Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0762297-53.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0762297-53.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO C6 S.A.
AGRAVADO: ANDREIA DA CUNHA AMARAL


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por Banco C6 S.A. contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão (Proc. nº 0803272-24.2025.8.18.0031), em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que indeferiu o pedido de tutela liminar por ausência de cumprimento dos requisitos legais na petição inicial, determinando sua emenda sob pena de indeferimento. O agravante sustentou a suficiência da documentação apresentada e requereu a concessão de efeito suspensivo para permitir a imediata busca e apreensão do veículo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial para complementação de dados e documentos necessários ao regular processamento da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que determina a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do processo, não figura entre as hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC para interposição de agravo de instrumento.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nos termos da Súmula 83/STJ, estabelece que essa decisão deve ser impugnada apenas em preliminar de apelação, conforme previsão expressa do art. 331 do CPC.

5. Não se verifica, no caso concreto, situação excepcional que justifique o afastamento da taxatividade do rol legal, pois ausente demonstração de urgência ou risco de inutilidade do julgamento futuro.

6. A interpretação jurisprudencial dominante também considera que a determinação de emenda à inicial possui natureza de despacho de impulso oficial, insuscetível de impugnação autônoma por recurso.

7. Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC, com revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial, por ausência de requisitos legais, não é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC.

2. Eventual inconformismo contra tal decisão deve ser arguido em preliminar de apelação, conforme o art. 331 do CPC.

3. A ausência de urgência ou risco de inutilidade do julgamento da apelação impede a aplicação da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.009, §1º, 1.016, 1.017, 1.019, I, 311, IV, e 932, III.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2434903/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024;

STJ, AgInt no REsp 1809806/PE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.09.2023, DJe 28.09.2023;

STJ, REsp 1.987.884/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.06.2022, DJe 23.06.2022;

TJPI, AI nº 0760573-19.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 10.03.2023;

TJRS, AI nº 5037867-29.2023.8.21.7000, Rel. Desa. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 16.02.2023;

TJSP, AI nº 2028141-58.2024.8.26.0000, Rel. Des. Fábio Podestá, j. 29.02.2024.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO C6 S.A (Id 27920175) inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0803272-24.2025.8.18.0031), movida pela parte  agravante em desfavor de ANDREIA DA CUNHA AMARAL (ID nº 81356065) na qual, o magistrado de 1º grau indeferiu o pedido de tutela liminar formulado na ação originária, ao fundamento de que a petição inicial não teria atendido aos requisitos legais exigidos para o processamento regular da medida, especialmente quanto à necessária individualização das parcelas vencidas, encargos e demais elementos componentes do débito e determinou a emenda da inicial sob pena de indeferimento, apontando expressamente os seguintes pontos: (a) especificação clara e individualizada das parcelas vencidas (quantidade, datas e valores); (b) discriminação dos encargos moratórios incidentes, com identificação de juros e multas aplicadas; (c) indicação dos demais valores cobrados, como taxas administrativas e despesas adicionais, se houver; (d) apresentação do cálculo atualizado da dívida com expressa menção ao critério de correção monetária utilizado.

Em suas razões recursais (ID nº 27920175), o agravante sustenta, inicialmente, o cumprimento integral dos requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.No mérito, o Banco C6 S.A. defende que a mora da parte agravada restou devidamente caracterizada, tendo em vista que o contrato celebrado entre as partes (ID nº 74393769) previa pagamento parcelado do financiamento de um veículo automotor em 48 prestações fixas de R$ 1.260,00, sendo a parte devedora inadimplente desde a terceira parcela, vencida em 09/02/2025. A planilha anexa aos autos demonstraria, segundo o recorrente, de forma clara e suficiente, os valores inadimplidos e suas respectivas datas, tendo sido pagas apenas as duas primeiras parcelas.

Quanto aos encargos moratórios e demais despesas, o agravante destaca que estão detalhadamente discriminados nos documentos juntados com a exordial, incluindo juros remuneratórios, IOF, tarifas administrativas, seguro e registro de contrato, além de cálculo atualizado do débito no valor de R$ 35.215,92.

Alega, ainda, risco ao resultado útil do processo, dada a possibilidade de extravio do bem, e invoca, subsidiariamente, a concessão de tutela provisória de evidência, nos termos do art. 311, inciso IV, do CPC, por entender que há prova documental suficiente e ausência de controvérsia relevante apta a afastar o direito alegado.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.

É o que importa a relatar.

 

DECIDO.

 

Apesar de ter deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao recurso, o entendimento desta relatoria em demandas idênticas a esta sofreu alteração, de modo a considerar que nos termos da jurisprudência, em especial a do STJ, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial, como no caso em comento, não é recorrível por meio de agravo de instrumento, razão pela qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do Código de Processo Civil.

Sabe-se que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de decisões interlocutórias em que caberá agravo de instrumento, vejamos:

 

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (Vetado);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

 Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.

 

Assim, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil ou caracterizar uma situação de urgência.

O caso em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento acima mencionadas, porquanto, não há, no rol constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, previsão de cabimento em casos de decisão que determina a emenda ou a complementação da petição inicial, tampouco, observa-se tratar de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, posto que, inexistente a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, eventualmente interposto.

Sobre o caso em comento, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, desta Egrégia Corte de Justiça e Tribunais pátrios, verbis:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DO RECURSO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 1.015 DO CPC. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Sob a égide do CPC/2105, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento. 3. Não demonstrada situação de urgência, não atendida condição necessária à possibilidade, em caráter excepcional, da interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2434903 RJ 2023/0263226-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma" (REsp 1.987.884/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1809806 PE 2019/0108082-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) Observe-se que, a “decisão” agravada determinou ao agravante que emendasse a petição inicial para juntar procuração pública. Ausente, pois, qualquer cunho decisório na referida decisão, passível de ser atacado pelo recurso ora interposto. Trata-se, em verdade, de despacho proferido pelo d. Juízo nos autos de origem, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC. Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação. (…) Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento. Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC)”. (Agravo de Instrumento n°: 0760573-19.2022.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Órgão Julgador: Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; Julgamento: 10/03/2023).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM AMPARO NO DISPOSTO PELO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL. COMANDO NÃO QUESTIONÁVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL LEGAL TAXATIVO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.015 DO SUPRACITADO REGRAMENTO. PRECEDENTES.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 50378672920238217000 BAGÉ, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 16/02/2023, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Recurso contra r. decisão que determina a emenda da petição inicial – R. decisão que não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, à luz do entendimento adotado pelo C. STJ no REsp. 1.987.884 – Precedente deste E. Tribunal de Justiça – AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2028141-58.2024.8.26.0000 Osasco, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 29/02/2024, 21ª Câmara de Direito Privado)

 

Diante do exposto, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.

Ademais, como já destacado anteriormente, eventual irresignação da parte agravante poderá ser arguida em preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC.

Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação da parte agravante para falar sobre o tema, tendo em vista que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade (art. 1.015, do CPC) e o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a decisão que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (Id 17885393).

Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão terminativa.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivando-se.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762297-53.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2026 )

Detalhes

Processo

0762297-53.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO C6 S.A.

Réu

ANDREIA DA CUNHA AMARAL

Publicação

09/01/2026