
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801754-22.2023.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Adicional por Tempo de Serviço, Tempo de Serviço]
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL, MUNICIPIO DE COCAL
APELADO: ALDAIR DE SOUSA MACHADO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Cocal-PI em face da sentença (Id. 28123994) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por Aldair de Sousa Machado.
Pois bem. De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, em vigor desde 17 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), dispõe que compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos interpostos em feitos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente do rito adotado na instância de origem, verbis:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 16.332,23 (dezesseis mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos), quantia que se enquadra no limite legal previsto para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ademais, a apelação foi distribuída neste Tribunal em 24/09/2025, ou seja, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023.
Pelo exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, integrantes do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Consideram-se válidos todos os atos processuais praticados anteriormente a esta decisão.
0801754-22.2023.8.18.0046
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTempo de Serviço
AutorPrefeitura Municipal de Cocal
RéuALDAIR DE SOUSA MACHADO
Publicação15/12/2025