TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000856-37.2012.8.18.0140
APELANTE: ERIC TUDE RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: YAMMARA KALLINY SANTOS OLIVEIRA
APELADO: D & J ESTETICA LTDA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO E COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação de Rescisão Contratual cumulada com Despejo e Cobrança. A sentença julgou procedente o pedido principal, decretando o despejo da ré e sua condenação ao pagamento de aluguéis vencidos e vincendos, além de custas e honorários. Em sede de embargos, a reconvenção foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo à ré o direito à indenização por benfeitorias no imóvel. Inconformado, o autor interpôs apelação, requerendo a reforma da decisão no ponto em que reconheceu o direito à indenização por benfeitorias ou, subsidiariamente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é devida a indenização por benfeitorias supostamente realizadas pela parte locatária, à luz das provas constantes dos autos; (ii) apurar se houve nulidade da sentença por ausência de intimação da parte ré para constituição de novo patrono após o falecimento do anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte ré não se configura, pois não houve demonstração de prejuízo processual ao autor, que foi vencedor da ação principal, tampouco se verifica irregularidade na tentativa de intimação da parte, que não manteve seu endereço atualizado nos autos, conforme impõe o art. 77, V, do CPC.
A indenização por benfeitorias deve ser afastada, pois a parte ré/reconvinte não produziu prova técnica ou pericial capaz de comprovar a realização das alegadas melhorias no imóvel, limitando-se à juntada de documentos unilaterais, sem respaldo em laudo técnico ou inspeção judicial.
O ônus probatório incumbia exclusivamente à parte reconvinte, conforme o art. 373, II, do CPC, o que não foi cumprido. Além disso, as fotografias demonstram estado de depredação do imóvel, o que impossibilita aferir a existência, permanência ou utilidade das supostas benfeitorias.
A ausência de conservação do imóvel ao tempo da devolução viola o art. 23, II e III, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), que impõe ao locatário o dever de restituir o bem no estado em que o recebeu, salvo deteriorações naturais ao uso regular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A ausência de prova técnica ou pericial inviabiliza o reconhecimento do direito à indenização por benfeitorias alegadamente realizadas em imóvel locado.
O ônus da prova quanto à existência, utilidade e subsistência das benfeitorias recai sobre o locatário reconvinte, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A ausência de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade por eventual falecimento do procurador de uma das partes, conforme o princípio "pas de nullité sans grief".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V; 282; 373, II; Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), art. 23, II e III.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no AI nº 0018123-59.2022.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 14.08.2022.
TJMG, AC nº 10000220907117001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 23.06.2022.
TJMS, Apelação Cível nº 0815008-39.2021.8.12.0001, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 13.11.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERIC TUDE RODRIGUES contra D & J ESTÉTICA LTDA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO E COBRANÇA.
Em sentença, o magistrado a quo julgou procedente a demanda, declarando dissolvido o contrato firmado entre as partes, além de decretar o despejo da parte ré, determinando-lhe que desocupasse o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, condenando-lhe, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da causa, fixada em R$ 78.000,00.
Irresignada, D & J ESTETICA LTDA opôs Embargos de Declaração, pleiteando a modificação da sentença, no que se refere ao valor da condenação por benfeitorias realizadas no imóvel em questão, alegada em sede de reconvenção, bem como a fixação da verba honorária que deverá ser igual aos critérios usados quando da condenação imposta à ré na ação principal, sob pena de cerceamento de defesa e enriquecimento ilícito.
Por sua vez, a parte autora, ERIC TUDE RODRIGUES, também opôs Embargos de Declaração, pugnando a reforma da sentença para esclarecer quanto ao tipo de benfeitoria que teriam sido realizadas no imóvel passíveis de indenização, e com relação aos recibos sem realização de perícia para apuração e avaliação do real valor.
Ainda, requer a inclusão da quantificação da condenação do embargado ao pagamento dos valores dos débitos de aluguéis vencidos e vincendos e acessórios da locação até a efetiva entrega das chaves do imóvel, com respectivo valor da condenação em sucumbência.
