Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000025-60.2010.8.18.0042


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO/EXECUÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. O recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial, e, no mérito, alega excesso de execução, abusividade dos juros, ilegalidade da capitalização e da comissão de permanência, bem como a incidência da Lei nº 14.166/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) saber se estão caracterizados excesso de execução e abusividade na cobrança de juros remuneratórios e moratórios; (iii) saber se é lícita a capitalização de juros e a cobrança de comissão de permanência no caso concreto; e (iv) saber se a Lei nº 14.166/2021 tem o condão de desconstituir ou suspender a exigibilidade do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é indeferida em decisão saneadora não impugnada oportunamente e quando as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, sendo o magistrado o destinatário da prova e legítimo o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC.4. Alegações genéricas de excesso de execução, desacompanhadas de memória de cálculo discriminada e da indicação do valor incontroverso, não são suficientes para infirmar a exigibilidade do crédito.5. As limitações previstas nos arts. 406 e 591 do Código Civil não se aplicam aos contratos firmados com instituições financeiras, os quais se regem pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, sendo lícitos os juros pactuados quando ausente prova de abusividade.6. A capitalização de juros é admitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que se verifica quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal.7. A comissão de permanência é válida desde que não cumulada com outros encargos moratórios ou remuneratórios, incumbindo ao devedor demonstrar, de forma concreta, eventual cobrança indevida, ônus não satisfeito no caso.8. A Lei nº 14.166/2021 apenas faculta a renegociação administrativa de débitos rurais, não impondo a extinção de demandas judiciais em curso nem afastando a liquidez e certeza de dívida validamente confessada. IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000025-60.2010.8.18.0042 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000025-60.2010.8.18.0042
APELANTE: IDEMAR LUIZ COVER
Advogado(s) do reclamante: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI, YAN FERREIRA BAPTISTA, VALMIR MARTINS FALCAO SOBRINHO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES, MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO/EXECUÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. O recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial, e, no mérito, alega excesso de execução, abusividade dos juros, ilegalidade da capitalização e da comissão de permanência, bem como a incidência da Lei nº 14.166/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) saber se estão caracterizados excesso de execução e abusividade na cobrança de juros remuneratórios e moratórios; (iii) saber se é lícita a capitalização de juros e a cobrança de comissão de permanência no caso concreto; e (iv) saber se a Lei nº 14.166/2021 tem o condão de desconstituir ou suspender a exigibilidade do título executivo judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é indeferida em decisão saneadora não impugnada oportunamente e quando as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, sendo o magistrado o destinatário da prova e legítimo o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC.
4. Alegações genéricas de excesso de execução, desacompanhadas de memória de cálculo discriminada e da indicação do valor incontroverso, não são suficientes para infirmar a exigibilidade do crédito.
5. As limitações previstas nos arts. 406 e 591 do Código Civil não se aplicam aos contratos firmados com instituições financeiras, os quais se regem pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, sendo lícitos os juros pactuados quando ausente prova de abusividade.
6. A capitalização de juros é admitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que se verifica quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal.
7. A comissão de permanência é válida desde que não cumulada com outros encargos moratórios ou remuneratórios, incumbindo ao devedor demonstrar, de forma concreta, eventual cobrança indevida, ônus não satisfeito no caso.
8. A Lei nº 14.166/2021 apenas faculta a renegociação administrativa de débitos rurais, não impondo a extinção de demandas judiciais em curso nem afastando a liquidez e certeza de dívida validamente confessada.

IV. DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Ricardo Gentil, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por IDEMAR LUIS COVER, insurgindo-se contra a r. sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara  da Comarca de Bom Jesus-PI, que, nos autos da Ação de cobrança, deu procedência ao pedido formulado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

O recorrente alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado da lide e o indeferimento da prova pericial contábil impediram a ampla defesa. No mérito, aduz a existência de excesso de execução e abusividade nos encargos contratuais, pleiteando a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, o afastamento da capitalização de juros e a exclusão da comissão de permanência. Por fim, invoca o direito à renegociação da dívida rural com base nos benefícios previstos na Lei nº 14.166/2021.

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e destacando a preclusão da prova pericial, bem como a generalidade das alegações do recorrente. 

 

É o breve relatório. 

 

 

 

 

VOTO

 

VOTO 

II – FUNDAMENTAÇÃO

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da Preliminar de Cerceamento de Defesa

Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por indeferimento de prova pericial.

Observa-se que, em audiência realizada ainda em 2014, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas. Ademais, o indeferimento da perícia ocorreu expressamente na decisão saneadora de 16/07/2021, contra a qual o apelante não interpôs o recurso cabível no momento oportuno. Não pode a parte, silente à época, pretender agora reabrir a instrução processual em sede de apelação.

Ademais, sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370 do CPC), agiu com acerto ao promover o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), uma vez que a revisão de cláusulas contratuais é matéria de direito, solucionável pela análise da prova documental já acostada,  notadamente as Escrituras Públicas de Confissão de Dívida.

DO MERITO 

A peça recursal caracteriza-se por alegações genéricas e abstratas de "excesso de execução", desacompanhadas da necessária memória de cálculo discriminada. O apelante limitou-se a alegar abusividades sem apontar o valor que entende incontroverso.

O recorrente ainda pleiteia a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, sob a alegação de abusividade. Contudo, não houve qualquer comprovação de que isso tenha ocorrido.

Ademais, as restrições impostas pelos artigos 406 e 591 do Código Civil não se aplicam aos contratos firmados com instituições bancárias, sendo estes regidos pela Medida Provisória nº 2.170/01.

Nesse contexto, o entendimento judicial consolidado estabelece que a capitalização de juros é permitida e considerada expressamente pactuada quando o contrato prevê uma taxa de juros anual que seja superior ao duodécuplo (12 vezes) da taxa mensal.

Assim:

"3. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 4. Por 'expressamente pactuada' deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo 'capitalização de juros' (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)."

TJDF. Acórdão 1352187, 07053866420208070012, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no PJe: 9/7/2021.

No caso em questão, não se verifica abusividade nas taxas de juros (remuneratórios ou moratórios) estipuladas no contrato.

Deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, uma vez que as taxas foram livremente acordadas entre as partes e não há indícios de práticas abusivas ou falta de informação prévia ao consumidor.

Quanto à capitalização de juros, é cediço que sua incidência é permitida em cédulas de crédito rural e contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. O recorrente não logrou êxito em demonstrar a ausência de pactuação ou qualquer ilegalidade concreta na cobrança.

Assim dispõem as citadas súmulas:

Súmula 539

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

Súmula 541

A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

No que tange à comissão de permanência, incide a Súmula 472 do STJ (“a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”).

 Assim, não é permitida a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos moratórios ou remuneratórios, como juros moratórios, juros remuneratórios e multa contratual.

A cobrança é legítima, desde que não cumulada com outros encargos moratórios.

O apelante, contudo, limitou-se a citar teses jurídicas sem comprovar, por meio de planilha ou apontamento específico nos extratos, a ocorrência de cumulação indevida (bis in idem) no caso concreto, ônus que lhe incumbia.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Apelação, mantendo a sentença em seus termos.

Majoro os honorários recursais para 12% sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0000025-60.2010.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

IDEMAR LUIZ COVER

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

09/03/2026