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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800950-90.2024.8.18.0055
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora idosa e analfabeta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais contra instituição financeira. A controvérsia envolve empréstimo consignado supostamente contratado com o Banco Bradesco S.A., mas formalizado com o Banco Pan S.A., sem comprovação de cessão de crédito. A sentença reconheceu a regularidade do contrato com base em trilha digital de aceite, sem acolher a tese de vício de consentimento ou ausência de vínculo contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há vínculo contratual entre a autora e o Banco Bradesco S.A.; (ii) apurar se a cobrança realizada pela instituição financeira apelada é indevida; (iii) definir se é devida a repetição do indébito em dobro; e (iv) estabelecer se houve dano moral indenizável e se é cabível a multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira que se apresenta como cessionária de crédito deve comprovar documentalmente a cessão, conforme exige o art. 290 do Código Civil, sendo ineficaz a cláusula contratual genérica de autorização para cessão sem prova da sua efetiva concretização. 4. A simples migração administrativa do contrato no extrato do INSS não substitui a prova da cessão civil nem legitima a cobrança por instituição financeira diversa da originalmente contratada. 5. A ausência de vínculo contratual entre a autora e o Banco Bradesco S.A. torna indevida a cobrança realizada, ensejando a nulidade do contrato e a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de engano justificável. 6. Configura-se o dano moral in re ipsa quando há desconto indevido em benefício previdenciário, especialmente em se tratando de pessoa idosa e analfabeta, violando sua dignidade e tranquilidade financeira. 7. A fixação de indenização por danos morais em R$ 2.000,00 é compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme jurisprudência dominante do TJPI. 8. A caracterização da litigância de má-fé exige prova de dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, pois a parte exerceu seu direito de ação com base em pretensão plausível. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de empréstimo por instituição financeira diversa da que celebrou o contrato exige prova da cessão de crédito, sob pena de nulidade da relação jurídica. 2. A ausência de vínculo contratual e de prova da cessão legítima torna indevidos os descontos realizados, autorizando a repetição do indébito em dobro. 3. O desconto indevido de valores de natureza alimentar configura dano moral presumido, passível de indenização. 4. A penalidade por litigância de má-fé pressupõe conduta dolosa, não se aplicando quando ausente prova de má-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 290, 360, 398; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 79, 80, 81 e 322, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; TJPI, AC 2017.0001.012891-0, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 27.10.2020; TJPI, AC 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 12.04.2024; TJPI, AC 0804668-75.2021.8.18.0031, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 24.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800950-90.2024.8.18.0055
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CRISTINA LEAL, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado nº 337019198-7, celebrada eletronicamente com a autora, mediante trilha de aceites digitais, captura de selfie e registro de geolocalização. Considerou-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório, inclusive quanto à disponibilização dos valores contratados, não havendo indícios concretos de vício de consentimento ou fraude. Assim, reconhecida a validade do negócio jurídico, foram rejeitadas as pretensões de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o contrato impugnado é nulo, pois foi celebrado por meio digital com pessoa analfabeta e idosa, sem a observância das formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil, quais sejam, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Alega que a contratação por assinatura digital é ineficaz nesse caso, violando diretamente as Súmulas 30 e 37 do TJPI. Além disso, aponta ausência de comprovação idônea da efetiva transferência de valores pelo banco apelado, invocando, nesse ponto, a Súmula 18 do TJPI. Defende a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais, em razão da cobrança indevida de valores de natureza alimentar de pessoa em situação de hipervulnerabilidade. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o recurso deve ser inadmitido por ausência de dialeticidade, sustentando que a apelação se limita a repetir os argumentos da petição inicial. Afirma que a contratação foi regular, com transferência bancária devidamente comprovada, e que a autora se beneficiou do crédito. Requer o indeferimento da justiça gratuita e aponta litigância de má-fé da autora, pela propositura de ações semelhantes contra a instituição financeira. Por fim, defende a inexistência de dano moral, destacando que não houve violação a direitos da personalidade e que os descontos decorreram de contrato válido. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
No caso concreto, a controvérsia cinge-se à validade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, supostamente firmada por pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais exigidas para tais situações. Examinam-se, ainda, os reflexos dessa contratação quanto à repetição de valores descontados e à configuração de dano moral.
DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível.
DA AUSÊNCIA DE PROVA DA CESSÃO/MIGRAÇÃO DO CRÉDITO OU PORTABILIDADE Ressalte-se que o STJ pacificou, por meio da Súmula nº 297, a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Nesse cenário, destaca-se que o diploma consumerista, prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil. Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Assim, competia à instituição financeira demandada o ônus de demonstrar não apenas a regularidade formal do contrato invocado, mas também a efetiva titularidade do crédito que pretende exigir, inclusive quanto à alegada transferência dos direitos creditórios. Examinando detidamente o conjunto probatório, em especial a Cédula de Crédito Bancário – Proposta nº 337019198, verifica-se que o único negócio jurídico comprovadamente celebrado pela parte autora foi firmado com o Banco Pan S.A., em 18 de junho de 2020, no âmbito de operação de refinanciamento consignado vinculado ao INSS (Id. 29260170). A leitura técnica e integral do instrumento contratual juntado aos autos revela, de forma inequívoca, que o Banco Pan S.A. figura como único credor da operação, constando seu nome, logotipo, CNPJ e identificação institucional em todas as páginas do contrato, desde o quadro-resumo até as cláusulas finais. Todo o procedimento de contratação — abrangendo assinatura eletrônica, registro fotográfico (selfie), logs de acesso, IP, geolocalização e identificação da plataforma digital — encontra-se integralmente vinculado à infraestrutura tecnológica do Banco Pan. Em especial, a Cláusula 1ª das condições gerais é expressa ao consignar que a Cédula de Crédito Bancário foi emitida em favor do BANCO PAN S.A., que figura como credor da operação. Ressalte-se, por oportuno, que em nenhum trecho do contrato há qualquer menção ao Banco Bradesco S.A., seja como parte contratante, credor, cessionário, sucessor ou interveniente, circunstância que afasta, desde logo, a existência de vínculo contratual originário entre a autora e a instituição financeira demandada. O contrato descreve operação típica de refinanciamento consignado, estruturada com quitação de contrato anterior mantido com o próprio Banco Pan, liberação de valor residual à mutuária, parcelamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 53,00, com desconto automático em benefício previdenciário, tendo sido formalizado por meio de contratação eletrônica vinculada exclusivamente ao Banco Pan. Desse modo, evidencia-se que o negócio jurídico nasce, se desenvolve e se conclui integralmente no âmbito da instituição financeira originária, inexistindo qualquer elemento que indique participação direta do Banco Bradesco na formação do ajuste. É certo que o instrumento contratual contém cláusula genérica pela qual a mutuária autoriza o credor a ceder, futuramente, os direitos creditórios decorrentes da operação. Tal disposição, contudo, possui natureza meramente autorizativa, comum às Cédulas de Crédito Bancário, e não se presta, por si só, a comprovar a efetiva ocorrência de cessão de crédito. Com efeito, autorização para ceder não se confunde com cessão consumada, a qual exige prova documental específica, com a identificação do crédito transferido, do cessionário e da data da transferência, além da comunicação ao devedor, nos termos do art. 290 do Código Civil. Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita No caso concreto, não foi juntado aos autos qualquer instrumento de cessão de crédito apto a demonstrar a transferência dos direitos decorrentes do contrato nº 337019198-7 do Banco Pan para o Banco Bradesco S.A. Tampouco há prova de comunicação da cessão à mutuária, requisito indispensável para a eficácia do negócio jurídico em relação ao devedor. A alegação defensiva no sentido de que o contrato teria sido cedido ao Banco Bradesco S.A., passando a ostentar a numeração 418501203, não encontra respaldo em qualquer documento constante dos autos. Inexiste termo de cessão, aditivo contratual, reemissão da Cédula de Crédito Bancário, declaração do suposto cessionário ou qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar, com segurança, a cadeia de titularidade do crédito. Cumpre ainda esclarecer que a anotação de contrato “ativo – migrado” constante do extrato previdenciário não se confunde com a cessão de crédito prevista nos arts. 286 e seguintes do Código Civil. No âmbito do INSS, a denominada “migração” possui natureza estritamente administrativa, limitando-se à reorganização da averbação do desconto consignado e à indicação da instituição financeira atualmente autorizada a receber os valores descontados do benefício, sem qualquer juízo acerca da validade civil do negócio jurídico subjacente. Trata-se, portanto, de registro operacional, que não comprova a transferência da titularidade do