Em sentença, o magistrado a quo julgou os Embargos de Declaração opostos por ambos, cuja parte dispositiva transcrevo, in verbis:
Ante todo o exposto, quanto aos Embargos da parte Autora CONHEÇO por serem tempestivos e ACOLHO EM PARTE, apenas para sanar a contradição referente à condenação do Requerido a pagar os aluguéis e acessórios de locação no período compreendido entre julho de 2011 até a efetiva entrega das chaves.
Quanto aos Embargos da parte Requerida, CONHEÇO por serem tempestivos e ACOLHO para sanar a contradição quanto à condenação da parte autora a indenizar as benfeitorias por ele comprovadas, conforme reconhecimento por este juízo, bem ainda os honorários de sucumbência relativos à reconvenção.
Diante do acolhimento dos embargos de declaração e saneamento das omissões e erros acima apontados, altero o dispositivo da sentença para os seguintes termos:
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com exame de mérito da seguinte forma:
a) Declaro rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, decretando o despejo de D&J ESTÉTICA LTDA, para que desocupe o imóvel, no prazo de 15 dias;
b) Condeno o Requerido a pagar os aluguéis e acessórios de locação compreendidos no período da reconhecida inadimplência (julho/2011 até a entrega das chaves), bem ainda condenando-o ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da parte Autora em 20% sobre o valor da condenação e ressarcimento das custas processuais antecipadas pelo Autor;
JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reconvenção apresentada para condenar a parte Autora a indenizar a Requerida nas benfeitorias realizadas no imóvel, com exceção daquelas constantes nas fl. 117/195; 201/211; 228/229; 249/252; 254/258; 267/290; 212/221, uma vez que não foram consideradas provadas. A apuração do valor devido deverá ser feito por liquidação por cálculos, com base nas notas e recibos que não foram rejeitados na sentença. Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da parte Requerida, em 20% sobre o valor da condenação.
Fica mantida a decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa, uma vez que não foi objeto de recurso.
Intimem-se.
Em suas razões recursais, a parte autora aduz, em síntese, que a sentença merece reforma na parte em que julgou parcialmente procedente a reconvenção apresentada pela parte requerida, especialmente quanto ao reconhecimento do direito à indenização por supostas benfeitorias. Sustenta que a condenação se baseou em recibos e notas desacompanhados de nota fiscal e de comprovação de necessidade ou utilidade das alegadas melhorias, além da ausência de perícia técnica no imóvel. Aduz, ainda, que o imóvel foi abandonado pela requerida e encontrado em estado de depredação, tendo sido juntado auto de imissão na posse e fotos que comprovariam a destruição do bem. Alega a responsabilidade do apelado pela deterioração das benfeitorias eventualmente realizadas, o que afastaria o direito à indenização.
Ao final, defende a nulidade da sentença em virtude da ausência de advogado constituído para a parte requerida à época da prolação da sentença, uma vez que o falecimento do patrono anterior era fato conhecido nos autos, não tendo sido adotadas providências efetivas para a intimação pessoal da parte, como consulta aos sistemas Infojud ou Renajud. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença no ponto em que reconheceu a indenização por benfeitorias, declarando improcedente a reconvenção, bem como, alternativamente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Sem contrarrazões de D & J ESTÉTICA LTDA.
O recurso foi recebido no duplo efeito (id. 25312432).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 25545860).
É o Relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 - DO MÉRITO DO RECURSO
A controvérsia devolvida a esta instância recursal circunscreve-se à insurgência do recorrente contra o capítulo da sentença que julgou parcialmente procedente a reconvenção formulada por D & J Estética LTDA, condenando-o ao pagamento de indenização por benfeitorias supostamente realizadas no imóvel locado, com fundamento em documentos unilaterais e sem a devida comprovação técnico-pericial.
Subsidiariamente, requer o apelante a nulidade da sentença em razão da ausência de advogado constituído para a parte requerida à época da prolação da sentença, uma vez que o falecimento do patrono anterior era fato conhecido nos autos, não tendo sido adotadas providências efetivas para a intimação pessoal da parte, como consulta aos sistemas Infojud ou Renajud.
A priori, destaco que não merece prosperar o pedido de nulidade da sentença a quo. Isso, pois, é princípio basilar do processo civil contemporâneo que não há nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), conforme previsto no art. 282 do CPC.
No caso dos autos, verifica-se que a suposta ausência de intimação pessoal da parte ré não acarretou qualquer prejuízo ao autor/apelante, o qual foi o vencedor da demanda principal.
