TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0801512-39.2024.8.18.0075 (Simplício Mendes / 1ª Vara)
Apelante: Sergio de Sousa Costa
Advogado: Laiza de Araújo Brito (OAB/PI n. 21.898)
Joan Oliveira Soares (OAB/PI n. 10.814)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO, DANO QUALIFICADO E EXTORSÃO. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra a sentença condenatória às penas de 13 (treze) anos de reclusão, e 3 (três) anos de detenção, impondo-lhe regime inicial fechado, e ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 147-A, §1º, II, 163, parágrafo único, II, e 158, todos do Código Penal (perseguição, dano qualificado e extorsão).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de conceder, ao apelante, o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Mostra-se impossível conceder, ao apelante, o direito de recorrer em liberdade, pois, como bem registrou o magistrado a quo, além da gravidade concreta dos crimes – extorsão, dano qualificado e perseguição –, tem-se que o apelante "estava respondendo em liberdade por outros diversos delitos violentos relacionados à violência no âmbito doméstico", em desfavor de vários familiares – tio, avó materna e genitora –, o que demonstra a necessidade da segregação.
4. Ainda segundo o magistrado, "os requisitos da prisão preventiva foram devidamente avaliados em mais de uma oportunidade (...) e, às evidências, ainda se fazem presentes haja vista a prova da existência do crime, indícios robustos de autoria e a gravidade concreta dos fatos delituosos imputados ao réu".
5. Além disso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
Dispositivos relevantes citados:
Arts. 147-A, §1º, II, 163, parágrafo único, II, e 158, todos do Código Penal.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, RHC 94.655/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 06/04/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Sergio de Sousa (id. 28047962) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes (id. 26181398) que o condenou às penas de 13 (treze) anos de reclusão, e 3 (três) anos de detenção, impondo-lhe regime inicial fechado, e ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 147-A, §1º, II, 163, parágrafo único, II, e 158, todos do Código Penal (perseguição, dano qualificado e extorsão), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 26181203), a saber:
(…)
Consta do incluso inquérito policial que, nos dias 16 e 17 de
outubro de 2024, em Simplício Mendes/PI, o denunciado SERGIO DE SOUSA COSTA ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave sua genitora, a Sra. Maria Inácia de Sousa Costa, por meio de áudios encaminhados via Whatsapp.
Ademais, conforme a peça investigativa policial, o denunciado perseguiu a vítima, reiteradamente, restringindo-lhe a capacidade de locomoção, comparecendo ao local de trabalho da vítima por duas vezes, sendo necessário que seus colegas afirmassem que ela não estava lá a fim de que ele se retirasse, além de ir à residência dela e da mãe dela.
Segundo apurado nos autos, no dia 16 de outubro, por volta das 14h, o denunciado foi à residência da vítima, destruiu uma parede e quebrou alguns de seus pertences; além disso, encaminhou diversos áudios, via aplicativo Whatsapp, tecendo ameaças à vida de sua genitora. Em razão do ocorrido, a vítima não conseguiu passar a noite no local e foi dormir na casa de uma amiga. Embora a polícia tenha sido acionada esta não obteve êxito em localizar o investigado.
No dia seguinte, o denunciado foi ao local de trabalho da vítima e ao não a encontrar se dirigiu a um imóvel da vítima, onde danificou alguns móveis e proferiu ameaças através de áudios no Whatsapp, em um dos quais dizia “vai ver, puta do cão, o que é que vai acontecer contigo! Deixa eu topar contigo
na rua pra tu ver o que é que eu vou fazer contigo”. Posteriormente, o denunciado foi preso em flagrante próxima à residência de sua avó materna.
(...)
Recebida a denúncia (em 14 de novembro de 2024 – id. 26181205) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 28047963), a concessão do direito de recorrer em liberdade, sendo a prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 28598514), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 29697911).
Feito revisado (id. 30149882).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Alega a defesa que “a prisão preventiva não pode ser decretada automaticamente”, e que “o julgador deve analisar se a imposição de medidas cautelares mais gravosas, cumulativas ou reforçadas”.
Aduz que “a simples menção à reiteração delitiva, sem a devida análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares mais rigorosas, configura motivação genérica e viola o princípio da proporcionalidade e da presunção da inocência”.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Pelo visto, mostra-se impossível a concessão do benefício, pois, como bem registrou o magistrado a quo, além da gravidade concreta dos crimes – extorsão, dano qualificado e perseguição –, tem-se que o apelante "estava respondendo em liberdade por outros diversos delitos violentos relacionados à violência no âmbito doméstico", em desfavor de vários familiares – tio, avó materna e genitora –, o que demonstra a necessidade da segregação.
Ainda segundo o magistrado (id. 26181422), "os requisitos da prisão preventiva foram devidamente avaliados em mais de uma oportunidade (...) e, às evidências, ainda se fazem presentes haja vista a prova da existência do crime, indícios robustos de autoria e a gravidade concreta dos fatos delituosos imputados ao réu".
Além disso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Confira-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE RASPADA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE CALIBRE DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP.
3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está devidamente justificada na garantia da ordem e saúde pública, vulneradas diante da potencialidade lesiva da infração e do histórico criminal do acusado.
4. A quantidade de substância entorpecente apreendida -, somada às demais circunstâncias do flagrante, que após denúncia anônima, o acusado e 3 corréus foram surpreendidos por policiais militares mantendo em depósito o referido material tóxico, além de munições de uso restrito, armas de fogo de uso permitido, porém com a numeração de série raspada, diversos aparelhos de telefonia móvel, relógios e eletrônicos, sem que houvesse comprovação da origem lícita, além de certa quantia em dinheiro -, são fatores que indicam a contumácia do agente na prática de ilícitos graves, autorizando a preventiva.
5. A condição de reincidente do ora recorrente, revela sua inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a praticar infrações penais de idêntica natureza, reforçando a necessidade da sua constrição cautelar.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
7. Recurso ordinário improvido.
(STJ, RHC 94.655/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 06/04/2018)
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, Ana Cristina Matos Serejo.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0801512-39.2024.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPerseguição
AutorSERGIO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/02/2026