TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800712-06.2023.8.18.0088
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo a quo considerou válido o contrato juntado aos autos pela instituição financeira, que continha a assinatura e os documentos pessoais do apelante. No recurso, o apelante sustenta a falsidade da assinatura constante no contrato e a ausência de realização de prova pericial grafotécnica, pleiteando a anulação da sentença por cerceamento de defesa.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de produção de prova pericial grafotécnica, diante da impugnação da autenticidade da assinatura no contrato apresentado pela instituição financeira, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a anulação da sentença.
A impugnação da assinatura constante no contrato de empréstimo consignado foi feita de forma tempestiva pelo apelante, o que exige, nos termos do art. 429, II, do CPC, que recaia sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do documento.
A realização de prova pericial grafotécnica se mostra imprescindível para o deslinde da controvérsia, pois a autenticidade do contrato constitui elemento central da lide, e sua verificação escapa à análise meramente visual pelo juízo.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a negativa de produção de prova pericial essencial ao julgamento configura cerceamento de defesa, conforme precedentes do TJDFT e TJMG.
O julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória, impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, tornando a sentença nula por ofensa ao devido processo legal.
A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.061 confirma que, em hipóteses como a dos autos, compete ao banco provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A impugnação tempestiva da assinatura constante em contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC.
A negativa de realização de perícia grafotécnica, quando requerida e pertinente à controvérsia, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.
O julgamento antecipado da lide sem produção de prova essencial viola o devido processo legal e compromete a segurança jurídica do pronunciamento judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 370, 429, II e 430; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema Repetitivo nº 1.061;
TJDFT, Apelação Cível nº 0701158-10.2019.8.07.0003, Rel. Des. José Divino, j. 29.01.2020;
TJMG, Apelação Cível nº 1000021-22.4688-8/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 30.11.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). "
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIO FRANCISCO DA CHAGAS SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A/ ora Apelado.
Na sentença recorrida, o Magistrado a quo julgou improcedente os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. (id nº 26332761)
Nas suas razões recursais, o Apelante requer o conhecimento e provimento do recurso interposto e a consequente reforma da sentença recorrida. (id nº 26332762)
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso interposto. (id nº 26332815)
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 28223480.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 28223480, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
II – DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA
In casu, o Juízo a quo entendeu pela validade do contrato juntado aos autos (id 26332737), por entender que a instituição credora anexou o contrato contendo a assinatura da Apelante e documentos pessoais.
Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.
Na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre o mérito, no que tange à existência, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, estando, inclusive, assinado pelo Apelante.
Entretanto, o Apelante aduz que as assinaturas engendradas no contrato apresentado trata-se de uma falsidade grosseira em cotejo aos dcomentos pessoais apresentados no ato da contratação, de tal forma que prescindiria de perícia grafotécnica para sua verificação.
Com efeito, o art. 430, do CPC, dispõe, in verbis:
“Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19”.
Embora a alegação, por parte do Apelante, da prescindibilidade de perícia grafotécnica, seria do Apelado o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato que constitui o objeto da presente demanda, conforme entabulado no art. 429, II, do CPC, in verbis:
“Art. 429 - Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
É bem verdade que o Juiz é o destinatário das provas (art. 370, do CC), cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Porém, depreende-se que a perícia grafotécnica é imprescindível para o julgamento da causa, considerando que o Apelante, desde a exordial, alega desconhecer o débito, questionando, a posteriori, em sede de réplica a autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Logo, a questão vai além da mera análise documental, de modo que o julgamento antecipado da lide apenas pelo confronto visual das assinaturas constantes no contrato de empréstimo e nos documentos do Apelante revela-se temerário.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. FALSIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I – A alegação da parte de que as assinaturas constantes dos contratos de empréstimo não provêm de seu punho escriturador é matéria suscetível de influir no julgamento da causa. Dessa forma, constitui cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de prova grafotécnica tempestivamente requerida para demonstrar a indigitada falsidade. Preliminar acolhida.
II – Deu-se provimento ao apelo.
(TJ-DF 07011581020198070003 – Segredo de Justiça 0701158-10.2019.8.07.0003, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.).”
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. - Há cerceamento de defesa quando o processo é julgado antecipadamente sem a realização de perícia essencial ao seu deslinde.
(TJ-MG - AC: 10000212246888001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2021).”
Pondere-se, por fim, que o STJ, no seu Tema Repetitivo nº.1.061, definiu que se “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”
Logo, uma vez que restou impugnada a autenticidade da assinatura constante no contrato impugnado pelo Apelante, e não sendo oportunizado ao Apelado o ônus de provar sua autenticidade, a sentença recorrida deve ser anulada, a fim de que seja realizada a necessária dilação probatória à correta e segura análise do mérito.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, determinando o RETORNO DOS AUTOS à origem para que seja realizada a necessária dilação probatória, a fim de garantir a segura análise do mérito.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
0800712-06.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/02/2026