Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800476-54.2024.8.18.0109


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO IDÊNTICA. OMISSÃO DE DEMANDA ANTERIOR. CONDUTA TEMERÁRIA. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão do ajuizamento de ação com identidade de partes, pedido e causa de pedir, omitindo a existência de demanda anterior. A parte apelante insurge-se exclusivamente contra a aplicação da penalidade, alegando inexistência de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, a justificar a manutenção da multa imposta à parte autora pelo fracionamento indevido de demandas e omissão de ação anterior com idêntico objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil prevê, no art. 80, os comportamentos que configuram litigância de má-fé, incluindo a alteração da verdade dos fatos, a oposição injustificada ao regular andamento do processo e a prática de atos temerários. Restou demonstrado que a parte apelante ajuizou múltiplas ações fundadas na mesma relação jurídica e com idêntica causa de pedir, omitindo a existência de demanda anterior, conduta que configura evidente fracionamento indevido e tentativa de induzir o juízo a erro. A atuação processual da apelante revela objetivo escuso de obtenção de vantagem indevida mediante instrumentalização do Poder Judiciário, conduta que ultrapassa os limites da boa-fé e cooperação processual. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o ajuizamento de ações repetidas com ocultação da anterior caracteriza litigância de má-fé, atraindo a aplicação de sanção prevista no art. 81 do CPC. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198, reconheceu a crescente judicialização temerária de demandas envolvendo empréstimos consignados, admitindo o cabimento de medidas repressivas nos casos de evidente má-fé da parte autora. A multa aplicada tem natureza pedagógica e punitiva, sendo adequada ao caso concreto diante da conduta dolosa e reiterada do apelante, devendo, portanto, ser mantida nos termos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura litigância de má-fé o ajuizamento de ação com identidade de causa de pedir e pedido, omitindo a existência de demanda anterior, com o objetivo de induzir o juízo a erro. A instrumentalização indevida do processo judicial para alcançar vantagem manifestamente indevida justifica a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. A sanção por má-fé processual possui caráter repressivo e pedagógico, devendo ser mantida quando demonstrada a conduta temerária da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 1.003, 1.009 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 1000021-18.6660-3/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 04.11.2021; TJMG, AC nº 1000017-03.5147-2/001, Rel. Des. Antônio Bispo, j. 16.08.2018; TRF-1, AC nº 0006409-16.2017.4.01.3400, Rel. Des. Federal Daniele Maranhão Costa, j. 18.04.2018; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800476-54.2024.8.18.0109 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800476-54.2024.8.18.0109

REQUERENTE: EMERSON MARQUES DE CASTRO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO IDÊNTICA. OMISSÃO DE DEMANDA ANTERIOR. CONDUTA TEMERÁRIA. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão do ajuizamento de ação com identidade de partes, pedido e causa de pedir, omitindo a existência de demanda anterior. A parte apelante insurge-se exclusivamente contra a aplicação da penalidade, alegando inexistência de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se houve litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, a justificar a manutenção da multa imposta à parte autora pelo fracionamento indevido de demandas e omissão de ação anterior com idêntico objeto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Processo Civil prevê, no art. 80, os comportamentos que configuram litigância de má-fé, incluindo a alteração da verdade dos fatos, a oposição injustificada ao regular andamento do processo e a prática de atos temerários.

  2. Restou demonstrado que a parte apelante ajuizou múltiplas ações fundadas na mesma relação jurídica e com idêntica causa de pedir, omitindo a existência de demanda anterior, conduta que configura evidente fracionamento indevido e tentativa de induzir o juízo a erro.

  3. A atuação processual da apelante revela objetivo escuso de obtenção de vantagem indevida mediante instrumentalização do Poder Judiciário, conduta que ultrapassa os limites da boa-fé e cooperação processual.

  4. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o ajuizamento de ações repetidas com ocultação da anterior caracteriza litigância de má-fé, atraindo a aplicação de sanção prevista no art. 81 do CPC.

  5. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198, reconheceu a crescente judicialização temerária de demandas envolvendo empréstimos consignados, admitindo o cabimento de medidas repressivas nos casos de evidente má-fé da parte autora.

  6. A multa aplicada tem natureza pedagógica e punitiva, sendo adequada ao caso concreto diante da conduta dolosa e reiterada do apelante, devendo, portanto, ser mantida nos termos da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Configura litigância de má-fé o ajuizamento de ação com identidade de causa de pedir e pedido, omitindo a existência de demanda anterior, com o objetivo de induzir o juízo a erro.

