Decisão Terminativa de 2º Grau

Tempo de Serviço 0801754-22.2023.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801754-22.2023.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Adicional por Tempo de Serviço, Tempo de Serviço]
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL, MUNICIPIO DE COCAL
APELADO: ALDAIR DE SOUSA MACHADO


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Cocal-PI em face da sentença (Id. 28123994) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por Aldair de Sousa Machado.

Pois bem. De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.

Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, em vigor desde 17 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), dispõe que compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos interpostos em feitos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente do rito adotado na instância de origem, verbis:

 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.


No caso dos autos, observa-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 16.332,23 (dezesseis mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos), quantia que se enquadra no limite legal previsto para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ademais, a apelação foi distribuída neste Tribunal em 24/09/2025, ou seja, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023.

Pelo exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, integrantes do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Consideram-se válidos todos os atos processuais praticados anteriormente a esta decisão.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801754-22.2023.8.18.0046 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Turma Recursal - Data 15/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801754-22.2023.8.18.0046

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tempo de Serviço

Autor

Prefeitura Municipal de Cocal

Réu

ALDAIR DE SOUSA MACHADO

Publicação

15/12/2025