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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000025-60.2010.8.18.0042
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO/EXECUÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. O recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial, e, no mérito, alega excesso de execução, abusividade dos juros, ilegalidade da capitalização e da comissão de permanência, bem como a incidência da Lei nº 14.166/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Ricardo Gentil, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por IDEMAR LUIS COVER, insurgindo-se contra a r. sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, que, nos autos da Ação de cobrança, deu procedência ao pedido formulado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. O recorrente alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado da lide e o indeferimento da prova pericial contábil impediram a ampla defesa. No mérito, aduz a existência de excesso de execução e abusividade nos encargos contratuais, pleiteando a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, o afastamento da capitalização de juros e a exclusão da comissão de permanência. Por fim, invoca o direito à renegociação da dívida rural com base nos benefícios previstos na Lei nº 14.166/2021. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e destacando a preclusão da prova pericial, bem como a generalidade das alegações do recorrente.
É o breve relatório.
VOTO
VOTO II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por indeferimento de prova pericial. Observa-se que, em audiência realizada ainda em 2014, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas. Ademais, o indeferimento da perícia ocorreu expressamente na decisão saneadora de 16/07/2021, contra a qual o apelante não interpôs o recurso cabível no momento oportuno. Não pode a parte, silente à época, pretender agora reabrir a instrução processual em sede de apelação. Ademais, sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370 do CPC), agiu com acerto ao promover o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), uma vez que a revisão de cláusulas contratuais é matéria de direito, solucionável pela análise da prova documental já acostada, notadamente as Escrituras Públicas de Confissão de Dívida. DO MERITO A peça recursal caracteriza-se por alegações genéricas e abstratas de "excesso de execução", desacompanhadas da necessária memória de cálculo discriminada. O apelante limitou-se a alegar abusividades sem apontar o valor que entende incontroverso. O recorrente ainda pleiteia a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, sob a alegação de abusividade. Contudo, não houve qualquer comprovação de que isso tenha ocorrido. Ademais, as restrições impostas pelos artigos 406 e 591 do Código Civil não se aplicam aos contratos firmados com instituições bancárias, sendo estes regidos pela Medida Provisória nº 2.170/01. Nesse contexto, o entendimento judicial consolidado estabelece que a capitalização de juros é permitida e considerada expressamente pactuada quando o contrato prevê uma taxa de juros anual que seja superior ao duodécuplo (12 vezes) da taxa mensal. Assim: "3. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 4. Por 'expressamente pactuada' deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo 'capitalização de juros' (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)." TJDF. Acórdão 1352187, 07053866420208070012, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no PJe: 9/7/2021. No caso em questão, não se verifica abusividade nas taxas de juros (remuneratórios ou moratórios) estipuladas no contrato. Deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, uma vez que as taxas foram livremente acordadas entre as partes e não há indícios de práticas abusivas ou falta de informação prévia ao consumidor. Quanto à capitalização de juros, é cediço que sua incidência é permitida em cédulas de crédito rural e contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. O recorrente não logrou êxito em demonstrar a ausência de pactuação ou qualquer ilegalidade concreta na cobrança. Assim dispõem as citadas súmulas: Súmula 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No que tange à comissão de permanência, incide a Súmula 472 do STJ (“a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”). Assim, não é permitida a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos moratórios ou remuneratórios, como juros moratórios, juros remuneratórios e multa contratual. A cobrança é legítima, desde que não cumulada com outros encargos moratórios. O apelante, contudo, limitou-se a citar teses jurídicas sem comprovar, por meio de planilha ou apontamento específico nos extratos, a ocorrência de cumulação indevida (bis in idem) no caso concreto, ônus que lhe incumbia. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Apelação, mantendo a sentença em seus termos. Majoro os honorários recursais para 12% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0000025-60.2010.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorIDEMAR LUIZ COVER
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação09/03/2026