Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0824940-54.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, na qual se alegava a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo firmado com instituição financeira. A parte autora sustentou que a taxa contratada de 4,47% ao mês superava significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (2,22% a.m.), o que violaria os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Requereu a limitação da taxa à média de mercado e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva em razão de ultrapassar de forma significativa a taxa média de mercado; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores pagos a maior, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, sendo a parte consumidora hipossuficiente e destinatária final do serviço, em contrato de adesão, nos termos dos arts. 2º, 3º e 54 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. A autonomia contratual é mitigada pelo princípio da função social do contrato e pela proteção do consumidor, autorizando a revisão judicial de cláusulas abusivas mesmo após a entrada em vigor da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), conforme previsto no art. 6º, V e VIII, do CDC. 5. Segundo entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.061.530 (Temas 24 a 27), admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios em situações excepcionais, especialmente quando exceder, de forma significativa e injustificada, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 6. No caso concreto, a taxa contratada (4,47% a.m.) supera em mais de 100% a taxa média de mercado (2,22% a.m.), o que representa desvantagem excessiva ao consumidor e autoriza a revisão contratual com limitação à taxa média vigente à época. 7. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida independentemente de comprovação de má-fé, sendo esta presumida quando demonstrada a cobrança abusiva, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.355.573/SP). 8. A apuração dos valores a serem restituídos será realizada em liquidação de sentença, considerando-se a diferença entre a taxa pactuada e a taxa média, com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros legais a contar da citação, nos termos da Súmula 43 do STJ e dos arts. 405 e 406 do Código Civil, com as atualizações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A pactuação de juros remuneratórios em percentual que supera em mais de 100% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central configura abusividade e autoriza sua limitação judicial ao percentual médio. 2. Em contratos bancários regidos pelo CDC, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida sempre que configurada cobrança abusiva, independentemente da demonstração de má-fé. 3. A atualização dos valores restituíveis deve observar a correção monetária desde o desembolso e os juros legais a partir da citação, conforme as regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, §1º, 421 e 422; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V e VIII, 42, parágrafo único, e 54; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86; Lei nº 13.874/2019; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (Temas 24 a 27); STJ, REsp nº 1.355.573/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 04.03.2014; STJ, Súmulas 43 e 297. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0824940-54.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824940-54.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA ANTONIA DE MACEDO COSTA

Advogado(s) do reclamante: JULIANA SLEIMAN MURDIGA, GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.     Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, na qual se alegava a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo firmado com instituição financeira. A parte autora sustentou que a taxa contratada de 4,47% ao mês superava significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (2,22% a.m.), o que violaria os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Requereu a limitação da taxa à média de mercado e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     Há duas questões em discussão: (i) determinar se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva em razão de ultrapassar de forma significativa a taxa média de mercado; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores pagos a maior, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, sendo a parte consumidora hipossuficiente e destinatária final do serviço, em contrato de adesão, nos termos dos arts. 2º, 3º e 54 do CDC e da Súmula 297 do STJ.

4.     A autonomia contratual é mitigada pelo princípio da função social do contrato e pela proteção do consumidor, autorizando a revisão judicial de cláusulas abusivas mesmo após a entrada em vigor da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), conforme previsto no art. 6º, V e VIII, do CDC.

5.     Segundo entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.061.530 (Temas 24 a 27), admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios em situações excepcionais, especialmente quando exceder, de forma significativa e injustificada, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.

6.     No caso concreto, a taxa contratada (4,47% a.m.) supera em mais de 100% a taxa média de mercado (2,22% a.m.), o que representa desvantagem excessiva ao consumidor e autoriza a revisão contratual com limitação à taxa média vigente à época.

7.     A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida independentemente de comprovação de má-fé, sendo esta presumida quando demonstrada a cobrança abusiva, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.355.573/SP).

8.     A apuração dos valores a serem restituídos será realizada em liquidação de sentença, considerando-se a diferença entre a taxa pactuada e a taxa média, com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros legais a contar da citação, nos termos da Súmula 43 do STJ e dos arts. 405 e 406 do Código Civil, com as atualizações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.     Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.     A pactuação de juros remuneratórios em percentual que supera em mais de 100% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central configura abusividade e autoriza sua limitação judicial ao percentual médio.

2.     Em contratos bancários regidos pelo CDC, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida sempre que configurada cobrança abusiva, independentemente da demonstração de má-fé.

3.     A atualização dos valores restituíveis deve observar a correção monetária desde o desembolso e os juros legais a partir da citação, conforme as regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, §1º, 421 e 422; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V e VIII, 42, parágrafo único, e 54; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86; Lei nº 13.874/2019; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (Temas 24 a 27); STJ, REsp nº 1.355.573/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 04.03.2014; STJ, Súmulas 43 e 297.

 


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

JuLIA Explica

RELATÓRIO 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Antonia de Macedo Costa, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina – PI, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário firmado com o Banco do Brasil S.A., negando a alegação de abusividade na cláusula de juros remuneratórios.

