TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759556-40.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
AGRAVADO: MARIA NELI DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JOELMA DA ROCHA MILANI SILVA, RODRIGO DIMITRI DE ARAUJO PARENTE
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE DESCONTOS EFETIVOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, que reputou desnecessária a juntada dos extratos de pagamento do benefício previdenciário da agravada, sob o fundamento de que a documentação existente seria suficiente para demonstrar as datas de início e cessação dos descontos, mantendo a cobrança de valores a título de repetição de indébito decorrente de contratos de cartão de crédito consignado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há excesso de execução no cumprimento de sentença, diante da ausência de comprovação de descontos efetivos nos proventos previdenciários da agravada, aptos a justificar a inclusão de valores referentes à repetição de indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O excesso de execução constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, inclusive na fase de cumprimento de sentença, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
4. A condenação à repetição de indébito pressupõe a comprovação do pagamento indevido pelo consumidor, inexistindo fundamento jurídico para repetir valores que não foram efetivamente descontados.
5. A simples averbação de contratos de cartão de crédito consignado ou a indicação da rubrica “322 – Reserva de Margem Consignável (RMC)” não se confunde com desconto efetivo, o qual somente se caracteriza quando lançado sob a rubrica “217 – Empréstimo sobre a RMC” ou identificado como “Descontos de Cartão”.
6. A análise dos extratos de pagamento e contracheques demonstra que os valores líquidos percebidos pela agravada correspondem exatamente às deduções expressamente discriminadas, sem qualquer abatimento relativo aos contratos objeto da demanda.
7. Os documentos constantes dos autos evidenciam que os únicos descontos de cartão consignado incidentes sobre o benefício previdenciário da agravada decorrem de instituição financeira diversa, estranha ao presente feito.
8. A jurisprudência dos Tribunais pátrios reconhece que a inclusão, em cumprimento de sentença, de valores não comprovadamente descontados do benefício previdenciário configura excesso de execução, passível de correção mediante agravo de instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A repetição de indébito exige prova do efetivo pagamento indevido pelo consumidor, sendo inviável a inclusão de valores não descontados no cumprimento de sentença. 2. A mera averbação de reserva de margem consignável não configura, por si só, desconto em benefício previdenciário. 3. O excesso de execução é matéria de ordem pública e pode ser reconhecido de ofício pelo juiz em qualquer fase processual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Santander S.A., contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Maria Neli dos Santos, ora agravada.
Na decisão recorrida, o juízo de origem considerou desnecessária a juntada dos extratos de pagamento do benefício da agravada, por entender que a documentação já apresentada demonstrava, de forma suficiente, as datas de início e cessação dos descontos, sendo aferir o montante da reparação do dano material. Por fim, homologou os cálculos apresentados pela agravada (Ids. 65093661 e 78531453 do Processo n.º 0800347-95.2020.8.18.0042).
Em suas razões, a agravante sustenta que a mera averbação de um contrato, por si só, não implica dizer que tenha ocorrido algum desconto. Discorreu que a apresentação dos extratos mensais consiste em prova idônea e indispensável para a verificação do dano material, pois somente após a sua análise é que seria possível apurar, mês a mês, os valores que foram efetivamente deduzidos dos proventos da agravada. Com base nessas alegações, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para os fins de suspender a eficácia da decisão, e, ao final, que seja dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão recorrida (Id. 26593894).
Distribuído o presente agravo, este relator concedeu efeito suspensivo ao recurso e determinou que a agravada apresentasse os extratos de pagamento do benefício, com a indicação precisa de todos os descontos relativos aos contratos questionados na inicial, sob pena de o feito prosseguir tão somente em face da reparação moral e os honorários advocatícios (Id. 26720591).
Esclarecimentos prestados pela parte agravada (Id. 28722168).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este opinou pelo provimento do recurso, a fim de que sejam conhecidos os efeitos materiais da revelia do agravado (Id. 28750176).
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo a admissibilidade do recurso, uma vez que preenchidos os respectivos requisitos legais.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
O cerne do mérito do agravo de instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão interlocutória prolatada pelo juízo de origem, que concluiu pela desnecessidade da juntada dos extratos de pagamento do benefício da agravada, sob o fundamento de que a documentação já apresentada demonstrava, de forma suficiente, as datas de início e cessação dos descontos.
Pois bem. Conforme declinado na decisão do Id. 26720591, a adequação do valor executado ao título executivo correspondente (excesso executivo) constitui matéria de ordem pública, portanto, cognoscível de ofício pelo juízo.
Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO D O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECÁLCULO DETERMINADO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a constatação de excesso de execução por cobrança de encargos indevidos, por si só, não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução, devendo os excessos serem decotados do montante devido . 2. Ademais, "o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública." ( AgInt no REsp n. 1 .949.049/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.) 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ .4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2104330 SP 2022/0102311-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)
No caso em exame, observa-se que a agravante foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à agravada, sendo estes últimos referentes à repetição de indébito, na forma dobrada, correspondente aos valores efetivamente descontados de seus proventos.
Contudo, após detida análise dos documentos colacionados pelas partes, é impositivo reconhecer que não houve descontos nos proventos da apelada.
De saída, registro que, diversamente do que apontou o magistrado de origem, os documentos colacionados aos Ids. 59792371 e 59792373 do Processo n.º 0800347-95.2020.8.18.0042 não são suficientes para demonstrar a existência dos descontos.
