
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801201-65.2021.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. TEMA 972 STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
Em exame apelações interpostas por Banco Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, além de Francisca Rodrigues da Silva, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de débito-cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, aqui versada, proposta em desfavor das primeiras pela segunda.
A sentença recorrida (id. 25716755) consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedentes os pleitos apresentados com a ação, declarando nulo o contrato questionado em juízo e condenando as rés a restituir à autora, na forma simples, os descontos indevidos, além de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00. Condenou, ainda, as rés, a pagar custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10%, sem indicar a base de cálculo.
1ª apelação – Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A: suscitam preliminar de falta de interesse de agir, pelo que faltaria, segundo entendem, condição da ação em favor da autora; quanto ao mérito, defende a inaplicabilidade do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor e da inexistência de irregularidade na contratação, não havendo que se falar em qualquer reparação, sob pena de enriquecimento ilícito de usa contraparte. Subsidiariamente, pede a redução dos valores indenizatórios, caso mantidos, além de pugnar pela instituição de juros e atualização monetária na forma apresentada.
2ª apelação – Francisca Rodrigues da Silva: pede a majoração da indenização por danos morais, para o valor de R$ 5.000,00, além da restituição na forma dobrada, além de pleitear a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
As primeiras apelantes, em suas contrarrazões, pedem o não acolhimento do recurso da parte adversa. Aproveitam o ensejo para suscitar preliminares quanto à falta de dialeticidade do recurso da autora, além da falta de interesse de agir quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais, prescrição, trienal e quinquenal. Apresenta, ainda, petitório avulso de id. 25716770, chamando atenção para preliminares quanto à prescrição, já presentes nas contrarrazões.
Sem contrarrazões da autora, que intimada, limitou-se a apresentar a manifestação de id. 29162013.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela segunda apelante.
Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A controvérsia em exame diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante a título de seguro prestamista. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP fixou Tema 972.
TEMA 972 STJ :
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, incisos, IV e V, respectivas alíneas ‘a’, do CPC, considerando o precedente firmado no Tema 972 do STJ.
Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pelas instituições financeiras apelantes, que defende o advento da prescrição.
A relação jurídica discutida reclama a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ), de modo que o prazo prescricional é de 5 anos, previsto no art. 27, contado a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, de cada pagamento indevido.
Compulsando os autos, constato que os descontos no benefício da autora ainda se estenderam até setembro de 2019 (id. 25715908), ao passo em que o ajuizamento da ação se dera em outubro de 2021, respeitando o referido prazo prescricional, portanto.
Merece igual rechaço o argumento quanto à inexistência de interesse de agir autora. Isso porque, como se sabe, o sistema processual brasileiro adota a teoria da asserção, segundo a qual o interesse de agir é aferido tão somente daquilo que se afirme na peça postulatória. É nítido, assim, o interesse da autora em discutir em juízo a validade ou não de negócio jurídico satisfatoriamente delineado em sua exordial. Esse, inclusive, é o entendimento manso e pacífico verificado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.304.736/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 30/3/2016).
No específico aspecto da discussão quanto ao valor da indenização, totalmente desarrazoada é a insurgência das primeiras apelantes, em sede de contrarrazões, sendo suficiente apontar que em sua exordial (id. 25715907) a autora pediu um valor que não foi atendido pela sentença recorrida, sendo nítido o seu interesse recursal neste ponto.
De igual modo, afasta-se a tese de suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, bastando, para tanto, ressaltar que a autora/apelante expôs as suas razões para a reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Tal arguição, feita pelas rés/apelantes em contrarrazões, desmerece acolhida.
Matérias preliminares, portanto, afastadas.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Sobre o ponto, observa-se que, daquilo que consta nos autos, a instituição financeira ré deixa de juntar os autos a comprovação da contratação do seguro mencionado. O contrato de seguro se comprova mediante a apresentação da respectiva apólice ou bilhete, sendo que sua emissão deve ser precedida de proposta escrita. Veja-se o que dispõe a legislação:
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Observo que fora demonstrada a cobrança indevida dos valores em id 25715908, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA – BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. Contudo, e como já dito, não há prova quanto à existência de regular e válido instrumento contratual.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Em sendo assim, impunha-se reconhecer ao consumidor, como se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)
Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição bancária consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Logo, não merece reparo a sentença no tocante ao valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor já fixado em sentença.
Diante de tudo o quanto foi exposto, tão somente para constar, esta colenda Câmara adota incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) para a devolução em dobro do indébito e, incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) para a indenização por danos morais.
Também convém destacar que a restituição do indébito deve ser estipulada na forma dobrada. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impõe a devolução na modalidade dobrada em caso de cobrança indevida, como já visto atrás.
Destaque-se aqui, também, que sequer merecem ser conhecidos os pedidos da segunda apelante quanto à majoração de honorários advocatícios sucumbências, posto que tal possibilidade decorre de imposição legal, e desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação processual – independendo, portanto, da vontade das partes, e caso efetivadas, dar-se-á em decorrência dos fatos e intercorrências processuais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do segundo recurso, interposto pela parte autora, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, apenas para incluir na condenação a determinação à instituição financeira apelada: à devolução em dobro do que foi descontado da conta bancária da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, contudo, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelas instituições financeiras rés.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de a autora apelante já ter sido vencedor na ação de origem e pelo parcial provimento de seu recurso.
Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor da condenação, devidos pelo banco apelante, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0801201-65.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RéuFRANCISCA RODRIGUES DA SILVA
Publicação17/12/2025