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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0820716-15.2017.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO NUTRICIONAL. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCONFORMIDADE COM O TEMA 793 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO RECUSADO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em sede de Apelação Cível interposta pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina contra sentença que a condenou ao fornecimento do suplemento alimentar Neocate Advanced 400g à parte autora, nos termos de prescrição médica. A Vice-Presidência do TJPI suscitou possível desconformidade parcial do acórdão com o Tema 793 do STF, por ausência de indicação clara do ente responsável pelo cumprimento da obrigação, determinando o retorno dos autos ao relator para reapreciação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido, ao atribuir exclusivamente ao Município a responsabilidade pelo fornecimento do suplemento nutricional, está em conformidade com o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal e com as normas de repartição de competências no âmbito do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 8.080/90, em seu art. 18, IV, “c”, atribui expressamente ao Município, no âmbito do SUS, a execução dos serviços de alimentação e nutrição, o que inclui o fornecimento de suplementos nutricionais prescritos por profissional de saúde. 4. A Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN), atualizada pela Portaria GM/MS nº 2.715/2011, reafirma o papel do Município como principal executor das ações de alimentação e nutrição no SUS, com base na descentralização e na proximidade com a realidade local. 5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no Tema 793, que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos, mas exige a identificação do ente principal responsável à luz das normas de repartição de competências, o que foi devidamente observado ao atribuir ao Município a obrigação pelo fornecimento do suplemento. 6. Não se verifica vício ou omissão que justifique o juízo de retratação, tendo em vista a adequação do acórdão aos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação recusado. Tese de julgamento: 1. O Município é o ente federativo diretamente responsável pela execução dos serviços de alimentação e nutrição no âmbito do SUS, inclusive quanto ao fornecimento de suplementos nutricionais, nos termos do art. 18, IV, “c”, da Lei nº 8.080/90. 2. A atribuição da obrigação ao Município está em conformidade com o Tema 793 do STF, desde que observadas as normas de repartição de competências previstas na legislação federal e nas políticas públicas específicas do setor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0820716-15.2017.8.18.0140, interposta pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina contra sentença que a condenou a fornecer a fórmula alimentar Neocate Advanced 400g à autora, conforme prescrição médica. No referido acórdão (ID. 9760758), esta 4ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso. Segue a respectiva ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. CURATIVOS. NECESSIDADE PESSOA CARENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). 2. O princípio da reserva do possível não pode ser abstratamente invocado para afastar a efetivação de direitos sociais de caráter prestacional. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Contra o acórdão foi interposto Recurso Extraordinário. Na decisão de ID. 27206283, a Vice-Presidência deste TJPI afirmou que “Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada parece estar em conformidade apenas EM PARTE com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no Tema nº 793, em especial quando não indica claramente o responsável pelo cumprimento, nos termos das regras de repartição de competências, conforme determina o inteiro teor do precedente, deixando de apontar o principal prestador e definir eventual ressarcimento a quem suportou o ônus”. Assim, determinou o encaminhamento dos autos ao Relator originário para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): Trata-se de juízo de retratação do acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível interposta pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina contra sentença que a condenou a fornecer a fórmula alimentar Neocate Advanced 400g à autora, conforme prescrição médica. Na decisão de ID. 27206283, a Vice-Presidência deste TJPI a decisão “parece estar em conformidade apenas EM PARTE com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no Tema nº 793, em especial quando não indica claramente o responsável pelo cumprimento, nos termos das regras de repartição de competências, conforme determina o inteiro teor do precedente, deixando de apontar o principal prestador e definir eventual ressarcimento a quem suportou o ônus”. Sob esse fundamento, determinou o encaminhamento dos autos ao Relator originário para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. Pois bem. Conforme o art. 18, IV, “c”, da Lei Federal nº 8.080/90, constitui atribuição legal expressa do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a execução de serviços de alimentação e nutrição. A norma é clara ao atribuir à direção municipal do SUS a incumbência direta de executar tais serviços, inserindo essa atividade no núcleo das responsabilidades administrativas do ente local, em consonância com o modelo constitucional de descentralização das ações de saúde. Essa atribuição municipal foi reforçada pela Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN), atualizada pela Portaria nº 2.715/2011/GM/MS, a qual reafirmou o papel central do Município na implementação das ações de alimentação e nutrição no âmbito da atenção à saúde, inclusive no que se refere ao fornecimento de suplementos nutricionais aos usuários do SUS. A PNAN, ao estabelecer diretrizes operacionais e responsabilidades interfederativas, reconhece o Município como ente executor das ações, por estar mais próximo da realidade sanitária local e da população atendida. Assim, à luz da legislação federal e da política pública nacional específica, não há amparo jurídico para afastar ou redirecionar a obrigação atribuída ao ente municipal, uma vez que a execução dos serviços de alimentação e nutrição — inclusive o fornecimento de suplementos nutricionais — insere-se diretamente no âmbito de suas competências legais no SUS. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO NUTRICIONAL. A POLÍTICA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO (PNAN) PREVÊ O SUPORTE NUTRICIONAL ENTERAL EXTRA HOSPITALAR EM ALGUNS CASOS, ASSISTÊNCIA QUE DEVE SER PRESTADA PELA ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE, DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO, A QUEM DEVE SER DIRECIONADO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, REMANESCENDO A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO ESTATAL E RESPECTIVO DIREITO AO RESSARCIMENTO, CASO FORNEÇA O PRODUTO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Apelação Cível do Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que, confirmando a antecipação de tutela concedida, julgou procedente o pedido inicial para determinar ao Estado de Mato Grosso do Sul e ao Município de Rio Brilhante, solidariamente, o fornecimento de dieta enteral nutricionalmente completa, conforme prescrição médica. II . Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de direcionamento da obrigação ao município, conforme Tema 793 do STF. III. Razões de decidir 3 . Em regra, a obrigação deve ser direcionada a ambos os entes públicos, nos termos do decidido no Tema 793 do STF, que reconheceu a responsabilidade solidariedade entre os entes públicos na disponibilização de tratamento de saúde. Entretanto, em se tratando de acompanhamento terapêutico nutricional, a Política Nacional de Alimentação (PNAN) prevê o suporte nutricional enteral para alguns casos, e dispõe que referida assistência é prestada pela Atenção Básica à Saúde, de responsabilidade do município, a quem deve ser direcionado o cumprimento da obrigação, remanescendo a responsabilidade subsidiária do Estado e respectivo direito ao ressarcimento, caso forneça o produto em razão da inércia do município no atendimento.. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso de Apelação Cível provido. Tese de julgamento: A despeito da responsabilidade solidária dos entes da federação relativamente às demandas na área da saúde, a Política Nacional de Alimentação (PNAN) prevê é de responsabilidade Município quanto ao tratamento requerido . Dispositivo relevante citado: CPC, art. 927, III e IV; Lei n. 8.080/90; Lei n . 14.133/21, Art. 41; Ministério da Saúde, Portaria n. 2 .715, de 17 de novembro de 2011; Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793. (TJ-MS - Apelação Cível: 08014235220248120020 Rio Brilhante, Relator.: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 28/11/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2025)
Diante do exposto, o acórdão recorrido encontra-se em consonância não apenas com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à responsabilidade solidária dos entes federados, mas também com a repartição legal de competências prevista na Lei nº 8.080/90, inexistindo qualquer desconformidade que justifique o exercício do juízo de retratação.
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REFUTO o juízo de retratação. Ato contínuo, devolvam-se os autos ao Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para as providências legais.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0820716-15.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
RéuPAULA EMANUELLY SILVA LEITAO
Publicação08/03/2026