A autora, ora apelante, alega ter celebrado contrato de empréstimo no valor de R$ 4.700,00, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 226,52, com incidência de juros remuneratórios no patamar de 4,47% ao mês, equivalente a taxa substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (2,22% ao mês) na época da contratação.

Sustenta que tal taxa excede o parâmetro de razoabilidade fixado pelo STJ, sendo superior a 1,5 vezes a taxa média de mercado, o que, segundo jurisprudência consolidada, configura abusividade e desequilíbrio contratual, notadamente em razão da hipossuficiência do consumidor e da natureza adesiva do pacto firmado.

Postula, em razão disso, a limitação da taxa de juros ao percentual médio de mercado, conforme séries históricas do BACEN, com restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

O Banco do Brasil apresentou contrarrazões defendendo a validade do contrato, a legalidade da taxa pactuada e a ausência de comprovação de onerosidade excessiva, asseverando que a taxa média de mercado não é limite absoluto, mas mero referencial indicativo.

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o breve relato no essencial.

Relacione-se para julgamento pelo órgão colegiado.


 

VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação, nos termos dos arts. 1.009 e 1.011 do Código de Processo Civil.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre reconhecer que se trata de relação jurídica de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A Súmula 297 do STJ, por sua vez, confirma a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.

A autora, destinatária final do serviço bancário, é parte hipossuficiente técnica e economicamente em relação à instituição financeira, o que impõe interpretação mais protetiva do ordenamento jurídico, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Ademais, trata-se de contrato de adesão, conforme previsto no art. 54 do CDC, pois as cláusulas foram previamente estabelecidas pelo banco, sem possibilidade de discussão individual por parte do consumidor.

É certo que a liberdade contratual, princípio basilar do direito obrigacional (art. 421 do CC), não é absoluta. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o advento do CDC, a autonomia privada passou a ser relida à luz da função social do contrato, da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).

Nos termos do parágrafo único do art. 421 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019:


"Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual."


Todavia, tal diretriz não é obstáculo à revisão de cláusulas contratuais abusivas em relações de consumo, que são regidas por legislação especial e de ordem pública (art. 1º do CDC), permitindo a intervenção judicial corretiva sempre que houver onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual (art. 6º, V, do CDC).

A controvérsia central reside na validade da taxa de juros remuneratórios de 4,47% ao mês, pactuada entre as partes, e sua eventual desproporção em relação à taxa média praticada no mercado, que, segundo dados oficiais do BACEN, girava em torno de 2,22% a.m., à época da contratação.

Pautado nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530, em sede de recurso repetitivo (Temas 24 a 27 do STJ), firmou o entendimento de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”.

Ainda no supracitado julgado, entendeu a Corte Superior que haverá abusividade na pactuação dos juros quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento contratual.

 No presente caso, a taxa contratada (4,47%) supera em cerca de 101,35% a taxa média divulgada pelo BACEN (2,22%), conforme cálculo aritmético simples. Isso gerou um impacto financeiro significativo, estimado em R$ 5.040,81, considerando o total das 60 parcelas mensais de R$ 226,52, totalizando R$ 13.591,20 pagos ao final, contra um valor originalmente contratado de R$ 4.700,00. Trata-se, pois, de acréscimo de R$ 8.891,20, dos quais R$ 5.040,81 corresponderiam a encargos excedentes em relação à taxa média.

Não se pode admitir que a taxa média de mercado seja transformada em teto absoluto, mas seu ultrapassamento significativo e injustificado, como no caso concreto, autoriza a intervenção do Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual.

A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, dispensando a demonstração de má-fé, conforme atual orientação da jurisprudência:


“A repetição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida sempre que comprovado o pagamento indevido, sendo a má-fé presumida na cobrança abusiva” (REsp 1.355.573/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/03/2014).


O contrato em questão exigiu da consumidora pagamento superior ao que seria devido com base em taxa razoável, excedendo os limites da boa-fé objetiva. Restando configurada cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, com apuração a ser realizada em sede de liquidação de sentença, permitindo-se eventual compensação com parcelas vincendas ou vincendas ainda não quitadas, se existentes, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A correção monetária incidirá desde o desembolso e os juros legais desde a citação.

Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de Apelação, para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 4,47% ao mês prevista no contrato firmado entre as partes, determinando que seja limitada à taxa média de mercado para operações da mesma espécie, conforme divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação.

Determino, ainda, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme apurado em sede de liquidação de sentença, tomando-se por base a diferença entre a taxa contratada e a taxa média, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros legais a contar da citação.

Em razão do provimento parcial do recurso, redistribuo os honorários de sucumbência, antes integralmente imputados à autora, fixando-os em 70% a cargo do réu e 30% da autora, nos termos do art. 86 do CPC. Ademais, com fundamento no art. 85, §11, do mesmo diploma, majoro os honorários advocatícios em favor da autora em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da condenação, mantida a base de cálculo prevista no §2º do art. 85.

É como voto.

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0824940-54.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA ANTONIA DE MACEDO COSTA

Publicação

11/02/2026