  2. A instrumentalização indevida do processo judicial para alcançar vantagem manifestamente indevida justifica a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.

  3. A sanção por má-fé processual possui caráter repressivo e pedagógico, devendo ser mantida quando demonstrada a conduta temerária da parte.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 1.003, 1.009 e 1.010.

Jurisprudência relevante citada:
TJMG, AC nº 1000021-18.6660-3/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 04.11.2021;
TJMG, AC nº 1000017-03.5147-2/001, Rel. Des. Antônio Bispo, j. 16.08.2018;
TRF-1, AC nº 0006409-16.2017.4.01.3400, Rel. Des. Federal Daniele Maranhão Costa, j. 18.04.2018;
STJ, Tema Repetitivo nº 1.198.


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.

Des. Mário Basílio

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por EMERSON MARQUES DE CASTRO, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca Parnaguá/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A/ ora Apelado.

Na sentença recorrida (ID nº 21360518), o Juízo de origem julgou improcedente a demanda, bem como condenou a parte autora e seu advogado por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (ID nº 213605222), a parte apelante requer a reforma da sentença no tocante à multa imposta, sustentando que não restou caracterizada conduta maliciosa apta a ensejar a sua condenação por litigância de má-fé.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID nº 21360524 pugnado, em suma, pela manutenção da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 24516164.

É o relatório.


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


De início, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, confirmo o juízo de admissibilidade positivo do recurso realizado na decisão de ID nº 21360524.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO


No caso sob exame, verifico que o Juízo de origem reputou que as provas existentes nos autos eram suficientes para formarem o convencimento judicial acerca da improcedência do pedido da parte autora, restando, entretanto, a parte apelante insatisfeita no tocante à condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe fora imposta, por ocasião da prolação da sentença.

Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.

Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, vejamos:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


No caso, deve ser mantida a condenação da Apelante em multa por litigância de má-fé, uma vez que restou evidenciada a conduta temerária do apelante, que fatiou ações relativas à mesma causa de pedir, com o objetivo de induzir o juízo em erro para perseguir vantagem manifestamente indevida.

Ademais, destaque-se que nesses casos envolvendo operações bancárias consignáveis se tornou excessivamente frequente o ajuizamento de ações temerárias com o objetivo ilegal de obter a condenação das Instituições Financeiras, sob as alegações em muitas vezes fraudulentas de contratos inexistentes ou nulos, tanto que foram editadas as notas técnicas nº 6 e 8 do TJPI, corroboradas pela tese fixado sob o Tema Repetitivo nº 1198 do STJ.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se:


“EMENTA: COBRANÇA - EMPRÉSTIMO - QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Considerando que o autor já havia ajuizado ação anterior com mesma causa de pedir e pedido, imperioso o reconhecimento de coisa julgada nos autos. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que ajuíza duas demandas discutindo o mesmo fato e omite a existência da ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. (TJ-MG - AC: 10000211866603001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021).”


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LITISPENDÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO - VALOR - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PATAMAR LEGAL - OBSERVAÇÃO. O ajuizamento de ação idêntica ao pedido contraposto apresentado em outra ação, e pelos mesmos motivos, é caracterizador da litigância de má-fé da parte. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa por litigância de má-fé poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário-mínimo. Os honorários advocatícios devem ser fixados em total razoabilidade com a lei e com os critérios por ela dispostos. (TJ-MG - AC: 10000170351472001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 22/08/2018).”


“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorre litispendência quando são ajuizadas ações idênticas, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. O registro ou a distribuição da petição inicial é que determina o momento em que ocorre a litispendência. Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser julgado o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. 3. Caracteriza-se litigância de má-fé, por enquadrar na figura definida pelo inciso V do art. 80 do CPC, a omissão quanto ao ajuizamento anterior de outra ação com o mesmo propósito, na qual a parte autora teve o pedido de tutela “de urgência indeferido. 4. Evidenciada a tentativa de burlar a justiça, cabível a fixação de multa por litigância de má-fé como forma de sancionar e reprimir o abuso perpetrado. 5. Apelação desprovida.(TRF-1 - AC: 00064091620174013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 18/04/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 30/04/2018).”


Ressalte-se que a multa por litigância de má-fé tem caráter punitivo e preventivo, desse modo, considerando a sua finalidade, entendo adequado o percentual fixado.

Logo, a reforma parcial da sentença, é medida que se impõe.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença a quo em todos os seus termos. Custas de lei.

É como VOTO.




Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.


Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0800476-54.2024.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

EMERSON MARQUES DE CASTRO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/02/2026