Autora, com a presença de duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil. A transferência dos valores à conta bancária de titularidade da Autora é comprovada por meio de TED autenticado no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que afasta a alegação de inexistência de débito e invalida o pedido de indenização por danos morais e materiais. A relação jurídica se insere no âmbito das relações de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, conforme Súmula 297 do STJ e Súmula 26 do TJPI. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa, o que não se verifica nos autos, especialmente em se tratando de parte idosa, analfabeta e hipossuficiente, que apenas exerceu seu direito de ação diante de dúvidas quanto à legalidade dos descontos realizados. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que a má-fé processual não pode ser presumida e exige prova inequívoca de dolo, não bastando a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A assinatura a rogo com duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, é suficiente para validar contrato firmado por pessoa analfabeta. A efetiva transferência do valor contratado à conta da parte autora afasta a alegação de inexistência do contrato e invalida o pedido de repetição de indébito e indenização por danos. A configuração da litigância de má-fé exige prova de dolo, não podendo ser presumida apenas pela improcedência da ação. É incabível a imposição de multa por má-fé e a revogação da justiça gratuita quando ausente conduta dolosa e havendo hipossuficiência comprovada. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, 54-B e 54-D; CPC, arts. 80, 81, 98, § 3º, 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJPI, ApCiv nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018; TJPI, ApCiv nº 0803271-73.2021.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 26.04.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800630-52.2019.8.18.0043 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800630-52.2019.8.18.0043
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES NUNES
Advogado(s) do reclamante: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, SHEULY LANNARA MAGALHAES FONTENELE
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ASSINATURA A ROGO. VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição do Indébito, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A. A sentença reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, com base na assinatura a rogo da Autora e transferência bancária de valores, e condenou a Autora por litigância de má-fé, revogando a justiça gratuita e fixando multa de 5% sobre o valor da causa, além de honorários advocatícios e custas. A Apelante requer a reforma da sentença quanto à penalidade por má-fé, aos honorários, custas e à revogação da gratuidade judiciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação do empréstimo consignado firmado pela Apelante, pessoa idosa e analfabeta, com assinatura a rogo; e (ii) verificar se houve dolo suficiente para justificar a condenação por litigância de má-fé, com revogação da justiça gratuita e imposição de multa processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira comprova a validade do contrato por meio de Cédula de Crédito Bancário assinada a rogo da Autora, com a presença de duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil.

  2. A transferência dos valores à conta bancária de titularidade da Autora é comprovada por meio de TED autenticado no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que afasta a alegação de inexistência de débito e invalida o pedido de indenização por danos morais e materiais.

  3. A relação jurídica se insere no âmbito das relações de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, conforme Súmula 297 do STJ e Súmula 26 do TJPI.

  4. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa, o que não se verifica nos autos, especialmente em se tratando de parte idosa, analfabeta e hipossuficiente, que apenas exerceu seu direito de ação diante de dúvidas quanto à legalidade dos descontos realizados.

  5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que a má-fé processual não pode ser presumida e exige prova inequívoca de dolo, não bastando a improcedência do pedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A assinatura a rogo com duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, é suficiente para validar contrato firmado por pessoa analfabeta.

  2. A efetiva transferência do valor contratado à conta da parte autora afasta a alegação de inexistência do contrato e invalida o pedido de repetição de indébito e indenização por danos.

  3. A configuração da litigância de má-fé exige prova de dolo, não podendo ser presumida apenas pela improcedência da ação.

  4. É incabível a imposição de multa por má-fé e a revogação da justiça gratuita quando ausente conduta dolosa e havendo hipossuficiência comprovada.


Dispositivos relevantes citados:

CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, 54-B e 54-D; CPC, arts. 80, 81, 98, § 3º, 1.012 e 1.013.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJPI, ApCiv nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018; TJPI, ApCiv nº 0803271-73.2021.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 26.04.2024.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES NUNES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes — PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora Apelado.


A sentença recorrida, ID nº 29129188, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado, tendo sido juntado contrato com a aposição da digital da Autora e assinatura de duas testemunhas, bem como comprovante de depósito em conta bancária de sua titularidade, inexistindo qualquer vício capaz de anular a avença. Reconheceu, ainda, a litigância de má-fé da Autora, revogando o benefício da justiça gratuita, condenando-a ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o mesmo valor e ao recolhimento das custas processuais.