Em verdade, observo que houve a regular intimação pessoal da parte ré, no endereço constante nos autos, para constituir novo causídico. Contudo, a intimação restou infrutífera em razão da mudança de endereço, consoante id. 23965394, pág. 24.
Nesse ponto, é sabido que incumbe às partes manter seus dados cadastrais atualizados no curso do processo, como dispõe expressamente o art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
Logo, a ausência de atualização cadastral e a omissão quanto à comunicação de mudança de endereço impedem a responsabilização do juízo pela frustração da intimação, pois a diligência foi realizada dentro dos parâmetros legais, em endereço constante dos autos. Assim, a intimação mostrou-se regular, válida e eficaz, não havendo que se cogitar de nulidade.
Nesse viés:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . QUESTÃO AINDA NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INTIMOU A PARTE PARA MANIFESTAÇÃO, DECLAROU A REVELIA DOS EXECUTADOS E REJEITOU PEDIDO DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALECIMENTO DO ADVOGADO DOS EXECUTADOS . PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 .1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em cumprimento de sentença para cobrança de encargos condominiais. 1.2 . A decisão agravada determinou a apresentação de planilha de débitos atualizada, declarou a revelia dos executados e rejeitou o pedido de nulidade feito pelo terceiro interessado, que alegou o falecimento do advogado dos réus. 1.3. O terceiro interessado sustentou a nulidade dos atos processuais posteriores ao falecimento do procurador dos executados e a ocorrência de prescrição intercorrente, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a nulidade dos atos processuais e o reconhecimento da prescrição .II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discussão sobre a nulidade dos atos processuais posteriores ao falecimento do advogado dos executados, considerando a suposta ausência de intimação válida e a prescrição intercorrente .2.2. Possibilidade de supressão de instância caso o Tribunal conheça da questão relativa a prescrição intercorrente não apreciada em primeiro grau.III . RAZÕES DE DECIDIR3.1. A tese central é que a nulidade processual só pode ser reconhecida se houver a demonstração de defeito no ato processual e prejuízo efetivo, conforme o princípio "pas de nullité sans grief", previsto nos artigos 249 e 250 do CPC.3 .2. No caso, o agravante não comprovou o prejuízo decorrente do falecimento do procurador dos executados, nem houve demonstração de irregularidade substancial nos atos processuais.3.3 . A alegação de prescrição intercorrente não foi conhecida, pois não foi objeto de discussão na instância inferior, evitando-se assim a supressão de instância. 3.4. Jurisprudência aplicada: TJPR - 9ª C .Cível - 0018123-59.2022.8.16 .0000, TJPR - 9ª Câmara Cível - 0051836-25.2022.8.16 .0000.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 . Recurso parcialmente conhecido e desprovido.4.2. Tese: A nulidade processual requer a demonstração concomitante de defeito e prejuízo; ausência de prejuízo impede o reconhecimento da nulidade, ainda que tenha ocorrido falecimento de procurador .Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 249, 250, 277, 278, 279, 280, 281, 282, 283.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 9ª C.Cível - 0018123-59.2022 .8.16.0000 - Rel.: Des . Roberto Portugal Bacellar - J. 14.08.2022TJPR - 9ª Câmara Cível - 0051836-25 .2022.8.16.0000 - Rel .: Des. Arquielau Araujo Ribas - J. 04.03 .2023 (TJ-PR 00544599120248160000 Curitiba, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 05/10/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2024) (grifo nosso)
No entanto, no que se refere ao pedido de reforma da sentença, a fim de julgar improcedente o pedido de reconvenção, entendo que assiste razão ao apelante.
A sentença de primeiro grau, após embargos de declaração, reconheceu a obrigação indenizatória com fundamento em parte da documentação apresentada pela parte reconvinte, desconsiderando, contudo, elementos indispensáveis à configuração do direito pleiteado.
