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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801702-57.2024.8.18.0089
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL E RECONHECIMENTO FACIAL. VALIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, fundada na alegação de contratação fraudulenta de cartão benefício consignado. A parte autora sustenta não ter realizado a contratação, apontando possível uso indevido de sua imagem e ausência de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida e regular de cartão benefício consignado mediante procedimento eletrônico com reconhecimento facial; (ii) apurar a existência de vício de consentimento apto a ensejar nulidade contratual e eventual reparação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, desde que demonstrada a verossimilhança das alegações, o que não ocorreu no presente caso. 4. O banco apresentou contrato eletrônico assinado digitalmente pela autora, com cláusulas claras e destacadas, conforme exigido pelo art. 54, §4º, do CDC, além de comprovante de liberação do crédito contratado em sua conta. 5. A contratação foi validada por biometria facial e documentos pessoais, atendendo aos requisitos de segurança previstos na Lei nº 14.063/2020, o que confere presunção de legitimidade ao negócio jurídico. 6. A autora não demonstrou vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, nos termos dos arts. 138 e 171, II, do CC, tampouco apresentou elementos mínimos que infirmassem a validade do contrato. 7. A simples divergência de localização entre a autora e o correspondente bancário não caracteriza irregularidade, sendo compatível com a atuação remota regulamentada desses agentes. 8. A efetiva disponibilização do valor contratado descaracteriza a alegação de inexistência de negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 9. A cobrança das parcelas acordadas caracteriza exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC, não havendo ilicitude ou abuso por parte da instituição financeira. 10. Inexistindo prova de irregularidade na contratação, o pedido de indenização por danos morais é indevido, e deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão benefício consignado realizada por meio eletrônico, com assinatura digital, biometria facial e documentos pessoais idôneos. 2. A disponibilização do valor contratado e a ausência de vício de consentimento afastam a alegação de fraude e invalidade do contrato. 3. A cobrança de parcelas regularmente pactuadas constitui exercício legítimo de direito e não enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 54, §4º; CC, arts. 138, 171, II e 188, I; CPC, art. 373, II; Lei nº 14.063/2020, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.068099-8/001, j. 13.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO DA CRUZ SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação digital mediante apresentação de contrato assinado eletronicamente, com envio de “selfie”, coleta de IP e dados de geolocalização. Ressaltou-se que a repetição da mesma imagem facial é procedimento padrão adotado pelos bancos e não compromete a validade do negócio jurídico, tampouco demonstra ausência de consentimento. Quanto à alegação de localização do IP em cidade diversa, o juízo entendeu que a geolocalização do dispositivo no momento da operação confirmou a presença da autora em Caracol/PI, afastando a hipótese de fraude. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois o juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova pericial requerida, proferindo julgamento antecipado do mérito e, contraditoriamente, fundamentando-se na ausência de prova técnica para indeferir os pedidos. Alega ainda erro de julgamento, pois não foram analisados pontos cruciais, como a existência de duas contratações simultâneas, com os mesmos dados de sessão e imagem facial, além de discrepância entre IP e localização geográfica. Argumenta que a contratação foi intermediada por correspondente bancário não autorizado e realizada em tempo exíguo, o que comprometeria a validade do consentimento. Requer a nulidade da sentença, com retorno dos autos para instrução, ou, subsidiariamente, sua reforma com o acolhimento dos pedidos iniciais. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a contratação foi regular, com envio de contrato assinado, termo de consentimento e solicitação de saque, bem como comprovante de transferência dos valores à autora. Defende que o recurso não merece conhecimento por ausência de dialeticidade e argumenta que a narrativa da inicial é genérica e replicada em outras demandas. Sustenta a validade do contrato digital com biometria facial, a inexistência de dano moral indenizável e requer a revogação da justiça gratuita e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos. Mantenho a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de primeiro grau. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, deve-se destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado:
SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Pois bem, sobre a modalidade de contrato objeto do presente processo, conhecida como “Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN”, importante destacar que embora prevista em lei e plenamente válida, deve ser pactuada pelo consumidor/contratante com parcimônia, pois neste, a instituição financeira oferece ao consumidor certa quantia em dinheiro e a disponibiliza tanto para saque (desde que autorizado pela instituição) quanto para compras.
Destarte, a sistemática do “Cartão Consignado”, por se tratar de contrato de adesão (art. 54, do CDC), deve ser minuciosamente esclarecida ao consumidor, para fins de demonstração da legalidade da avença. Assim, cabe ao banco/apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato com cláusulas que deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.
