Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0826110-56.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 14 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a redução da pena-base ao mínimo legal diante da alegada ausência de fundamentação idônea para valoração negativa das circunstâncias judiciais; (ii) verificar se a nova pena imposta autoriza a modificação do regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR Como se procedeu ao afastamento das circunstâncias do crime, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa. Trata-se de pena inferior a 4 (quatro) anos, porém, foram mantidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (motivos, circunstâncias e consequências do crime), o que justifica a manutenção do regime semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0826110-56.2024.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0826110-56.2024.8.18.0140 ( 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina   )

Apelantes: SIDNEY EVANGELISTA ALVES DE FREITAS

CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA

Defensora Pública: VIVIANE PINHEIRO PIRES SETÚBAL

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo





EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. CASO EM EXAME

Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 14 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a redução da pena-base ao mínimo legal diante da alegada ausência de fundamentação idônea para valoração negativa das circunstâncias judiciais; (ii) verificar se a nova pena imposta autoriza a modificação do regime inicial de cumprimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Como se procedeu ao afastamento das circunstâncias do crime, impõe-se redimensionar a pena-base e a multa.

Trata-se de pena inferior a 4 (quatro) anos, porém, foram mantidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (motivos, circunstâncias e consequências do crime), o que justifica a manutenção do regime semiaberto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em CONHECER de ambos os recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, em CONHEÇER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Sidney Evangelista Alves de Freitas e Carlos Eduardo Pereira da Silva para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que se trata de RÉUS PRESOS, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de novas Guias de Execução Provisória, que conterão as penas impostas por esta Corte de Justiça e serão instruídas com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Criminal interposta por Sidney Evangelista Alves de Freitas e Carlos
E
duardo Pereira da Silva (id. 27085308) contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 27085282) que os condenou à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 27085316).

Recebida a denúncia (id. 27085219) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 27085308), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) a modificação do regime inicial.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 27085310), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 27689426).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após revisão, inclua-se em PAUTA VIRTUAL.

Cumpra-se.



VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.




1. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal


Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:


Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]



Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 27085282):


(…)

IV.I - CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA

IV.II – SIDNEY EVANGELISTA ALVES DE FREITAS

1. Culpabilidade: Negativa. Configurado a exacerbação da intensidade do dolo posto o acusado agiu em concurso de agentes (qualificadora do art. 155, §4º, IV do CP), já que o auxílio de outra pessoa gera uma probabilidade maior de sucesso do crime.

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise da conduta social.

4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente.

5Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

6. Circunstâncias do Crime: Negativa. O delito ocorreu do período noturno, momento que a circulação de pessoas na rua diminui drasticamente, situação que favorece o sucesso da empreitada criminosa. Ademais, considerando que tal fato não foi utilizado como causa de aumento, acima justificado, passo a utilizá-lo para negativar as circunstâncias do crime.

7. Consequências do crime: As consequências do delito foram normais a espécie delituosa.

8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.

Desta feita, considerando que duas circunstâncias judiciais foram sopesadas em desfavor do réu, fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, a base de um trigésimo do

salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

(...)


Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais – culpabilidade e circunstâncias do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

De início, deve ser mantida a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que inexiste óbice à utilização de uma das qualificadoras como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DOSIMETRIA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO PARA QUALIFICAÇÃO DO DELITO E COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO OPERADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "De acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, existindo pluralidade de qualificadoras, uma pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base" (AgRg no HC 543.343/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020).

2. Conforme salientado pela Corte local, a qualificadora da deformidade permanente foi empregada para reconhecer a conduta de lesão corporal gravíssima, enquanto a qualificadora de incapacidade para exercer funções habituais por mais de 30 (trinta) dias foi utilizada para exasperar a pena-base. Foram mencionadas, assim, circunstâncias diversas nas diferentes fases da dosimetria. Também não há ilegalidade na negativação do vetor relativo às circunstâncias do delito, em razão da utilização de arma branca.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não foi desproporcional o aumento operado na primeira fase da dosimetria, já que a Corte a quo majorou a pena-base em 1/3 (um terço) em razão da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou seja, aplicou a fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor.

4. Na hipótese, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a fixação da pena em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão justificam a fixação do regime inicial semiaberto.

5. Agravo desprovido.

(STJ, AgRg no HC 544.074/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. QUALIFICADORAS. PLURALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.

1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática pelo relator quando a decisão for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Precedente.

2. Não tendo o acórdão recorrido analisado a questão suscitada no recurso especial, fica obstado o julgamento do recurso por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.

Precedente.

3. É certo que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base" (HC n. 483.025/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 9/4/2019). Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no REsp n. 1.954.819/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021, grifo nosso)


Com efeito, o magistrado a quo utilizou a escalada (art. 155, §4º, II, do Código Penal) para qualificar o crime, enquanto a outra (inciso IVconcurso de agentes) foi sopesada na primeira fase.

Por outro lado, impõe-se afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que o magistrado se limitou a registrar que fora praticado "durante a madrugada", fundamento que, por si só, não se mostra suficiente para evidenciar maior gravidade.

Portanto, como foi mantida apenas uma vetorial negativada na origem, redimensiono a pena-base para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Na segunda fase, mantenho a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), reconhecida em favor de ambos os apelantes. Em consequência, redimensiono a pena intermediária para 2 (dois) anos de reclusão, a qual torno definitiva, diante da inexistência de causas de aumento ou de diminuição.

Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária para 11 (onze) dias-multa.


DO REGIME INICIAL. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), mantenho o regime inicial semiaberto, em plena observância ao disposto no art. 33, §2º, “b” e “c”, e §3º, do Código Penal1.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Sidney Evangelista Alves de Freitas e Carlos
E
duardo Pereira da Silva para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Tendo em vista que se trata de RÉUS PRESOS, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de novas Guias de Execução Provisória, que conterão as penas impostas por esta Corte de Justiça e serão instruídas com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em CONHECER de ambos os recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, em CONHEÇER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Sidney Evangelista Alves de Freitas e Carlos Eduardo Pereira da Silva para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que se trata de RÉUS PRESOS, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de novas Guias de Execução Provisória, que conterão as penas impostas por esta Corte de Justiça e serão instruídas com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, Ana Cristina Matos Serejo.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


1Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.


(…) §2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:


a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;


b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;


c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.


§3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Detalhes

Processo

0826110-56.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

SIDNEY EVANGELISTA ALVES DE FREITAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/02/2026