
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0706363-57.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liquidação, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
APELANTE: ESPÓLIO DE ESPEDITO CORTEZ DE ALMEIDA, ALTARISA DO NASCIMENTO DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO TERMINATIVA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de liquidação e cumprimento de sentença ajuizada em face de instituição financeira.
2. Fato relevante. Falecimento do autor no curso do processo, com certificação nos autos.
3. Providência adotada. Intimação do espólio e dos possíveis herdeiros para fins de habilitação, sem qualquer manifestação no prazo assinalado.
4. Situação processual. Ausência de regularização da sucessão processual e cessação dos poderes do mandato outorgado pelo falecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de habilitação dos herdeiros, após o falecimento do autor, configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito e a prejudicialidade da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O falecimento da parte autora impõe a suspensão do processo e a intimação do espólio ou dos herdeiros para habilitação, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC.
7. A inércia dos sucessores, mesmo após regularmente intimados, impede a regularização da representação processual.
8. Com a morte da parte, cessam os poderes conferidos ao advogado, nos termos do art. 682, II, do CC.
9. A ausência de sucessão processual válida caracteriza falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito.
10. Extinto o processo, resta prejudicado o exame do recurso de apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação cível julgada prejudicada.
“Tese de julgamento:” “1. O falecimento do autor exige a habilitação do espólio ou dos herdeiros para a regular sucessão processual. 2. A ausência de habilitação, após regular intimação, configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito e a prejudicialidade do recurso.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 313, § 2º, II, e 932, III; CC, art. 682, II.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1010931-52.2016.8.26.0562, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 15.03.2022.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESPÓLIO DE ESPEDITO CORTEZA DE ALMEIDA, representado por ALTARISA DO NASCIMENTO DE ALMEIDA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Liquidação/Cumprimento de Sentença (Proc. Nº 0000702-76.2017.8.18.0032), ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A..
A Ação tem como pedido a condenação do Apelado, a fim do pagamento no valor de R$ 42.222,13 (quarenta e dois mil, duzentos e vinte dois reais e treze centavos).
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou extinto o processo, com resolução do mérito, pois, julgou liminarmente improcedente o feito, em razão da suposta constatação de prescrição, conforme aduz o art. 487, II, do CPC.
Nas suas razões, o Apelante requer, em suma, que: a) da concessão da Justiça Gratuita e/ou pagamento das custas ao final do processo; e b) da cautelar de protesto e da dilação do prazo prescricional.
Nas contrarrazões, o Apelado requer pelo não provimento do recurso, alegando a ilegitimidade ativa e da limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados ao IDEC e mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.
Na decisão id n° 341271, conheci da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 466824).
Acórdão proferido m id nº 1595954, o qual conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento para anular a sentença recorrida, em virtude da não ocorrência da prescrição da pretensão do Apelante, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito seja regularmente processado na sua exauriência.
O Apelado interpôs Recurso Especial, id nº 3702987, o qual fora suspenso com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. (decisão de id nº 8390867)
É o relatório.
Decido.
I - DA EXTINÇÃO DO PROCESSO E PREJUDICIALIDADE DO RECURSO
Analisando os autos, constata-se, através de informação de certidão da Corregedoria Geral de Justiça a informação (id. nº 14938688) de que a parte Apelante veio a óbito, o que, de acordo com o art. 687, do CPC, implica na necessidade de habilitação dos sucessores/interessados nos autos.
Com isso, foi determinada a intimação do patrono da parte Apelada e intimação pessoal do espólio e de seus possíveis herdeiros, mas não houve manifestação, tampouco pedido de habilitação.
Nesse contexto, deve-se reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II do CPC, senão vejamos na literalidade:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
IV – Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
(...)
Art. 313 (...), § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...)
II - Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Grifos nossos.
Vale ressaltar que, com a morte da parte, cessam os efeitos do instrumento de procuração outorgado pelo falecido, nos termos do art. 682, inciso II do CC: “Art. 682. Cessa o mandato: (...) II - pela morte ou interdição de uma das partes”
Assim, a regularização da representação processual não incumbe ao procurador da parte falecida, mas sim aos herdeiros para que se habilitem nos autos, situação que não ocorreu nesta hipótese, após a intimação dos herdeiros.
A propósito, cite-se o seguinte precedente à similitude:
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE "HOME CARE". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10109315220168260562 SP 1010931-52.2016.8.26.0562, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022).
Portanto, exauridas as diligências visando a habilitação dos herdeiros e estes permanecendo inertes, implica em irregularidade na representação processual e, por consequência, na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual deve ser declarado extinto o feito, nos termos do art. 485, IV do CPC, bem como a reconhecer a prejudicialidade desta Apelação Cível, nos termos do art. 932, III do CPC.
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGUE-SE o PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II do CPC, bem como JULGO PREJUDICADA a APELAÇÃO CIVIL, nos termos do art. 932, III do CPC.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0706363-57.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiquidação
AutorESPÓLIO DE ESPEDITO CORTEZ DE ALMEIDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/12/2025