![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802804-04.2018.8.18.0032 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONSUMIDORA IDOSA. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 487, I, e art. 932, V, “a”; CC, arts. 389, parágrafo único, 406 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.03.2018; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; TJPI, AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048, entre outros. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ NILSON CARDOSO, contra sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, proposta em face do BANCO INTERMEDIUM S.A., foi proferida nos seguintes termos: “No caso dos autos, observo que a parte autora, comprovadamente, recebeu os valores oriundos dessa contratação, mas em nenhum momento ponderou pela não utilização do crédito que lhe foi concedido, assim como em nenhum momento demonstrou boa-fé na consignação em juízo de tais valores. Ao contrário, a parte autora dele se utilizou e agora busca ser ressarcida pela realização de um contrato que dele obteve pleno proveito. Injusto seria retornar à situação ao status quo ante, porque disso deriva a declaração de nulidade, ainda mais quando a parte autora que postula tal consequência se beneficiou da contratação. Diante da comprovação da regularidade contratual é que se impõe a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial bem como o pedido contraposto, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa atualizado, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.” A parte Autora apresentou recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença, alegando que: i) houve contratação irregular de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando na verdade se pretendia contratar um empréstimo consignado comum; ii) os descontos decorrentes da RMC foram realizados de forma fraudulenta e por tempo indefinido, sendo abusiva a ausência de previsão contratual clara sobre data de término e valor total a pagar; iii) o banco não comprovou a autorização expressa da contratante para a constituição da RMC, tampouco apresentou o contrato correspondente ao número discutido na ação (859508933-8), mas sim de outro contrato diverso; iv) não foi comprovada a transferência dos valores correspondentes à contratação da RMC, violando as Súmulas 18 e 26 do TJPI; v) o contrato é nulo por ausência de informação adequada e clara, especialmente em razão da hipervulnerabilidade da consumidora idosa. Em contrarrazões (Id. 25294918), o Banco Apelado defende a legalidade da contratação, sustentando a regularidade dos descontos e a ciência da parte autora quanto aos termos do contrato. Requer, assim, a manutenção da sentença de improcedência. Diante da inexistência de interesse público relevante, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, nos termos da Recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. VOTO ADMISSIBILIDADE Verificados os pressupostos de admissibilidade, constata-se que o recurso é próprio, tempestivo, e que a parte Apelante possui legitimidade e interesse recursal, além de ser beneficiária da justiça gratuita. Portanto, conheço da apelação. MÉRITO Da Validade do Contrato A matéria versada nestes autos já foi amplamente debatida nesta Corte, inclusive objeto de súmula, conforme se demonstrará adiante. A lide deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 297 do STJ: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De igual modo, esta Corte Estadual já pacificou o entendimento quanto à inversão do ônus da prova nos contratos bancários, nos seguintes termos: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. A Apelante, idosa e pensionista, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário a título de RMC – Reserva de Margem Consignável, os quais são decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (nº 859508933-8), o qual sustenta não ter contratado conscientemente. Em sua defesa, o banco juntou instrumento contratual (Id. 27206407), que efetivamente traz a designação “Cartão de Crédito Consignado” no cabeçalho. No entanto, não há nos autos comprovante de envio do cartão físico ou extratos de compras realizadas pela Apelante com o cartão. O depósito do valor inicial por parte da instituição financeira também não foi devidamente comprovado, tendo em vista que, após envio de ofício ao Banco Itaú, em que a parte autora é correntista, este afirmou que não há em seus sistemas quaisquer registros de recebimento de valores pelo consumidor na data apontada como sendo a da contratação. A tela anexada pelo banco trata apenas de requisição unilateral de transferência, sem a respectiva confirmação bancária de depósito efetivo na conta da Apelante, em afronta direta ao entendimento sumulado por esta Corte: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. No caso, houve evidente falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, violando os princípios da boa-fé objetiva, transparência, informação e vulnerabilidade agravada do consumidor idoso, razão pela qual impõe-se a declaração de nulidade da contratação realizada por erro substancial da Apelante. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC. Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos. Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de comprovação da contratação e de repasse dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que não autorizou, entendimento que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual mantenho a condenação do Banco réu a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42 do CDC. Não há que se falar em compensação dos valores, ante a não comprovação de repasse dos valores. Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a correção monetária pelo IPCA e juros de mora Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a partir do evento danoso, ou seja, data de cada desconto indevido (Súmula 43 e 54 do STJ). 3.3. DOS DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a parte Autora, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise. Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, majoro a condenação do Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 3.4. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019). Pois bem. Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos. Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Assim, no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). 4. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou provimento ao recurso da parte autora para: i) reformar a sentença de primeiro grau (Id. 25294862); ii) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 859508933-8; iii) Condenar o Banco Apelado à devolução em dobro dos valores descontados da parte Apelante, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic, nos moldes estabelecidos; iv) Condenar o Apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização nos termos desta decisão. No tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilícito, ou seja, data de cada desconto. Sem honorários recursais. Custas na forma da lei pelo vencido. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidida pela Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
|
0802804-04.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorJOSE NILSON CARDOSO
RéuBANCO INTERMEDIUM SA
Publicação27/02/2026