Em suas razões recursais, ID nº 29129197, a parte Apelante sustenta, em síntese, que não houve má-fé na propositura da ação, uma vez que desconhecia a regularidade da contratação dos empréstimos consignados, diante da sua idade avançada e da quantidade de descontos em seu benefício previdenciário. Argumenta que a imposição de penalidade por litigância de má-fé restringe o direito constitucional de acesso à justiça e não se amolda ao entendimento jurisprudencial que exige a presença de dolo para tal condenação. Requer, portanto, a reforma da sentença quanto à revogação da justiça gratuita, aos honorários de sucumbência, custas e à multa por litigância de má-fé.


Em suas contrarrazões, ID nº 29129202, a parte Apelada, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, defende, em síntese, que restou plenamente comprovada a contratação por meio de documentos idôneos, incluindo cédula de crédito bancário com assinatura a rogo da Autora, fotografias dos documentos, cartão bancário e comprovante de transferência dos valores. Alega que a parte Autora alterou a verdade dos fatos ao afirmar que desconhecia a contratação, caracterizando má-fé processual. Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Passo a decidir.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



 

 

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 


Ao se examinar os pressupostos objetivos de admissibilidade, constata-se que o recurso interposto revela-se cabível, adequado e tempestivo. Verifica-se, ainda, a inexistência de fato impeditivo ao seu conhecimento, bem como de quaisquer das hipóteses de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. O preparo não foi recolhido, uma vez que a parte autora apresentou Declaração de Hipossuficiência (ID nº 29129148), afirmando não dispor de recursos para arcar com as despesas do processo. Diante disso, defiro o pedido de gratuidade da justiça.


Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. 


Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil. 


2. DO MÉRITO RECURSAL

 

2.1. DA VALIDADE DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES


Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda deve ser examinada sob a ótica da relação de consumo, razão pela qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


No mérito, a controvérsia refere-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 239026295, indicado na petição inicial e supostamente firmado entre as partes, bem como à verificação de eventual conduta ilícita atribuída à parte ora Apelada.


A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.


Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

TJPI /SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, é ônus processual da Instituição Financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da Apelante.

 

No caso vertente, destes ônus a Instituição Bancária se desincumbiu, pois comprovou a validade do contrato, firmado via Cédula de Crédito Bancário devidamente assinado nos termos exigidos para pessoas não alfabetizadas, constantes no art. 595 do Código Civil, acostado aos autos no Documento de ID nº 29129157.

 

Ademais, o Banco Apelado também comprovou a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte Autora/Apelante, através do TED de ID nº 29129158, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), fato que comprova a existência e validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, não havendo que se falar em danos patrimoniais e morais.

 

Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor, devendo, por esse motivo, a sentença ser mantida quanto a improcedência dos pedidos autorais.


2.2. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

 

Ademais, a Apelante mostra-se inconformada em relação a condenação em multa por litigância de má-fé.


O Código de Processo Civil elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. In verbis:


“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II- alterar a verdade dos fatos;

III- usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V- proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI- provocar incidentes manifestamente infundados;

VII- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.


Em se tratando de pessoa como a Apelante, que é idosa, analfabeta, hipossuficiente, com parcos conhecimentos e encontra-se altamente vulnerável a condutas indevidas praticadas por Instituições Financeiras. Vê-se que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.


Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e condenou a Autora em litigância de má-fé aplicando multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado (art. 81, caput, do CPC).


Todavia, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019)”.

 

No mesmo sentido, cito precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 - Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres - 4ª Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 19/06/2018)”.


“CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em exame, não é possível inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu. 2. O simples fato de a Autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, e deve-se considerar que a Requerente é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. 3. Litigância de má-fé afastada. 4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0803271-73.2021.8.18.0065 - 3ª Câmara Especializada Cível - Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – 26/04/2024)”.


No caso em exame, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo magistrado de primeiro grau, não se constata qualquer conduta da Apelante que caracterize litigância de má-fé. Conforme se extrai dos autos, é evidente que a parte exerceu o direito de ação com a convicção de possuir pretensão legítima a ser apreciada pelo Judiciário. Considerando que a caracterização da má-fé processual pressupõe a demonstração de dolo, não se vislumbra fundamento para a imposição de penalidade, sobretudo diante do regular exercício do direito de acesso à Justiça.


Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

 

3. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto e, no mérito DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja reformada a sentença vergastada, para conceder os benefícios da justiça gratuita pleiteado ficando suspensa a exigibilidade da condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 98, §3º do CPC, e afastar a condenação da parte Apelante em multa por litigância de má-fé tendo em vista a ausência de comprovação do dolo processual, mantendo a sentença em seus demais termos.

 

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, a fim de: (i) conceder os benefícios da justiça gratuita pleiteados, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; e (ii) afastar a condenação da parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, diante da ausência de comprovação de dolo processual. Mantém-se a sentença nos demais aspectos.


É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800630-52.2019.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES NUNES

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

27/02/2026