Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0801165-29.2024.8.18.0132


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE VENCIDO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por João Batista de Aragão Oliveira contra acórdão que julgou procedente o recurso inominado por ele interposto, condenando o Município de São Raimundo Nonato ao pagamento de R$2.776,34 a título de FGTS, sob alegação de omissão quanto ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não se manifestar sobre o pedido de condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à luz da Lei nº 9.099/1995 e do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.099/1995, norma especial que rege os Juizados Especiais Cíveis, estabelece no art. 55 que apenas o recorrente vencido em segundo grau deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, não se aplicando tal penalidade quando o recorrente é integralmente vencedor, como no presente caso. 4. A ausência de manifestação expressa no acórdão embargado sobre os honorários decorre da improcedência implícita do pedido, já que a hipótese legal de condenação não se configura; logo, inexiste omissão relevante. 5. A aplicação subsidiária do art. 85 do CPC deve respeitar os limites e a sistemática da Lei nº 9.099/1995, que não prevê honorários em grau recursal quando o recorrente é vencedor. 6. A existência de precedentes do STJ que admitem a fixação de honorários em sede recursal não altera a regra legal específica e incide apenas quando há sucumbência do recorrente, hipótese não verificada. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem à imposição de fundamentação expressa sobre matéria que foi corretamente solucionada nos termos da legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários advocatícios em grau recursal, no âmbito dos Juizados Especiais, depende da sucumbência do recorrente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 2. Não há omissão a ser sanada quando o pedido de honorários é juridicamente insubsistente à luz da norma aplicável. 3. A aplicação subsidiária do CPC aos Juizados Especiais deve respeitar os limites impostos pela legislação especial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 85, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos transcritos no acórdão, apenas menção genérica a julgados do STJ sobre honorários recursais nos Juizados Especiais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801165-29.2024.8.18.0132 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801165-29.2024.8.18.0132
RECORRENTE: JOAO BATISTA DE ARAGAO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO, NILO EDUARDO FIGUEREDO LOPES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Advogado(s) do reclamado: VANESSA GAVELLI RIBEIRO, LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE VENCIDO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por João Batista de Aragão Oliveira contra acórdão que julgou procedente o recurso inominado por ele interposto, condenando o Município de São Raimundo Nonato ao pagamento de R$2.776,34 a título de FGTS, sob alegação de omissão quanto ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não se manifestar sobre o pedido de condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à luz da Lei nº 9.099/1995 e do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 9.099/1995, norma especial que rege os Juizados Especiais Cíveis, estabelece no art. 55 que apenas o recorrente vencido em segundo grau deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, não se aplicando tal penalidade quando o recorrente é integralmente vencedor, como no presente caso.

4. A ausência de manifestação expressa no acórdão embargado sobre os honorários decorre da improcedência implícita do pedido, já que a hipótese legal de condenação não se configura; logo, inexiste omissão relevante.

5. A aplicação subsidiária do art. 85 do CPC deve respeitar os limites e a sistemática da Lei nº 9.099/1995, que não prevê honorários em grau recursal quando o recorrente é vencedor.

6. A existência de precedentes do STJ que admitem a fixação de honorários em sede recursal não altera a regra legal específica e incide apenas quando há sucumbência do recorrente, hipótese não verificada.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem à imposição de fundamentação expressa sobre matéria que foi corretamente solucionada nos termos da legislação aplicável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A fixação de honorários advocatícios em grau recursal, no âmbito dos Juizados Especiais, depende da sucumbência do recorrente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

2. Não há omissão a ser sanada quando o pedido de honorários é juridicamente insubsistente à luz da norma aplicável.

3. A aplicação subsidiária do CPC aos Juizados Especiais deve respeitar os limites impostos pela legislação especial.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 85, § 1º. 

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos transcritos no acórdão, apenas menção genérica a julgados do STJ sobre honorários recursais nos Juizados Especiais.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO BATISTA DE ARAGAO OLIVEIRA em face do acórdão da Egrégia 1° Turma Recursal que deu provimento ao recurso do autor para julgar procedente os pedidos iniciais.

De forma sumária, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão que, embora tenha dado provimento ao recurso inominado para reconhecer o direito ao FGTS, deixou de se manifestar acerca do pedido expresso de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Afirma que tal omissão viola o art. 55 da Lei nº 9.099/95 e o art. 85 do CPC, razão pela qual requer o suprimento do vício apontado.

A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme ID 29189028. 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

De antemão, observo que o presente recurso de embargos de declaração preenche os requisitos de admissibilidade previstos no ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual dele conheço.

Trata-se a controvérsia à suposta omissão no acórdão que julgou procedente o recurso inominado interposto por João Batista de Aragão Oliveira, condenando o Município de São Raimundo Nonato ao pagamento do valor de R$2.776,34 (dois mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), a título de FGTS, conforme consta do acórdão de ID 27654161, sem, contudo, ter havido expressa manifestação quanto ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Sustenta o embargante, ora vencedor no recurso inominado, que houve omissão no julgado, porquanto não se teria pronunciado sobre o pleito expresso de condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios. Invoca, para tanto, o art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e o art. 85 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a possibilidade de fixação de verba honorária em grau recursal, mesmo nos juizados especiais.

Todavia, razão não assiste ao embargante.

Com efeito, dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, diploma normativo que rege os Juizados Especiais Cíveis, nos seguintes termos:

“Art. 55. [...] Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.”

A interpretação teleológica e sistemática desse dispositivo legal permite depreender que a condenação em honorários advocatícios em sede recursal, no âmbito dos Juizados Especiais, está condicionada à sucumbência do recorrente.

Ocorre que, no caso sub judice, não há parte vencida em grau recursal. O recorrente, João Batista de Aragão Oliveira, foi integralmente vencedor do recurso inominado, tendo sido reformada a sentença para acolher o seu pleito principal, com condenação do recorrido ao pagamento da verba de FGTS. Portanto, não há que se falar em condenação da parte recorrida, ora recorrida e vencida em primeiro grau, ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto o art. 55 da Lei nº 9.099/1995 estabelece expressamente que tal imposição se dá apenas quando o recorrente for vencido.

Importa ressaltar, por oportuno, que a Lei nº 9.099/1995, por ser legislação especial, prevalece sobre o Código de Processo Civil, cuja aplicação se dá apenas de maneira subsidiária e supletiva.

Assim, a aplicação do art. 85, §1º, do CPC, que prevê condenação em honorários na sentença, subordina-se à compatibilidade com os princípios e normas específicas da Lei nº 9.099/1995. E, como já exposto, o dispositivo legal especial delimita a condenação em honorários recursais ao caso de recorrente vencido, hipótese que manifestamente não se configura na presente demanda.

É certo que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem, em abstrato, a fixação de honorários em sede recursal nos Juizados Especiais, todavia, tais julgados não revogam ou alteram o teor expresso da legislação específica. Em verdade, tais decisões referem-se aos casos em que o recorrente é vencido, o que não se verifica no presente caso concreto.

Destarte, não se evidencia qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, pois a ausência de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais decorreu da exata aplicação da norma legal vigente, sendo desnecessária manifestação expressa sobre pedido que, por força da lei, mostra-se juridicamente insubsistente.

Ademais, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria decidida sob o prisma da interpretação jurídica pretendida pela parte embargante, sobretudo quando o julgado se encontra devidamente fundamentado e em consonância com o ordenamento jurídico aplicável.

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 

É como voto.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801165-29.2024.8.18.0132

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

JOAO BATISTA DE ARAGAO OLIVEIRA

Réu

MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Publicação

13/04/2026