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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802171-64.2025.8.18.0026
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. SEGURO EM CONSÓRCIO. DESCONTOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença, em que a parte autora pretende que a ré seja condenada em pagar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há direito à indenização por danos morais quando demonstrada a contratação do seguro com ciência da autora, não obstante a manutenção da declaração de nulidade da contratação em razão da vedação à reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental constante dos autos demonstra a existência de contrato de seguro apartado do consórcio, com assinatura digital da autora certificada pela Certisign, o que evidencia a contratação consciente do seguro. 4. A inexistência de conduta ilícita por parte da ré afasta o dever de indenizar, pois o desconto efetuado decorre de contratação válida e conhecida pela autora. 5. A sentença que declarou a nulidade da contratação do seguro não pode ser modificada em prejuízo da parte recorrente, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus. 6. A ausência de ilicitude e de violação a direitos da personalidade impede o reconhecimento de danos morais indenizáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação de seguro com ciência do consumidor afasta a configuração de conduta ilícita e o dever de indenizar por danos morais. 2. A vedação à reformatio in pejus impede a reforma da sentença em prejuízo da parte recorrente, ainda que constatado equívoco na decisão originária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado contra Sentença que reconheceu a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação supra, adotou as seguintes medidas Declarou a nulidade da cláusula constante do instrumento contratual do consórcio referente à contratação do seguro indicado na inicial, condenou a requerida a pagar, em dobro, os valores efetivamente desembolsados pela parte autora a título de pagamento do seguro já mencionado, com acréscimo de juros de mora desde a data da citação e de correção monetária a contar de cada pagamento indevido, aplicando-se os índices estabelecidos pela CGJ/TJPI, julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral. (ID 27730354). A recorrente/autora interpôs recurso com o fim de que a requerida fosse também condenada em danos morais. (ID 27730355). Contrarrazões apresentadas. (ID 27731065). É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. O cerne da discussão está em verificar se a autora tem direito ou não aos danos morais, cujo motivo alegado por ela é que sofreu desconto de valor referente a seguro não contratado. Porém, em que pese a sentença ter sido no sentido de considerar nula a contratação do seguro, entendo que este foi contratado com a ciência da autora, pois consta no ID 27730346 contrato em separado do consórcio, cuja assinatura digital está certificada Certisign, entretanto, nesse ponto a sentença não pode ser modificada, em virtude do princípio da proibição da reformatio in pejus. Diante desse entendimento, por ter sido contratado o Seguro, não há por que a autora ser indenizada, pois não há conduta ilícita da ré, assim indefiro o pedido de condenação em danos morais. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por outros fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0802171-64.2025.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCA ALVES FERREIRA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação25/03/2026