Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800821-06.2025.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO APELANTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SEREM PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL AFASTADA. JULGAMENTO DE MÉRITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800821-06.2025.8.18.0167 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800821-06.2025.8.18.0167

RECORRENTE: ALCINO DA SILVA GUEDES

Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO APELANTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SEREM PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL AFASTADA. JULGAMENTO DE MÉRITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA em que a parte autora, ora recorrente, aduz que teve descontos indevidos em seu contracheque decorrente de empréstimo na modalidade de reserva de margem de cartão de crédito que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados. 

Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em síntese, nos seguintes termos

“Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com base nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95 em razão da incompetência material para conhecer e processar a presente lide em face de matéria complexa. 

Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, ante a comprovação dos requisitos legais.

Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma que mais se coaduna  com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 

1) certifique o preparo(ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 

2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO  para contrarrazoar no prazo legal; 

3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 

4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.

Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei  9.099/95) “.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, afastando a necessidade de perícia contábil e julgando procedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos requerendo o improvimento do recurso.

É sucinto o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito pela necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.

Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, não podendo este se limitar apenas ao contrato questionado, mas sim a todo o conteúdo probatório produzido nos autos que, no presente caso, autorizam adentrar ao mérito da demanda. Desse modo, afasto a complexidade da causa reconhecida em sentença.

Passa-se ao mérito, tendo em vista que a demanda se encontra devidamente instruída.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.

Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.

Consoante contrato juntado em ID nº 27972884, o recorrido assinou o contrato concordando com os seus termos, recebendo o cartão de crédito e fazendo uso deste.

A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.

No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.

Tanto é assim que na fatura juntada pela recorrente tem-se o valor total da fatura, o valor do mínimo consignado em folha de pagamento e os encargos que incidirão sobre o valor remanescente.

No caso em tela, analisando as faturas juntadas no ID nº 27972886 que a parta autora utilizou o referido cartão, realizando diversas compras mês a mês, das quais não efetuou o pagamento. Havendo tão somente o desconto do mínimo consignado em seu contracheque.

Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrente se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo do recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.

Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente para reconhecer a desnecessidade de produção de prova pericial contábil, e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É o voto.

 


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800821-06.2025.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALCINO DA SILVA GUEDES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/02/2026