TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800427-33.2021.8.18.0104
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANGELINA MOREIRA TORQUATO SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica contratual referente a empréstimo consignado não contratado, determinando: (i) o cancelamento do contrato e dos descontos previdenciários; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00; (iv) a condenação em custas e honorários; e (v) a aplicação de multa por litigância de má-fé. O banco apelante sustenta prescrição, decadência, regularidade contratual, inexistência de dano moral e pleiteia a reforma integral da sentença.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência do direito da autora; (ii) definir a existência ou não da relação jurídica contratual entre as partes; (iii) analisar a validade da inversão do ônus da prova e sua aplicação no caso concreto; (iv) verificar a legitimidade da restituição em dobro dos valores descontados; e (v) avaliar a existência de dano moral e a adequação do valor fixado.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII).
É ônus da instituição financeira comprovar a existência do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovante válido da transferência dos valores contratados (TED) autoriza a declaração de nulidade do contrato, conforme a Súmula nº 18 do TJPI.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo reconhecida a má-fé da instituição financeira, que realizou descontos com base em contrato inexistente.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre do fortuito interno relacionado a fraudes em operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ.
O dano moral configura-se in re ipsa em hipóteses de contratação fraudulenta de empréstimos e descontos indevidos em benefícios previdenciários, sendo devida a indenização independentemente de demonstração de prejuízo concreto.
O valor inicialmente fixado a título de danos morais (R$ 6.000,00) deve ser reduzido para R$ 5.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes do TJPI.
Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso ataca diretamente os fundamentos da sentença, cumprindo os requisitos recursais.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A instituição financeira tem o ônus de comprovar a existência de contrato quando contestada a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, e da Súmula 18 do TJPI.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando demonstrada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral decorrente de empréstimo consignado fraudulento é presumido, sendo cabível a indenização mesmo na ausência de prova de abalo concreto.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser ajustado conforme precedentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CC, arts. 178, II, e 206, § 3º, IV e V; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, j. 30.03.2021; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio Galvão, j. 14.10.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por ANGELINA MOREIRA TORQUATO SILVA.
A sentença recorrida,reconheceu a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes quanto ao contrato de empréstimo consignado de nº 0123326072863, no valor de R$ 942,11 (novecentos e quarenta e dois reais e onze centavos), determinando: (i) o cancelamento do contrato e dos respectivos descontos previdenciários; (ii) a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, a título de repetição do indébito, com correção monetária pelo IGP-M desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; (iii) a condenação do banco ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros conforme Súmulas 54 e 362 do STJ; (iv) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação; e (v) multa de 2% por litigância de má-fé, negando-se ao banco os benefícios da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais o apelante, inconformado com a procedência dos pedidos, sustenta, em síntese: (i) a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil, porquanto os descontos questionados teriam se iniciado em junho de 2017 e a ação só foi proposta em setembro de 2021; (ii) decadência do direito à anulação do negócio jurídico, com fulcro no art. 178, II, do Código Civil, pelo decurso do prazo de quatro anos; (iii) a validade e regularidade do contrato, alegando que a operação observou os trâmites exigidos e que os valores foram efetivamente disponibilizados à autora; (iv) que não se trata de caso de indenização por dano moral, pois não houve falha na prestação do serviço, tampouco demonstração de abalo extrapatrimonial; e (v) pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, arguindo preliminarmente a inobservância do princípio da dialeticidade por parte do apelante, porquanto teria se limitado a repetir os argumentos da contestação, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença. No mérito, rebate as teses de prescrição e decadência, e sustenta que não há prova da contratação ou do depósito dos valores. Ressalta ainda que os extratos bancários demonstram a inexistência de relação jurídica entre as partes. Ao final, requer o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença em todos os seus termos.
A decisão de admissibilidade recebeu nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelo Apelante.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
Em suas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade no presente recurso, ou seja, que a parte apelante não atacou qualquer dos fundamentos constantes na sentença recorrida e ausência de interesse recursal.
O Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
A parte apelante, em seu recurso, enfrenta diretamente a sentença e impugna a matéria.
Assim, verifico que a dialeticidade recursal está presente no feito, razão pela qual rejeito as preliminares em questão.
III.PRESCRIÇÃO
O Banco aduz a prejudicial de prescrição.
O fato do serviço pode ser entendido como os defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos serviços e seus riscos. Portanto, caracterizado o fato do serviço, há que se destacar que é de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos causados, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Transcrevo os julgados a seguir:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020 - destacado).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Ambas as partes recorreram.
2. Há duas questões centrais em discussão:
(i) verificar a ocorrência de prescrição e decadência alegada pela parte requerida;(ii) analisar a validade do contrato de empréstimo consignado, a repetição em dobro do indébito e a configuração do dano moral, incluindo o quantum indenizatório.
3. Prescrição: Aplica-se o prazo quinquenal, conforme entendimento consolidado no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI, computado a partir do último desconto indevido. Como o último desconto ocorreu em 07/2019 e a ação foi ajuizada em 10/2021, a prescrição está afastada.4. Validade do contrato: A ausência de comprovação da transferência dos valores pela instituição financeira para a conta do autor justifica a declaração de nulidade contratual, conforme Súmula 18 do TJPI.5. Repetição em dobro do indébito: É cabível, independentemente de dolo do fornecedor, quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do precedente EAREsp nº 676.608/RS do STJ.6. Dano moral in re ipsa: O desconto indevido sobre verba de caráter alimentar configura dano moral presumido, sendo suficiente a comprovação do ilícito. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e a capacidade econômica das partes.7. Do quantum indenizatório: Com base nas condições das partes e nos critérios jurisprudenciais, o valor dos danos morais foi fixado em R$ 3.000,00, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Dispositivo: Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido para fixar indenização em R$ 3.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.(TJ/PI,Apelação nº 0846663-95.2022.8.18.0140, Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 20/03/2025).
Com efeito, entendo que não merece prosperar a fundamentação adotada na sentença acerca do início do cômputo do prazo prescricional dos 5 anos como sendo o início dos descontos. Anota-se que o contrato findou em 30/08/2018, não havendo que se falar em prescrição.
IV. DO MÉRITO
Discute-se no presente recurso a respeito da celebração ou não de contrato do empréstimo consignado pela Apelada junto à instituição financeira Apelante, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
A instituição financeira não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.
Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.
Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”
Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da manutenção do decisum combatido.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:
Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)
Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente, devendo ser reduzida ao patamar de R$5.000,00.
Senão vejamos entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
V. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do apelo e dou parcial provimento apenas para reduzir o valor da indenização para o patamar de R$5.000,00(cinco mil reais).
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 20/02/2026
0800427-33.2021.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANGELINA MOREIRA TORQUATO SILVA
Publicação24/02/2026