TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800784-27.2024.8.18.0033
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA DE LOURDES MENDES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO E SEM TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira.
2. Fato relevante. A autora, pessoa idosa e analfabeta, teve descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado.
3. Decisão recorrida. Sentença que declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição dos valores descontados e reconheceu o dever de indenizar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válido o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem a observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil; e (ii) saber se são devidos a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, com inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora.
6. A validade do contrato firmado por analfabeto exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC.
7. O contrato apresentado contém apenas a impressão digital da autora, sem assinatura a rogo e sem testemunhas, o que enseja a nulidade do negócio jurídico.
8. Os descontos realizados em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
9. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, observada a vedação à reformatio in pejus.
10. O dano moral resta configurado em razão da redução indevida dos rendimentos previdenciários da autora.
11. Impõe-se a compensação do valor efetivamente creditado na conta da consumidora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para reformar parcialmente a sentença, a fim de determinar a compensação do valor efetivamente transferido à conta da autora, mantendo-se os demais termos.
Tese de julgamento: “É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta quando ausentes a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Configurados descontos indevidos em benefício previdenciário, impõem-se a restituição simples dos valores e a indenização por dano moral, admitida a compensação do montante efetivamente creditado ao consumidor.”
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 934.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.868.099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). "
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO, proposta por MARIA DE LOURDES MENDES DE SOUSA/Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 24191276), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos inicial, para determinar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da Ação, condenar o Apelante a restituir dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada.
Nas suas razões recursais (id nº 24191278), o Apelante aduziu, em suma, a necessidade de reforma da sentença recorrida, ante a validade da contratação firmada com a Apelada e da transferência de valores.
Intimada, a Apelada para apresentar contrarrazões, transcorreu o prazo sem manifestação.
Na decisão de id nº 26306937, a Apelação Cível foi conhecida por este Relator, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o Relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, confirmo o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 26306937.
II – DO MÉRITO
Inicialmente, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.
Analisando os autos, observa-se que o Juiz a quo entendeu pela validade do contrato discutido nos autos e pela comprovação da transferência do valor do empréstimo, julgando improcedente o pleito da Apelante.
Com isso, a Apelante se insurge alegando que é pessoa idosa e analfabeta, e que seria necessária a observação dos requisitos sinalizados pelo art. 595 do CC, bem como da ausência de comprovação da transação do valor supostamente contratado.
Pois bem, no que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Apelado anexou o Contrato de id. nº 24191266, bem como a documentação pessoal da Apelante, que comprovam a sua condição de analfabeta.
Sobre a análise da relação contratual com analfabetos, o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga “de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial (REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).
Do julgado, há de se entender que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”.
No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, de modo que, as exigências do art. 595 do CC, não foram atendidas (ausência da assinatura a rogo e duas tertemunhas), não preenchendo os requisitos legais, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes.
Em caso análogo, esse foi o entendimento perpetrado pelo TJBA, in verbis:
“RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM A PARTE CONSUMIDORA ANALFABETA HIPOSSUFICIENTE. CONTRATO JUNTADO COM A DIGITAL DA PARTE AUTORA E ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE QUALQUER TESTEMUNHA. DESRESPEITO AO ART. “595 DO CÓDIGO “CIVIL, QUE PREVÊ A NECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE CUIDADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ABATIMENTO DO CRÉDITO RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUTORA RECONHECE EM AUDIÊNCIA QUE RECEBEU EM SUA CONTA O VALOR DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO QUE A ASSINATURA A ROGO CONSTANTE NO CONTRATO PERTENCE A SEU FILHO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 80002670620178050168, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 19/02/2019) (TJ-BA 80002670620178050168, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/02/2019).”
Portanto, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:
“Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, nos termos do art. 14, do CDC.
Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente, é medida que se impõe, mas deve ser mantida a restituição simples determinado na origem ante a observância do princípio da non reformatio in pejus.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença merece ser parcialmente reformada, exclusivamente, quanto a compensação do valor efetivamente transferido para a conta bancária da Apelada.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA, exclusivamente, quanto a compensação do valo efetivamente transferido para a conta bancária da Apelada. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0800784-27.2024.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DE LOURDES MENDES DE SOUSA
Publicação13/02/2026