No caso concreto, inexiste qualquer prova pericial ou inspeção judicial que fundamente a procedência da reconvenção. Os documentos apresentados restringem-se a recibos particulares, notas avulsas e peças unilaterais, os quais não ostentam, por si sós, presunção de veracidade ou eficácia probatória bastante para sustentar um decreto condenatório de natureza patrimonial. O ônus da prova, como se sabe, incumbia exclusivamente à parte reconvinte, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. CONTRATO VERBAL. BENFEITORIAS . INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Salvo disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias realizadas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis. As benfeitorias voluptuárias não são indenizáveis . Compete àquele que alega o ônus de comprovar suas afirmações, de forma que a indenização das benfeitorias necessárias não pode ser reconhecida se não há nos autos prova segura de sua realização. (TJ-MG - AC: 10000220907117001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) (grifo nosso)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA – RECONVENÇÃO - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA - FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS BENFEITORIAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por M . L. B. contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que, nos autos da ação de despejo por denúncia vazia ajuizada por C. F . de B., julgou improcedente o pedido reconvencional de indenização pelo fundo de comércio e pelas benfeitorias no local. 2. A apelante alega que, desde 1997, ocupa o imóvel para atividades comerciais, tendo realizado benfeitorias no local, a serem apuradas em liquidação de sentença, pleiteando, portanto, o direito à indenização . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O ponto controverso é se a apelante faz jus à indenização por benfeitorias supostamente realizadas no imóvel locado, ante a existência de cláusula contratual que renuncia a tal direito e a falta de comprovação das referidas benfeitorias. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. De início, a sentença deve ser mantida quanto à improcedência da reconvenção por ausência de comprovação das benfeitorias. A apelante não indicou de forma precisa quais obras teriam sido realizadas e tampouco apresentou provas suficientes. 5 . O art. 373, I, do CPC impõe à parte o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que não foi cumprido pela apelante, que não anexou documentos ou testemunhos consistentes para demonstrar as benfeitorias ou sua anuência pelo locador. 6. As testemunhas ouvidas em juízo não foram conclusivas quanto à natureza ou à realização das benfeitorias, limitando-se a afirmar vagamente sobre modificações no imóvel . 7. O contrato de locação firmado entre as partes contém cláusula expressa de renúncia ao direito de indenização e retenção por benfeitorias, conforme autorizado pelo art. 35 da Lei 8.245/1991, bem como pela Súmula 335 do STJ, que valida a renúncia contratual a esse direito . 8. Dessa forma, inexistem razões para modificar a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por benfeitorias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula contratual que renuncia à indenização e retenção por benfeitorias, nos termos do art. 35 da Lei 8.245/1991, é válida e impede o reconhecimento de tal direito . O ônus da prova da realização de benfeitorias e de sua anuência pelo locador é do locatário, conforme art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei 8 .245/1991, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 335; STJ, AgInt no REsp 1515721/PR, Rel. Min . Regina Helena Costa, 23.06.2016; STJ, REsp 1862218/ES, Rel. Min . Moura Ribeiro, 07.10.2022; TJMS, Apelação Cível n. 0843835-02 .2017.8.12.0001, Rel . Des. Eduardo Machado Rocha, 30.09.2021; TJMS, Apelação Cível n . 0806457-48.2013.8.12 .0002, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, 16.05 .2018. (TJ-MS - Apelação Cível: 08150083920218120001 TJ-MS, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 13/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024) (grifo nosso)
Para além da ausência de prova idônea, as fotografias acostadas aos autos revelam quadro fático de degradação total do imóvel, impedindo a identificação de eventuais benfeitorias, de modo que se impossibilita aferir sua subsistência ou utilidade.
Neste contexto, sequer se pode cogitar da permanência ou existência das obras que se pretende indenizar. A ausência de zelo e a omissão da parte locatária em restituir o imóvel em condições minimamente dignas para verificação das supostas melhorias viola frontalmente os deveres previstos no art. 23, II e III, da Lei de Locações, o qual impõe ao locatário a obrigação de conservar o bem e restituí-lo no estado em que o recebeu.
3 - DISPOSITIVO
Assim, diante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença exclusivamente no capítulo que julgou parcialmente procedente a reconvenção, a qual passa a ser julgada improcedente, afastando-se a condenação à indenização por benfeitorias.
Mantêm-se, no mais, incólumes os demais capítulos da sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0000856-37.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo para Uso Próprio
AutorERIC TUDE RODRIGUES
RéuD & J ESTETICA LTDA
Publicação17/02/2026