O banco, no caso vertente, se desincumbiu destes ônus, pois juntou aos autos, instrumento contratual (id. 29370201), assinado eletronicamente pela parte autora que, além de possibilitar a análise e aprovação do empréstimo, permitiu reconhecer a validade da contratação de forma livre e consciente, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Não procede, assim, a alegação da parte apelante de que houve ilegalidade da contratação, pois o instrumento de contrato juntado aos autos, apresenta cláusulas redigidas de forma clara e destacada, não deixando dúvidas sobre os principais termos, como, por exemplo, o valor contratado, os juros praticados e o custo efetivo total.
Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é da apelante, consoante os documentos apresentados pelo réu e os próprios documentos da inicial.
A legislação que trata da assinatura eletrônica utilizada em atos praticados por pessoas jurídicas, a exemplo de contrato de mútuo bancário, prevê que o seu uso caracteriza o nível de confiança sobre a identidade das partes e a manifestação de vontade do seu titular, conforme assim estabelece o disposto no art. 4º, incisos I a III c/c § 1º da Lei nº 14.063/2020, vejamos:
“Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.”
É de se ressaltar que os Tribunais Pátrios vêm reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem:
“DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, fundado na alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado junto à instituição financeira AGIBANK S.A. Sustenta o apelante que jamais contratou a operação, apesar de ter sido creditado o valor de R$50.814,73 em sua conta. Pleiteia a devolução dos valores descontados, a condenação por danos morais e a nulidade do contrato firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência e validade da contratação eletrônica de mútuo, com base na documentação apresentada pela instituição financeira, bem como a presença de eventual vício de consentimento que possa comprometer a legitimidade do contrato celebrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura digital aliada à biometria facial e à apresentação de documentos pessoais idôneos configura meio hábil e suficiente para validação da contratação eletrônica. O contrato de empréstimo (CCB) juntado aos autos demonstra de forma clara a avença firmada e a transferência do valor à conta de titularidade do apelante, descaracterizando a alegação de fraude ou desconhecimento. Inexistem elementos nos autos que demonstrem vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, aptos a ensejar a anulação do negócio jurídico nos termos dos arts. 138 e 171, II, do CC. A disponibilização do valor e o desconto das parcelas acordadas no benefício previdenciário não configuram ato ilícito nem ensejam reparação por danos morais ou materiais, quando ausente comprovação de irregularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo por meio eletrônico é válida quando realizada com assinatura digital, biometria facial e apresentação de documentos pessoais idôneos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138 e 171, II; CDC, art. 49; CPC, art. 85, §11. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.068099-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 14/05/2025)” Destaco, ademais, que não há o que se falar em cerceamento de defesa, porquanto o magistrado, na sentença, refutou as alegações autorais, sendo desnecessária a produção de outras provas.
As alegações de fraude digital e nulidade contratual não se sustentam, pois a contratação eletrônica realizada goza de presunção de validade e regularidade. A simples coincidência temporal entre contratos ou a suposta reutilização de imagem facial não constitui prova suficiente de fraude, especialmente quando há registros técnicos de aceite, validação de dados pessoais e manifestação inequívoca de vontade. O ônus de comprovar a inexistência de consentimento válido incumbia à parte autora, do qual não se desincumbiu.
No que se refere à geolocalização, não há qualquer incongruência capaz de infirmar a regularidade do contrato. Os registros técnicos indicam que a localização da consumidora corresponde ao município de Caracol/PI, local de sua residência, inexistindo indício de acesso remoto ou de contratação realizada fora de seu ambiente.
Não há falar, ainda, em vício de consentimento pelo suposto tempo exíguo da contratação ou pela condição pessoal da consumidora. O ordenamento jurídico não impõe tempo mínimo para leitura ou aceite de contratos eletrônicos, tampouco presume incapacidade civil em razão da idade ou do local de residência. Do mesmo modo, a atuação de correspondente bancário é prática lícita e regulamentada, inexistindo prova de intermediação irregular ou ausência de autorização da contratante.
Por fim, destaco que a instituição financeira juntou comprovante de disponibilização do crédito contratado em benefício do consumidor (id. 29370205). Desse modo, deve-se aplicar, a contrario sensu, a Súmula nº 18, deste Tribunal, eis que devidamente comprovada a transferência do valor contratado, ensejando a comprovação da validade do ajuste contratual questionado, cujo teor se segue:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Ao celebrar contrato de cartão de benefício consignado e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (…)”
Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da parte autora, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato consignado.
A jurisprudência corrobora esse entendimento:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)”
Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelado logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.
Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.
Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira demandada, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente mantida, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizada da cauda, em observância ao tema 1059 do STJ, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator |
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0801702-57.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA DO SOCORRO DA CRUZ SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/02/2026