crédito, tampouco a substituição do credor na relação obrigacional. A cessão de crédito, diversamente, constitui instituto jurídico específico, que exige prova documental da transferência do direito creditório, bem como a comunicação ao devedor para produzir efeitos em relação a este, nos termos do art. 290 do Código Civil. Ainda que se cogitasse, em tese, de reestruturação contratual apta a configurar novação, nos moldes do art. 360 do Código Civil, tal circunstância igualmente demandaria demonstração inequívoca da intenção de extinguir a obrigação anterior e substituí-la por outra, o que não se verifica no caso concreto. Assim, a simples anotação de “migração” no extrato do INSS não supre a ausência de prova da cessão civil do crédito nem legitima, por si só, a atuação do banco recorrido como credor da obrigação, permanecendo íntegro o vício probatório quanto à cadeia de titularidade do crédito exigido. Nesse contexto, a instituição financeira demandada busca legitimar a cobrança e os descontos efetuados com base em contrato originário firmado com terceiro (Banco Pan), valendo-se de suposta cessão ou migração não demonstrada nos autos, sem apresentar prova minimamente suficiente da cadeia de titularidade do crédito. Tal circunstância revela grave deficiência probatória, sobretudo em se tratando de relação de consumo, na qual incidem o dever de informação e o ônus probatório qualificado imposto ao fornecedor. Ao reconhecer a validade da cobrança sem a comprovação da cessão do crédito, a sentença incorreu em erro de julgamento (error in judicando), ao presumir fato essencial à solução da controvérsia sem respaldo no conjunto probatório. A simples migração administrativa da averbação não é apta a legitimar a atuação do banco recorrido como credor da obrigação. Diante desse cenário, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer a irregularidade da cobrança impugnada, ante a ausência de prova da titularidade do crédito pelo banco demandado, o que conduz à invalidação da relação contratual por ele invocada, com as consequências jurídicas pertinentes.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em apreço, não se verifica engano justificável por parte da instituição financeira apelada, razão pela qual se impõe a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DOS DANOS MORAIS No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Considerando a extensão do dano, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes, entende-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela mais compatível com a jurisprudência predominante. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Assim, impõe-se a fixação do montante indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC. Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável. Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.
DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual. Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem impôs à parte autora a penalidade por litigância de má-fé, fixando a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com fundamento nos artigos 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput e §1º, ambos do CPC/15. Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desta Colenda Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. (TJ-PI- Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível).
No caso em apreço, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo juízo de origem, não se observa nos autos qualquer comportamento da apelante que configure atuação temerária ou desleal a justificar a imposição da penalidade por litigância de má-fé. Ao contrário, evidencia-se que a parte apenas exerceu seu direito constitucional de ação, pautada na convicção da existência de pretensão legítima. Dessa forma, inexiste base legal para a aplicação da multa por má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: (i) declarar a nulidade absoluta e a inexistência de relação jurídica contratual entre a parte autora e o Banco Bradesco S.A., no tocante ao contrato nº 337019198, alegadamente cedido e renumerado como 418501203; (ii) condenar o banco/apelado a restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados dos proventos da apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ); (iii), condenar o banco/apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e (iv) afastar a condenação da parte Apelante à penalidade por litigância de má-fé. Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas 10% (dez por cento), cuja incidência deverá se dar sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pela parte apelada. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0800950-90.2024.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA CRISTINA LEAL
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/02/2026