Com efeito, o presente caso versa sobre duas operações de cartão de crédito consignado (Contratos n.º 858363126-5 e 858363133-1), contudo, a simples averbação no extrato de benefício da parte agravada não implica, por si só, na existência de descontos.
Isso, porque na hipótese em que o cartão não é utilizado, seja na modalidade crédito, seja para saques, não são efetivados quaisquer descontos.
Por outro lado, quando efetivados, os descontos são identificados no campo “DESCONTOS DE CARTÃO”, no “HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, ou sob a rubrica “217 – EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, no extrato de pagamento do benefício.
Pelo que se infere dos Ids. 59792371 e 59792373 do Processo n.º 0800347-95.2020.8.18.0042, os únicos descontos de cartão de crédito existentes nos benefícios previdenciários da agravada são aqueles oriundos do Banco Pan S.A., portanto, estranhos ao presente feito:
Quanto aos extratos de pagamento dos benefícios, juntados pela agravada nos Ids. 27822169 e 27822170, observo que mais uma vez a recorrida confunde a simples averbação, identificada por “322 – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)”, com o efetivo desconto, o qual é lançado sob a rubrica “217 – EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”.
Para que não reste nenhuma dúvida quanto a inexistência de descontos, vejam-se, a título de exemplo, os contracheques de 03.2019 (Id. 27822170, p. 49) e 02.2022 (Id. 27822169, p. 27):
No primeiro caso, a agravada recebeu proventos líquidos de R$ 697,57 (seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos), correspondentes ao valor bruto de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), após as deduções de empréstimos diversos nos valores de R$ 71,78 (setenta e um reais e setenta e oito centavos), R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), R$ 137,25 (cento e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), R$ 43,94 (quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), além da contribuição sindical de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos) (R$ 998,00 - R$ 71,78 - R$ 27,50 - R$137,25 - R$43,94 - R$19,96 = R$ 697,57).
Por sua vez, no segundo caso a agravada recebeu proventos líquidos de R$ 1.122,38 (mil cento e vinte e dois reais e trinta e oito centavos), correspondentes ao valor bruto de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), após as deduções de empréstimos diversos nos valores de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e R$ 40,38 (quarenta reais e trinta e oito centavos), além da contribuição sindical de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) (R$ 1.212,00 - R$ 25,00 - R$ 40,38 - R$ 24,24 = R$ 1.122,38).
Ora, se os valores indicados na rubrica “322 – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)” tivessem sido efetivamente descontados no contracheque da agravada, o total de seus proventos líquidos seria inferior ao registrado no extrato.
Como se vê, basta uma simples operação aritmética para confirmar, sem sombra de dúvidas, que não houve nenhum desconto para os Contratos n.º 858363126-5 e 858363133-1.
De mais a mais, a própria Contadoria Judicial já tinha denunciado a ausência da documentação comprobatória dos descontos, conforme certificado no Id. 53720340 o Processo n.º 0800347-95.2020.8.18.0042.
Em que pese o juízo de origem não tenha constatado a inexistência dos descontos ao proferir a sentença, é certo que a repetição do indébito pressupõe a comprovação do pagamento indevido pelo consumidor. Assim, ausente prova de descontos, não se justifica a inclusão de valores na fase de cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente.
Em casos semelhantes, assim decidiram os Tribunais:
Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos, ora em fase de cumprimento de sentença . Impugnação do executado. Rejeição. Reforma, em parte. Excesso de execução configurado . A repetição do indébito pressupõe a prova do pagamento, pelo consumidor, do que pagou em excesso. Por lógica jurídica, não se há de repetir o que não foi pago. O exequente não comprova diversos descontos que alega terem sido realizados seu benefício previdenciário. Essa constatação independia da produção de perícia contábil . Há excesso de execução decorrente da inclusão de montante indevido (referente ao meses de julho a dezembro de 2023 e de janeiro de 2024). Agravo provido em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22123904720248260000 Adamantina, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 28/08/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024)
Ementa: Agravo de instrumento. Agravante que se insurge contra o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que declarou excesso de execução. Recorrente que comprova enquadrar-se na condição de hipossuficiência financeira necessária ao deferimento da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 CPC . Sentença que determinou a restituição à agravante de valores que teriam sido descontados de seus proventos. Execução que faz integrar ao cálculo uma série de valores constantes dos contracheques do INSS que não expressam descontos, mas sim, o código 322, reserva de margem consignável (RMC). Agravante que apenas alega exceção de coisa julgada, nada referindo quanto à ausência dos alegados descontos reconhecida na decisão agravada. Preclusão . Excesso de execução que é tema expressamente admitido na impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 V CPC. Jurisprudência do STJ que indica ser o excesso de execução tema cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo. Recurso a que se nega provimento . (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00075466720248190000 202400211248, Relator.: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 16/04/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/04/2024)
Logo, diante do evidente excesso na execução, impõe-se o provimento do recurso para excluir a cobrança de valores a título de repetição de indébito, restringindo o cumprimento de sentença ao montante fixado para reparação moral e aos honorários sucumbenciais correspondentes.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe provimento para excluir a cobrança de valores a título de repetição de indébito, restringindo o cumprimento de sentença ao montante fixado para reparação moral e aos honorários sucumbenciais correspondentes.
É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0759556-40.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAvaliação / Reavaliação
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA NELI DOS SANTOS
Publicação13/02/2026