Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804255-21.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0804255-21.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS BARBOSA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR APARELHO TELEFÔNICO. TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA LÍQUIDA CONTRATADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 e 26 DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato celebrado pela parte, através de aparelho telefônico, comprovado através de histórico da operação realizada, assim como da inequívoca transferência da quantia ajustada, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e em indenização por dano moral. 

2. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 

3. Sentença mantida. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REMEDIOS BARBOSA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com apresentação de documentos válidos e assinatura eletrônica por biometria facial, além de comprovante de transferência bancária em favor da autora, razão pela qual se reconheceu a existência de relação jurídica válida entre as partes, afastando a alegação de inexistência de contratação.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não reconhece a contratação do empréstimo consignado discutido nos autos, afirmando que não houve autorização ou solicitação para tanto, tampouco recebeu valores em sua conta. Alega ausência de comprovação, por parte do banco, da efetiva transferência dos valores, o que, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, implicaria a nulidade do contrato. Pleiteia, assim, a declaração de inexistência da avença e a condenação do banco em danos morais.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a contratação se deu de forma regular, por meio eletrônico, com envio de documentos pessoais e selfie, acesso via link personalizado e aceite no endereço e telefone vinculados à apelante. Aduz que houve transferência dos valores contratados à conta da própria autora, que inclusive seria a mesma em que recebe seu benefício previdenciário. Defende que a contratação está respaldada por jurisprudência e normativos que reconhecem a validade jurídica da contratação eletrônica, e que não se trata de fraude ou falha na prestação de serviço.

É o relatório. 

 

DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos. 

Mantenho a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de primeiro grau.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

 

DO MÉRITO RECURSAL 

Inicialmente, deve-se destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[…]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado: 


SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.

 

No caso vertente, destes ônus a instituição financeira se desincumbiu, pois comprovou a validade do contrato, firmado via aparelho celular confirmado por senha pessoal e/ou biometria, conforme documento de id. 29405265, de forma livre e consciente, pelo contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).


No caso, trata-se de Cédula de Crédito Bancário celebrada por meio eletrônico, instrumento expressamente admitido pela legislação (Lei nº 10.931/2004) e amplamente reconhecido pela jurisprudência como título executivo válido, inclusive quando firmado digitalmente. O documento evidencia a inequívoca manifestação de vontade da contratante, mediante aceite eletrônico sucessivo das condições contratuais, com detalhamento claro das cláusulas essenciais tais como, valor do empréstimo, taxa de juros, número de parcelas, CET, forma de pagamento e autorização para consignação, atendendo aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva.

  

Além disso, a contratação foi precedida de procedimento de autenticação eletrônica, com utilização de tecnologia de biometria facial (“selfie”), validação de dados pessoais, registros de data, hora, IP, dispositivo utilizado e histórico completo das ações praticadas no ambiente digital, conforme demonstrado no termo de consentimento e nos registros técnicos constantes do contrato.

 

Tais elementos conferem confiabilidade à identificação da contratante e afastam qualquer dúvida quanto à autoria e integridade do negócio jurídico, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, que reconhecem a validade jurídica de assinaturas eletrônicas capazes de assegurar autoria, autenticidade e integridade do documento.

 

A legislação que trata da assinatura eletrônica utilizada em atos praticados por pessoas jurídicas, a exemplo de contrato de mútuo bancário, prevê que o seu uso caracteriza o nível de confiança sobre a identidade das partes e a manifestação de vontade do seu titular, conforme assim estabelece o disposto no art. 4º, incisos I a III c/c § 1º da Lei nº 14.063/2020, vejamos:

  

Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: 

I - assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: 

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. 

 

É de se ressaltar que os Tribunais Pátrios vêm reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem: 

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, fundado na alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado junto à instituição financeira AGIBANK S.A. Sustenta o apelante que jamais contratou a operação, apesar de ter sido creditado o valor de R$50.814,73 em sua conta. Pleiteia a devolução dos valores descontados, a condenação por danos morais e a nulidade do contrato firmado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a existência e validade da contratação eletrônica de mútuo, com base na documentação apresentada pela instituição financeira, bem como a presença de eventual vício de consentimento que possa comprometer a legitimidade do contrato celebrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A assinatura digital aliada à biometria facial e à apresentação de documentos pessoais idôneos configura meio hábil e suficiente para validação da contratação eletrônica.

O contrato de empréstimo (CCB) juntado aos autos demonstra de forma clara a avença firmada e a transferência do valor à conta de titularidade do apelante, descaracterizando a alegação de fraude ou desconhecimento.

Inexistem elementos nos autos que demonstrem vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, aptos a ensejar a anulação do negócio jurídico nos termos dos arts. 138 e 171, II, do CC.

A disponibilização do valor e o desconto das parcelas acordadas no benefício previdenciário não configuram ato ilícito nem ensejam reparação por danos morais ou materiais, quando ausente comprovação de irregularidade contratual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A contratação de empréstimo por meio eletrônico é válida quando realizada com assinatura digital, biometria facial e apresentação de documentos pessoais idôneos.
Inexiste direito à anulação contratual ou à reparação civil quando ausente prova de vício de consentimento ou irregularidade na formalização do contrato.
A ausência de manifestação tempestiva de arrependimento no prazo legal do art. 49 do CDC impede a desconstituição do negócio jurídico eletrônico.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138 e 171, II; CDC, art. 49; CPC, art. 85, §11.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.25.068099-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 14/05/2025)”

 

Assim, inexistindo vício de consentimento ou prova de fraude, o contrato digital revela-se plenamente válido, eficaz e apto a produzir todos os seus efeitos jurídicos.

 

Ademais, o banco apelado também comprovou a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte autora/apelante, através do comprovante de pagamento de id. 29405264, fato que comprova a existência e validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do recorrente, não havendo que se falar em danos patrimoniais e morais.

 

Desse modo,  deve-se aplicar, a contrario sensu, a Súmula nº 18, deste Tribunal, eis que devidamente comprovada a transferência do valor contratado, ensejando a comprovação da validade do ajuste contratual questionado,  cujo teor se segue:

 

SÚMULA Nº 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:

 

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (…)

 

Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da parte autora, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado.

 

Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato consignado.

 

Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelado logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.

 

Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.


Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira demandada, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.

 

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, o dever de dar provimento ao recurso quando demonstrado que a decisão recorrida foi contrária a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese. Veja-se:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, IV, “a”, do CPC, diante do manifesto improvimento do recurso, pois a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência deste TJPI, consolidada nas Súmulas nº 18 e 26 , que reconhecem a validade da contratação impugnada e afastam a ocorrência de danos morais e materiais.

 

DISPOSITIVO

  

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença.

 

 Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento dos autos e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.

 

Cumpra-se. 

Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804255-21.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2025 )

Detalhes

Processo

0804255-21.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS REMEDIOS BARBOSA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

15/12/2025